DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 279):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TUTELA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL EM REMUNERAÇÃO. REAJUSTE 28,86%. EFEITOS DA COISA JULGADA.<br>1. Cumprimento de sentença no qual a parte exequente busca a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 2. As tutelas coletivas, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, abrangem a proteção de direitos coletivos, individuais homogêneos e difusos, e visam ao acesso amplo à Justiça e a reparação de danos coletivos.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937, julgou inconstitucional a limitação territorial dos efeitos de decisões proferidas em ações civis públicas, assegurando assim sua eficácia nacional ou regional.<br>4. Em ações coletivas relacionadas a direitos individuais homogêneos, a sentença possui efeito erga omnes em caso de procedência, garantindo execução direta sem necessidade de novo processo de conhecimento.<br>5. É assegurado o cumprimento individual de sentenças proferidas em ações coletivas, independentemente da seção judiciária de origem, com efeitos erga omnes, beneficiando todos os titulares individuais homogêneos, frente à inconstitucionalidade de restrições territoriais, conforme entendimento do STF.<br>6. Recurso de apelação provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 323/336).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, 502, 503, 507 e 1.022, II, do CPC e 16 da Lei da Ação Civil Pública. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial, que "o Tema 1075 é inaplicável ao caso dos autos. Isso porque a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).  ..  Não se mostra possível, portanto, cogitar a aplicação ao caso dos autos do entendimento firmado no Tema 1075 de forma retroativa em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC), como entende o STF no Tema 733 de Repercussão Geral" (fl. 342).<br>Defende que "até a afetação do Tema 1075 não só não havia jurisprudência uniforme do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 16, da LACP, mas sim, ao contrário, havia posicionamento prévio do STF pela constitucionalidade do art. 16, da LACP na ADI 1576 MC e no Tema 499 pela constitucionalidade da semelhante regra do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/97, o que demonstra, com o a devida vênia, o equívoco do entendimento pela aplicação retroativa do entendimento posteriormente firmado no Tema 1075." (fl. 345).<br>Assevera que "Uma vez que o superveniente julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1075/STF), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, não tem poder rescisório a ponto de desconstituir sentenças anteriores à decisão tomada naquela Repercussão Geral - exatamente como entende o STF no Tema 733/STF, descabida é a concessão de efeitos retroativos ao Tema 1075/STF, o que leva à necessária reforma do v. acórdão, com acolhimento da ilegitimidade ativa do Exequente que não resida no Estado do Mato Grosso do Sul (Estado de origem da Ação Coletiva executada), sob pena de violação aos artigos 16, da LACP, 502, 503 e 507, do CPC." (fl. 346).<br>Ressalta que, "Além de conceder retroatividade do decidido no Tema 1075/STF, o v. acórdão afastou a incidência do art. 16, da Lei da Ação Civil Pública, ao argumento de que a r. sentença executada não teria consignado a incidência da referida norma. Como exposto pela União ao longo de suas manifestações na lide, a Ação Civil Pública executada foi (o Ministério Público Federal), com o que, evidentemente, ajuizada com pedido limitado pelo Autor da ação não haveria como o magistrado daquela ação conceder efeitos maiores do que os que foram postulados pela parte, sendo descabida a necessidade de impor limites (isto é, de mencionar o art. 16, da LACP) ao que já tinha sido restringido no pedido do próprio Autor da lide." (fl. 600).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 281/284 ):<br>Trata-se de cumprimento de sentença contra União, em que o exequente requer a incorporação do percentual de 28,86% em sua remuneração, reconhecida por sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000.<br>As tutelas jurisdicionais coletivas são mecanismos processuais destinados à defesa de direitos e interesses que transcendem a esfera individual, abrangendo grupos, categorias ou mesmo a coletividade como um todo. Essas tutelas são especialmente relevantes em um contexto social onde o respeito aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos se torna crucial, garantindo uma proteção efetiva e igualitária.<br>O ordenamento jurídico brasileiro, dispõe de instrumentos específicos para a tutela coletiva, conforme estabelecido na Constituição Federal e em legislação específica, como o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).<br>Essa modalidade de tutela jurisdicional tem como principais objetivos a prevenção e reparação de danos que possam atingir a coletividade, além de promover o acesso à Justiça de forma mais ampla. A eficácia das tutelas coletivas se evidencia na possibilidade de decisões judiciais com efeito erga omnes, beneficiando todos os integrantes do grupo ou categoria afetados pela questão levada a juízo.<br>Nesse sentido, os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem normas específicas sobre a coisa julgada nas ações coletivas, apresentando um tratamento distinto em relação à disciplina geral, in verbis:<br>(..)<br>No presente caso, trata-se de ação coletiva movida pelos sucessores, em nome próprio, fundamentada em direitos individuais homogêneos. A demanda busca a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores, incluindo ativos, inativos e pensionistas. A coisa julgada resultante dessa ação possui características distintas daquelas aplicáveis às ações que tratam de interesses difusos e coletivos.<br>Em contraste com os interesses difusos e coletivos, que são necessariamente protegidos por meio de ações coletivas propostas por legitimados específicos, os direitos individuais homogêneos podem ser resguardados tanto de forma coletiva quanto individualmente. Essa flexibilidade justifica o tratamento diferenciado da coisa julgada em ações relacionadas a esses direitos.<br>Com base nessas características, estabelece-se que, nas ações coletivas fundamentadas em direitos individuais homogêneos, a sentença gerará coisa julgada erga omnes apenas em caso de procedência do pedido, beneficiando todos os demandantes e seus sucessores, conforme o art. 103, III, do CDC. Nessa ocasião, é permitido a execução direta da sentença sem a necessidade de novo processo de conhecimento.<br>Por outro lado, se a ação coletiva for julgada improcedente, os efeitos da decisão não será "erga omnes" contra os titulares, que poderão ajuizar ações individuais para proteger seus direitos, desde que não tenham participado da ação coletiva como litisconsortes do autor da ação, conforme dispõe o artigo 103, § 2º do CDC.<br>Além disso, no âmbito jurisprudencial, reconhece-se a legitimidade do exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada. Cabe ressaltar a consolidação deste entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme expressado no Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao tema 1.075 de repercussão geral.<br>Determinou-se que os efeitos da sentença não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor. Nesse sentido:<br>(..)<br>Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças.<br>Quanto aos efeitos decorrentes da aludida decisão, observa-se que a Corte não aplicou a modulação, baseando-se na inaplicabilidade do parágrafo 3º do artigo 927 do Código de Processo Civil, conforme posicionamento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Constata-se, portanto, que a fundamentação do juízo sentenciante não incorpora os princípios que sustentam os interesses protegidos pela decisão coletiva.<br>Ademais, no caso específico, a r. sentença proferida na ação coletiva, não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis:<br>"(..) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 (..)"<br>Assim, reformo a r. sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução da r. sentença coletiva.<br>De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>No caso, constata-se que o Tribunal de origem se pronunciou expressamente acerca da aplicação do Tema 1.075 do STF à situação dos autos, tratando, inclusive, da coisa julgada formada no título.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>No mais, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, defende o recorrente, em suma, no que toca à violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC, que não é possível a concessão de efeitos retroativos ao Tema 1.075/STF. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que não houve limitação territorial no título judicial. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: Agint no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; Agint no AREsp 1.419.058/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e Agint no AREsp 1.004.149/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.<br>Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp 3046209, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 11/11/2025; AREsp 2993834, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJE 11/11/2025; REsp 2242732, Relatora Ministra Regina Helena, DJE 07/11/2025; AREsp 3029398, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 05/11/2025.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA