DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado por RENATO NICOLAS DA SILVA JUSTINO, em causa própria, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0005720-71.2011.8.26.0483.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 832 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 16 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.<br>A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando as penas para 9 anos e 11 meses de reclusão e pagamento de 637 dias-multa, em julgamento realizado em 7/2/2013.<br>Na inicial do mandamus, o impetrante alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada em provas ilícitas, obtidas do ingresso dos policiais em seu domicílio sem que houvesse fundadas razões, o que caracterizaria invasão de domicílio.<br>Intimada para manifestar-se sobre a correspondência de cidadão preso sem defesa técnica, nos termos de sua competência prevista no item 4.2 do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, a Defensoria Pública da União ratificou integralmente as alegações de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e das provas dela decorrentes, e apresentou emenda à inicial alegando a desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/4 para o aumento da reprimenda em razão da reincidência.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas daí decorrentes, anulando-se a condenação e determinando-se o desentranhamento de todos os elementos probatórios maculados. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da fração de 1/5 pela reincidência.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>De plano, verifico que a alegação defensiva de nulidade da abordagem policial não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem pois não foi objeto da apelação apresentada pela defesa, que limitou-se a alegar a insuficiência de provas para a condenação da corré e a necessidade de revisão da pena. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma , julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. 3,38 KG DE HAXIXE E PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não há como examinar as alegações de busca pessoal nula e invasão de domicílio, pois elas não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 959.741/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA E CONCRETA A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA. OPERADA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. SIMILITUDE DAS SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Ao compulsar os autos, verifico que as insurgências relativas à nulidade da busca pessoal e do reconhecimento da atenuante a confissão não foram submetidas à apreciação e tampouco analisadas pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente ventiladas neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 931.744/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS E APREENSÃO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O parecer do Ministério Público Federal - MPF emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet.<br>2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova.<br>3. Desconstituir as conclusões da instância ordinária demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.<br>4. A tese relativa à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 903.535/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>De todo modo, o contexto narrado nos autos não evidencia, de plano, arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão.<br>Na hipótese, a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima de tráfico no local, sendo o ponto conhecido como "cracolândia de Venceslau", seguida de campana policial durante a qual foi observada movimentação típica da mercancia de entorpecentes. Assim, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência.<br>Por fim, não verifico ilegalidade na aplicação da fração de 1/4 em razão da reincidência haja vista a existência de três condenações anteriores transitadas em julgado, sendo uma delas por delito idêntico (e-STJ fl. 50). Nesse aspecto, "Inexiste ilegalidade, em face da multirreincidência do réu, no aumento da pena em 1/4, pois a fração mais severa foi devidamente justificada pelo Tribunal a quo, em virtude do número de condenações transitadas em julgado" (AgRg no HC n. 857.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA EM FRAÇÕES SUPERIORES A 1/6. PROPORCIONALIDADE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONSTRANGIMNTO ILEGAL NÃO VERFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. No caso, destacada a multirreincidência do paciente (três condenações anteriores definitivas), não se verifica manifesta ilegalidade na escolha da fração de 1/4 pelo reconhecimento da causa de aumento do art. 61, I, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 890.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA