DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE e JERONSO CAVALCANTE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0761338-82.2025.8.18.0000).<br>Consta que os pacientes foram denunciados em 29/5/2015 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). Em 02/09/2015, ao receber a denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva dos acusados, destacando a gravidade concreta do fato, os indícios de autoria colhidos em sede policial e a evasão do local.<br>Em 28/5/2018, diante da citação por edital e da não apresentação de defesa, o processo e o prazo prescricional foram suspensos com base no art. 366 do CPP.<br>O cumprimento dos mandados ocorreu em 21/8/2025, após localização dos pacientes no Estado do Ceará, com notícia de uso de identidades diversas.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, alegando ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Francisco das Chagas da Silva Cavalcante e Jeronso Cavalcante, presos preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão, falta de contemporaneidade da custódia e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, com isso, a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado em elementos concretos; (ii) avaliar se há ausência de contemporaneidade na decisão que decretou a prisão preventiva; (iii) analisar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se em dados concretos dos autos, como a gravidade do crime imputado (homicídio qualificado), a fuga dos acusados e o uso de identidades falsas, evidenciando risco à ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei penal (arts. 312 e 313, I, do CPP).<br>4. A decisão que decretou a prisão não é genérica ou abstrata, mas apresenta elementos extraídos do contexto fático, como o modus operandi do crime e a periculosidade dos pacientes, reforçada por jurisprudência do STF e STJ.<br>5. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a custódia preventiva foi decretada em momento compatível com a evasão dos acusados, e seu cumprimento apenas ocorreu anos depois em razão da fuga dos réus e da citação por edital, conforme previsão do art. 366 do CPP.<br>6. A fuga prolongada e a alteração de identidade reforçam a necessidade da prisão cautelar, tornando ineficazes medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, dada a incapacidade de tais medidas de garantir a ordem pública e a efetividade do processo penal.<br>7. A jurisprudência dominante do STJ afasta a aplicação de medidas cautelares em casos de crimes graves com risco concreto de reiteração delitiva e fuga, como o verificado nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A prisão preventiva por homicídio qualificado é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.<br>2. A contemporaneidade da prisão não se afasta quando o cumprimento da medida é postergado por fuga do réu.<br>3. A fuga prolongada e o uso de identidade falsa tornam inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas."<br>No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, por suposta generalidade e ausência de elementos concretos; aponta a falta de contemporaneidade da medida, ante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da preventiva sem fatos novos; e pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer a concessão de medida liminar com expedição de alvará de soltura e, ao final, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com a restituição da liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A controvérsia centra-se na alegada inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, na ausência de contemporaneidade e na suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A respeito da decretação da prisão preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau assentou (e-STJ fls. 76/77):<br>A conduta imputada aos denunciados é a da prática de homicídio qualificado duplamente, cuja pena máxima cominada" em abstrato chega aos 30 anos de reclusão, perfazendo, assim, o pressuposto objetivo do art. 313, I, do CPP para o fim de decretação da prisão preventiva.<br>A informante Deusa Maria da Costa Silva apontou a pessoa do primeiro denunciado como tendo sido a pessoa que deflagrou os disparos de arma de fogo que conduziram a vítima ao ocaso.<br>Luzia da Conceição Machado, também ouvida na fase do inquérito policial, foi enfática ao asseverar que viu a execução da conduta, apontando o primeiro denunciado como o autor dos disparos e o segundo como sendo o condutor do veículo que serviu de meio de fuga.<br>Patentes, pois, indícios de autoria e prova da materialidade do tipo de homicídio qualificado.<br>Releva sublinhar, ainda, que a conduta teria sido perpetrada com especial audácia, em frente à residência da vítima e ainda fazendo o primeiro réu alusão ao seu destemor quanto ao aviso de que a Autoridade Policial seria chamada pela companheira da vítima.<br>Trata-se de situação que vulnera mortalmente a ordem pública.<br>Para além disso, os acusados se evadiram do local, a denotar a sua propensão para dificultar a apuração dos fatos e, possivelmente, a aplicação da 1ei penal, exsurgindo, pois, a segregação cautelar como ncessária e adequada a salvaguardar tais bens jurídicos instrumentais. (art. 312, caput, do CPP).<br>Aos acusados em fuga não se afigura possível, tampouco adequada a incidência das medidas cautelares restritivas diversas da prisão. (art,312, parágrafo único, do CPP)<br>Por todo o exposto, decreto as prisões preventivas de Francisco das Chagas da Silva Cavalcante, vilgo "irmão" e Geronço Cavalcante, devendo, após a execução dos mandados, ambos serem encaminhados à Penitenciária Luiz Gonzaga Rebelo, nesta cidade.<br>Expeçam-se mandados de prisão, deles fazendo constar, também, a citação dos acusados para responder à denúncia.<br>Na sequência, o Tribunal estadual, ao denegar a ordem, registrou o seguinte (e-STJ fls. 18/21):<br>In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução processual. Senão vejamos.<br>O magistrado a quo fundamentou a prisão, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Assiste razão ao magistrado. No caso dos autos, o magistrado decretou a prisão preventiva com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como da fuga dos acusados, circunstâncias que demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>(..)<br>Cabe ressaltar que a decisão em análise foi proferida por ocasião do recebimento da denúncia, em 02 de setembro de 2015, não se tratando, portanto, de fundamentação genérica, mas de pronunciamento devidamente lastreado em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Esse fundamento afigura-se suficiente para a decretação da medida constritiva, não se constatando a procedência do argumento defensivo.<br>Ademais, é importante destacar que a efetiva fuga do réu do distrito da culpa é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, conforme estabelece o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ainda, verifica-se, ao se analisar os autos originários nº 0000542- 65.2015.8.18.0050, que o magistrado a quo, em decisão proferida em 23/09/2025, manteve a prisão preventiva dos pacientes, ressaltando a fuga dos réus para o Estado do Ceará, onde foram localizados e presos, bem como a comprovada utilização de nomes falsos, sendo Francisco das Chagas da Silva Cavalcante, que passou a se identificar como "Francisco Rocha da Silva", e Jeronso Cavalcante, que se apresentou como "Luis Eduardo de Sousa Silva", circunstâncias que não apenas justificam, mas reforçam a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.<br>"Ademais, ressaltou a referida decisão:<br>"( ) Tal comportamento demonstra um claro e inequívoco propósito de se furtar à responsabilidade criminal, tornando a manutenção da prisão a única medida eficaz para garantir que o processo atinja sua finalidade. A prisão cautelar, portanto, foi decretada à época do fato delituoso, ressaltando-se que o cumprimento do mandado somente se deu em momento posterior em decorrência da fuga dos acusados, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade da custódia. No caso, a fuga constitui o fundamento de cautelaridade, razão pela qual a alegação de que não persistem mais os motivos ensejadores da prisão preventiva (ausência de contemporaneidade) não pode socorrer os réus, uma vez que permaneceram foragidos por mais de 05 anos, sendo localizados no estado do Ceará. Dessa forma, os fundamentos que embasaram os decretos prisionais anteriores (IDs 19235877 - p. 30-31 e 19235877 - p. 61) permanecem hígidos e foram, na verdade, robustecidos pelos fatos recentes. O periculum libertatis é manifesto, consubstanciado no risco concreto de nova fuga e na necessidade de se garantir a instrução processual e a eventual aplicação da sanção penal. As circunstâncias fáticas demonstram que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam absolutamente insuficientes e ineficazes para conter o risco de fuga dos acusados e garantir a ordem processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CAVALCANTE e JERONSO CAVALCANTE, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal." Portanto, rejeito a tese acerca da ausência de fundamentação do decreto preventivo.<br>(..)<br>In casu, extrai-se que, em 19 de agosto de 2025, houve o cumprimento dos mandados de prisão, ocasião em que os acusados foram recolhidos ao sistema prisional.<br>Portanto, considerando que foram realizadas diversas diligências infrutíferas para a localização dos pacientes, não se vislumbra ausência de contemporaneidade no cumprimento do mandado de prisão preventiva.<br>(..)<br>Dessa forma, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, mas sim de cumprimento de mandado deferido, uma vez que os réus não foram encontrados à época dos fatos para que fosse devidamente cumprida a ordem de prisão, impedindo a aplicação da lei penal.<br>Portanto, observa-se que o decreto prisional está devidamente fundamentado, uma vez que, não fosse a evasão dos pacientes do distrito da culpa, a instrução processual provavelmente já teria sido concluída, e o processo, sentenciado.<br>(..)<br>Os impetrantes pleiteiam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ocorre que, conforme já consignado, o modus operandi empregado na prática delitiva, revelador da gravidade concreta da conduta, evidencia a imprescindibilidade da prisão preventiva, a fim de resguardar a ordem pública no presente momento.<br>É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Com base nesses fundamentos, não se constata a apontada inidoneidade do decreto prisional.<br>As decisões revelam elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, somados ao modus operandi de especial audácia, com execução da vítima em frente à sua residência mediante disparos de arma de fogo, e à evasão, a qual inclusive ensejou a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, elementos que justificam a segregação para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>A fuga e a não localização dos pacientes por mais de cinco anos, inclusive com a utilização de identidades diversas, sendo capturados em outro Estado da Federação, reforçam o periculum libertatis, legitimando a cautela e afastando a alegada ausência de contemporaneidade.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC n. 215663 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Pela mesma razão, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>Quanto à pretensão de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, o conjunto fático delineado - gravidade concreta do homicídio qualificado, fuga prolongada e uso de identidades falsas - evidencia insuficiência das medidas alternativas.<br>De fato, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar e evidenciada a ineficácia de medidas mais brandas, inviável a substituição pleiteada. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA