DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAO ITHALO DAMASCENO CONCEICAO e EDSON SANTOS DA SILVA JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 0505882-72.2017.8.05.0001.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 725/738).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:<br>a) contrariedade ao art. 5º, incisos LIV, LVI e LXIII, da Constituição Federal - não cabimento do recurso especial para análise de violação de dispositivo constitucional;<br>b) contrariedade ao art. 157 CPP e 1º do Decreto nº 40/91 - Súmula 83/STJ;<br>c) contrariedade ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - Súmula 7/STJ e acórdão no mesmo sentido do STJ.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a ausência de cabimento de recurso especial para análise de violação de dispositivo constitucional e a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.<br>Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.