DECISÃO<br>FERDINANDO FALLARA e MARIA MATILDE FAVONI FALLARA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 1.033-1.037, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto às alegações de nulidade contratual, inaplicabilidade da Tabela Price e abusividade de taxas, além de consignar óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em suas razões, a embargante sustenta que houve contradição, consubstanciada em erro de fato, porque a decisão afirmou não haver indicação clara e específica de dispositivos legais violados, embora o recurso especial tenha apontado o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 27 da Lei n. 8.692/1993 e a Súmula n. 121 do STF (fls. 1.040-1.042).<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF e reformar a decisão.<br>As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 1.047-1.051.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte aponta contradição, ao afirmar que a decisão teria utilizado premissa equivocada ao aplicar a Súmula n. 284 do STF por suposta ausência de indicação clara de dispositivos legais violados, apesar de o recurso especial ter mencionado o art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, o art. 27 da Lei n. 8.692/1993 e a Súmula n. 121 do STF.<br>Na decisão de fls. 1.033-1.037, consta que, embora o relatório registre os dispositivos citados nas razões do recurso especial (fl. 1.035), o fundamento determinante foi o reconhecimento de manifesta deficiência de fundamentação, por ausência de indicação clara e específica da violação e por alegações genéricas, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF (fl. 1.036), além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para o revolvimento contratual e fático-probatório.<br>Assim, não há contradição a ser sanada.<br>Alega, ainda, erro material, porque a decisão teria partido de premissa fática equivocada ao afirmar inexistir indicação clara dos dispositivos legais violados.<br>Na decisão embargada, a referência ao art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990, ao art. 27 da Lei n. 8.692/1993 e à Súmula n. 121 do STF aparece no relatório das razões do recurso, ao passo que, na fundamentação, se concluiu pela insuficiência técnica da demonstração de violação específica e pela genericidade das teses, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF (fl. 1.036), além da inviabilidade de exame por força das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, não se verifica erro material na decisão.<br>A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizaria m sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA