DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:(I) não houve ofensa aos 489 e 1.022 do CPC; (II) quanto à tese de decadência, incidência das Súmulas 282 e 284/STF; (III) quanto ao tópico relacionado à conexão/prevenção do juízo, incidência da Súmula 7/STJ; (IV) em relação ao argumento de julgamento ultra/extra petita, não houve demonstração da violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC e incidência da Súmula 284/STF por deficiência da fundamentação; (V) quanto à tese de ausência de interesse de agir, incidência da Súmula 7/STJ; (VI) não houve comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os óbices apontados nos itens I, II e V.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA