DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Marília Daniella Lima Pereira da Rocha com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 315):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a exceção de pré-executividade em execução de honorários advocatícios, determinou a devolução de valores supostamente recebidos indevidamente, sob pena de bloqueio e comunicação ao Ministério Público e à OAB/AL, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição quinquenal à pretensão de devolução de valores recebidos indevidamente; (ii) estabelecer se há obrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé; (iii) verificar a aplicabilidade do Ato de Cooperação nº 26/2024 à hipótese; (iv) aferir a legalidade da negativa do pedido de gratuidade da justiça; (v) determinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios pela rejeição da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição aplicável à execução fundada em decisão judicial é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, não se aplicando a prescrição quinquenal prevista para ações pessoais, pois o crédito exequendo decorre de decisão judicial que determinou a devolução dos valores. 4. Honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não se confundem com verbas destinadas à subsistência imediata, não estando abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 5. O Ato de Cooperação nº 26/2024, que prevê remissão de créditos inferiores a R$ 20.000,00, aplica-se exclusivamente a execuções fiscais ajuizadas por Municípios, sendo inaplicável a execuções promovidas por particulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram conhecidos e não acolhidos (fls. 358/366).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, deixando de enfrentar questões relevantes como "prescrição trienal, boa-fé e impenhorabilidade" (fl. 396), "quanto à presunção de hipossuficiência e a indeferida gratuidade da justiça" (fl. 397) e "quanto ao ato de cooperação nº 026/2024 e à possibilidade de remissão" (fl. 400); II - art. 99, §3º, do CPC, porque a gratuidade da justiça foi indef erida sem prova robusta que afastasse a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da pessoa natural, o que teria afrontado o acesso à justiça. Em relação a isso , sustenta que "A ausência de análise da documentação e da presunção legal de veracidade da alegação de pobreza compromete o direito de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), resultando em prejuízo concreto à parte" (fl. 399); III - art. 206, §3º, IV, do CC, afirmando que "não houve qualquer medida a satisfazer o suposto crédito dentro dos 05 (cinco) anos da constituição do crédito (29/06/2017), é de se reconhecer que o crédito exequendo se encontra prescrito, pois desde quando se tornou exigível (no mínimo em 29/06/2017 (segunda-feira) até a presente data, decorreram mais de 03 (três) anos" (fl. 418); IV - "a manutenção de tal decisão não apenas contraria os princípios da razoabilidade e economicidade, mas também compromete a segurança jurídica" (fl. 420); V - "O CNJ determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento  ..  no caso dos autos, o pedido tem o valor de R$ 7.084,60  ..  assim, requer-se a extinção do processo nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, por falta de interesse processual" (fl. 423); VI - "mesmo que houvesse algum débito da Excipiente, este foi perdoado pelo Ato de Cooperação de número 26/2024 (Processo Administrativo 2024/1518), de 14 de junho de 2024  ..  o qual extinguiu o crédito que atendesse alguns requisitos através do instituto da remissão" (fls. 425/426); VII - "impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, em face do caráter alimentar das prestações" (fl. 427); VIII - "a prescrição já extinguiu a possibilidade de qualquer sanção penal  ..  a decisão deve ser reformada, reconhecendo-se a prescrição da apropriação indébita" (fl. 430); IX - "a decisão é abusiva ao determinar ofícios ao Ministério Público e à OAB/AL para apuração de ilícitos, sem prova de má-fé ou dolo, violando a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). A prescrição penal da apropriação indébita (art. 109, V, CP - 4 anos) e ética (art. 43, Lei nº 8.906/94 - 5 anos) já se consumou desde 2022, extinguindo qualquer punibilidade (art. 107, IV, CP)" (fls. 434/435).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 693/697.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que a questão foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.178), nos seguintes termos "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil." (Recursos Especiais 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 20/12/2022).<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese por este STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. A propósito, confiram-se os seguintes acórdãos: EDcl no AgRg no REsp n. 1.510.988/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.922.773/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; e EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.750.982/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.178).<br>Publique-se.<br>EMENTA