DECISÃO<br>Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra ato judicial consubstanciado em despacho proferido pelo Vice-Presidente desta Corte de Justiça, o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, o qual guarda o seguinte teor:<br>1. Trata-se de petição de fls. 837-845 apresentada como embargos de declaração contra o acórdão de fls. 827-831.<br>2. Conforme esclarecido no aresto impugnado, é manifestamente incabível a interposição do agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral. Assim, não tendo sido apresentado recurso cabível e sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, depreende-se que o prazo recursal para a apresentação de recurso em tese admissível já transcorreu, configurando-se o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>3. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Salienta o ora impetrante, em suma, que "o despacho que determinou o trânsito em julgado de processo ainda pendente de recurso  expressamente recebido e não julgado  constitui ato manifestamente ilegal, pois extingue a jurisdição com recurso pendente e desconsidera o efeito interruptivo dos embargos de declaração (art. 1.026 do CPC). Trata-se, portanto, de ato judicial teratológico, que fere de modo direto e inequívoco o direito líquido e certo do Município de ver seu recurso apreciado". Salienta, assim, que "a autoridade coatora, ao determinar a certificação prematura do trânsito, suprimiu indevidamente a instância recursal e impediu o exame colegiado do agravo interno, violando de modo direto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Tal direito encontra amparo direto no art. 1.026 do CPC, que atribui efeito interruptivo aos embargos de declaração e no art. 5º, LV, da CF, que garante o contraditório e a ampla defesa; Ainda o art. 93, IX, da CF, que exige motivação adequada das decisões judiciais".<br>Afirma a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo a "concessão de medida liminar, para suspender a certificação do trânsito em julgado nos autos da Ação Rescisória nº 7681 - PR (2024/0068749-6), até o julgamento final deste mandado de segurança e determinar o julgamento do Agravo Interno e Embargos declaratórios interposto tempestivamente". No mérito, pleiteia "a concessão definitiva da segurança, para: declarar a nulidade do despacho que certificou o trânsito em julgado; determinar que seja julgado o agravo interno interposto pelo Município, bem como os embargos declaratórios, alternativamente, restaurando a tramitação regular do recurso; o e reafirmar o direito líquido e certo à apreciação do recurso antes do encerramento do processo".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O mandado de segurança é ação constitucional voltada para a proteção de direito líquido e certo do próprio impetrante contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX), não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>Por essa razão, o art. 5º, II, da antiga Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.533/51) dispunha que "não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição". Também a atual Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em seu art. 5º, II, disciplina que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". Além disso, a Súmula 267/STF estabelece que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>Fora das circunstâncias normais, entretanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo do mandado de segurança contra ato judicial, pelo menos em relação às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.<br>No caso em exame, o ato judicial impugnado via mandamus, consubstanciado no despacho, proferido na AR 7.681/PR, no qual se determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão, que confirmou decisum que não conhecera do agravo em recurso extraordinário apresentado pelo ora impetrante, e o arquivamento dos autos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima elencadas, sobretudo porque embasado em normas processuais e regimentais vigentes e em jurisprudência desta Corte Superior.<br>A decisão impetrada determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, diante do notório descabimento de interposição de agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, sendo certo que a referida inviabilidade do recurso, que não suspendeu o prazo para interposição dos declaratórios subsequentemente apresentados, foi confirmada no acórdão proferido pela colenda Corte Especial no julgamento do subsequente agravo interno, nos termos da ementa a seguir transcrita:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIAPROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, por ser via processual manifestamente incabível para impugnar decisão na qual negado seguimento a recurso extraordinário.<br>1.2. A parte recorrente busca a reforma da decisão, sustentando a admissibilidade do agravo em recurso extraordinário.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A principal questão discutida é a alegada adequação do agravo em recurso extraordinário como meio processual para impugnar decisão que nega seguimento a recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, cabe apenas agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC.<br>3.2. O entendimento consolidado do STJ é de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento. Condenação da parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Tal decisão não se revela manifestamente ilegal ou teratológica e, portanto, apta a viabilizar o presente mandado de segurança impetrado contra ato judicial.<br>Com efeito, a "utilização de recurso manifestamente descabido e com mero intuito de protelar o cumprimento de decisão desta Corte Superior (..), caracteriza verdadeiro abuso do direito de recorrer e impõe para o Judiciário a adoção de providências necessárias à manutenção da ordem no processo e da efetividade da tutela jurisdicional" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.100.732/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 16/11/2012).<br>No mesmo sentido podem ser citados os seguintes acórdãos da colenda Corte Especial:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SEM FUNDAMENTO. BAIXA DOS AUTOS SEM O TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Não cabe mandado de segurança contra ato ou decisão de natureza jurisdicional emanado de Relator ou Presidente de Turma, segundo pacificado entendimento jurisprudencial desde os tempos do Tribunal Federal de Recursos, que fez editar a súmula 121.<br>2. De outro lado, não é ilegal, abusiva ou teratológica a decisão da Corte Especial que determina a baixa dos autos sem o trânsito em julgado, quando a parte extrapola o justo interesse recursal, interpondo recursos reiteradamente carentes de fundamento, sem forma nem figura de direito.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no MS 12.923/DF, Corte Especial, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 3/9/2007)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ. DETERMINAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO PRIMEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a decisão da Vice-Presidência desta Corte constatou, "na realidade, a pretensão da parte de interpor recursos sucessivamente, ainda que manifestamente incabíveis, almejando postergar o trânsito em julgado definitivo, o que não se compagina com a sistemática processual de repercussão geral". Por isso, determinou "a certificação do trânsito em julgado do acórdão de fls. 283/292 e o arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência, podendo a Coordenadoria, ainda, realizar, se o caso, a baixa dos autos do processo e de eventuais expedientes ulteriores."<br>2. "A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723.122/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018; RHC 124.968 AgR-ED, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016, publicado em 17/11/2016; (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009, DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009)" (AgRg nos EAREsp 1.171.171/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/12/2018).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS 25.156/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)<br>Considerando o contexto do processo, entende-se que a autoridade apontada como coatora agiu dentro dos limites impostos pela lei, não havendo, pois, falar em excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do presente mandado de segurança.<br>Registre-se, por oportuno, que, conforme a manifestação acima, não está caracterizada a alegada ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e, IX, da Constituição Federal.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c arts. 34, XIX e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Com isso, julgo prejudicado o pedido liminar formulado no presente writ.<br>Publique-se. Ciência ao MPF e à autoridade impetrada.<br>EMENTA