DECISÃO<br>conhec Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCUS VINICIUS CIPRIANO, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0025786-49.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 76/77).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 79):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão de regime (do fechado para o semiaberto) Pedido negado no Juízo das Execuções Ausência de elementos concretos de que o sentenciado preencheu o requisito subjetivo - Insuficiência do atestado de boa conduta carcerária Condenação pela prática de crimes graves e histórico prisional desfavorável Exame criminológico que desaconselha o benefício - Sede de execução da pena em que vigora o princípio in dubio pro societate - Agravo desprovido.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que a negativa reiterada de progressão de regime a sentenciado que já preencheu o requisito objetivo desde 2022, sob fundamento exclusivo em avaliações criminológicas desfavoráveis elaboradas em ambiente de segurança máxima, viola frontalmente o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da progressividade da execução penal, da proporcionalidade e da vedação das penas de caráter perpétuo.<br>Alega que não há registros de falta grave, desde 01/09/2021, bem como há diversos pontos positivos na avaliação: estabilidade, manutenção dos vínculos familiares. retomada da vida profissional, com a afirmação de trabalho junto ao pai como taxista, até ter condições de montar sua oficina mecânica novamente, assunção da responsabilidade da prática delitiva e não foram apontados distúrbios psicopatológicos ou desestruturação da personalidade.<br>Argumenta que o laudo é inconclusivo, com afirmações vagas e sem base objetiva suficiente para justificar a manutenção do regime mais severo, e que ele tem valor relativo em razão de sua natureza meramente opinativa, devendo ser analisado conjuntamente com os demais requisitos exigidos para a concessão da progressão de regime, de modo que a autoridade judiciária não fica adstrita às opiniões ou presunções estabelecidas no trabalho pericial.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja concedida a progressão ao regime semiaberto.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Progressão ao regime semiaberto<br>O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 81/84):<br> .. <br>O Agravante praticou crimes graves, que tanto assolam a sociedade. Além disso, o Relatório da Comissão Técnica de Avaliação foi desfavorável à concessão do benefício (fls. 60/64).<br>Assim, diante da prática de crimes de gravidade concreta e da conclusão do exame criminológico, o atestado comprobatório de bom comportamento carcerário emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária é insuficiente para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo pelo Reeducando, restando evidente não ter havido o adimplemento do requisito subjetivo a autorizar a progressão de regime.<br>Deve ser considerado, ainda, que o Reeducando, durante o cumprimento da pena, cometeu 04 (quatro) faltas disciplinares de natureza graves, consistentes em tentativa de fuga, desrespeito, ameaça, incitação à desordem e apologia ao crime, danos de pequena monta, posse de manuscritos referentes a atividades criminosas e atos preparatório para fuga, tendo ocorrido a reabilitação da última falta grave em 01.10.2022 (fl. 48).<br>Além disso, segundo apontamento nos autos, possui envolvimento com facção criminosa (fl. 49).<br> .. <br>Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo defensivo, mantida, na íntegra, a r. decisão ora agravada.<br>O indeferimento deve ser mantido.<br>Primeiro, porque em seu boletim informativo há registro, em vários momentos, após o início da execução penal e em datas não consideradas antigas , de envolvimento em facção criminosa, em 2019, 2022, 2023 e 2024 (e-STJ, fl. 54), ou seja, mostrou um comportamento indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena.<br>Com base nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INDEFERIMENTO OU DA OPOSIÇÃO DE ED NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ANÁLISE PSIQUIÁTRICA NO PARECER PSICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ENVOLVIMENTO RECENTE EM FACÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  Ademais, a providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade e não foi demonstrada qualquer evidência de que o sentenciado seja portador de distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria" (HC 399.139/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 456.436/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>2- No caso, não houve qualquer prejuízo decorrente da ausência do exame psiquiátrico, porquanto segundo julgados desta Corte, para que haja perícia psiquiátrica, o psicólogo deve sugerir, o que, no caso, não foi feito, bem como não indicou que o executado tem alguma doença psiquiátrica, aconselhando apenas que ele recebesse acompanhamento de uma equipe especializada por meio de políticas públicas, para tratamento do uso de drogas ilícitas.<br>3-  ..  Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.  ..  (AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.).<br>4-  ..  A renitência do apenado na prática de crimes gravíssimos (homicídios qualificados, tentados e consumados), cujos modus operandis demonstram alta periculosidade, além do envolvimento com facção criminosa anotado em seu boletim informativo, constitui fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico, sendo imprópria de todo modo a via do writ à revisão do entendimento. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.419/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).<br>5- No caso, por vários ângulos que se analise, há motivos suficientes para o indeferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto, tanto em razão do exame criminológico desfavorável quanto em razão de anotação de envolvimento em facção criminosa, em anos recentes, no decorrer do cumprimento de sua pen, a mostrando-se, assim, um comportamento indisciplinado.<br>6- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ANOTOÇÃO NEGATIVA NO BOLETIM INFORMATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.  ..  (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).<br>2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça fundamentou a decisão no fato de o paciente possuir faltas graves no curso da execução e no fato de registro em seu boletim informativo, de envolvimento com facção criminosa, o que não pode ser desprezado para fins de aferição do preenchimento do pressuposto subjetivo, sobretudo pelo fato de que as informações contidas no boletim informativo se revestem de fé pública.<br>3. Embora as faltas graves praticadas pelo apenado sejam antigas, 2005 e 2007, o registro, em seu boletim informativo, de envolvimento em facção criminosa em 2020 e 2021, mostrou comportamento indisciplinado ainda recente, durante o cumprimento da pena.<br>4. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 890.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGR AVO IMPROVIDO.<br>1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).<br>2. A renitência do apenado na prática de crimes gravíssimos (homicídios qualificados, tentados e consumados), cujos modus operandis demonstram alta periculosidade, além do envolvimento com facção criminosa anotado em seu boletim informativo, constitui fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico, sendo imprópria de todo modo a via do writ à revisão do entendimento. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 763.419/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem logrou fundamentar o indeferimento do livramento condicional pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo em vista o conturbado histórico prisional do apenado, que possui 9 faltas disciplinares, incluindo evasões. Além disso, consta que ele tem envolvimento com facção criminosa.<br>2. "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>3. O afastamento dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 806.925/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>No mais, ainda no boletim informativo, embora 3 faltas graves sejam antigas (2005 e 2018), há uma não antiga, de 2021 - STJ, fl. 53.<br>Esse fator, somado aos vários momentos em que houve envolvimento em facção criminosa, revela um comportamento audacioso e repetitivo no mundo da indisciplina, justificando o indeferimento da progressão.<br>Afinal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 660.197/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).<br>Por esta razão, para o preenchimento do requisito subjetivo, não bastam as condições previstas no §7º, do art. 112, da LEP, pois este dispositivo caracteriza apenas o bom comportamento carcerário, mas não o global.<br>Lembre-se que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).<br>É que esta Corte vem entendendo que apenas as faltas graves cometidas em período longínquo (uns 6 anos ou mais) não constituem fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime ou determinar a realização de exame.<br>Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA COMETIDA NO CUMPRIMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NOVOS PELO AGRAVANTE PARA INVALIDAR A DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena. 2. Consolidou-se neste Tribunal diretriz jurisprudencial no sentido de que faltas graves antigas, já reabilitadas pelo decurso do tempo, não justificam o indeferimento da progressão de regime prisional (HC n.º 544.368/SP, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/12/2019). 3. "In casu", o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n.º 554.750/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>EXECUÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE A PACIENTE SEJA SUBMETIDA A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - (..). II - O eg. Tribunal a quo cassou a decisão que deferiu a progressão de regime à paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento apenas na gravidade abstrata dos crimes por ela praticados, na sua longa pena a cumprir, bem como na vetusta falta grave por ela cometida em 9/6/2009 (há mais de dez anos); os fundamentos utilizados não se mostram idôneos para afastar a presença do requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime. Precedentes. III - Além disso, este Tribunal Superior de Justiça tem se manifestado no sentido de que faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Precedentes. "Habeas corpus" não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o v. acórdão proferido no Agravo em Execução n.º 7002012-73.2018.8.26.0344, e restabelecer a decisão do d. Juízo das Execuções que concedeu a progressão de regime à paciente. (HC n.º 509.389/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 10 ANOS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BOM COMPORTAMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. "WRIT" CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte Superior considera que a existência de falta grave constitui óbice para a progressão de regime por ausência de requisito subjetivo. 2. A instância a quo não logrou fundamentar o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, haja vista que, havendo atestado de bom comportamento e exame criminológico favorável, os fatores relacionados aos crimes praticados e que já são objeto da execução penal em curso não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, ressaltando-se que as faltas graves mencionadas são antigas, visto que foram cometidas há mais de 10 anos, não constituindo fundamento idôneo para afastar o requisito subjetivo. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.º 504.294/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>Assim, o mais importante não é o tempo decorrido desde a última infração, e sim a gravidade do fato, que é a repetição, conforme explicado acima (uma falta grave não antiga e envolvimentos, 3 vezes, em facção criminosa).<br>Por fim, vigora no Processo penal o princípio do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, deve-se decidir a favor da sociedade.<br>Tenho, assim, que, no caso concreto, não está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA