DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 1.772/1.795e - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão mediante a qual, nos termos do disposto nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b; e 255, II, do RISTJ, neguei provimento ao Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, porquanto admite-se a cobrança pelo uso da faixa de domínio por concessionárias de rodovias, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que haja autorização do Poder Concedente e previsão no edital da concessão e no contrato (fls. 1.761/1.762e); (ii) em juízo de adequação, verificou-se constar expressamente tal disposição nos instrumentos editalício e contratual (fls. 1.759/1.760e); (iii) o Tema IAC n. 8/STJ não se aplica à espécie, por tratar de autarquia, e não de controvérsia entre concessionárias privadas (fls. 1.766/1.767e); e (iv) o Tema n. 261 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal é, de igual modo, inaplicável, pois refere-se à cobrança entre entes federados, não abrangendo relações contratuais entre concessionárias (fls. 1.767/1.768e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Recurso Especial seja novamente analisado.<br>Trata-se de Recurso especial interposto por GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A. (GNSPS) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 977e):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO ESPECIAL DE BEM PÚBLICO. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração afastada. Mérito. Ocupação gratuita de faixa de domínio em rodovia sob concessão para prestação de serviço público (distribuição de gás canalizado). Possibilidade. Inexistência de prejuízo à concessionária da rodovia. Não há desvirtuamento da destinação principal da área. Cobrança que contraria a modicidade das tarifas, ao criar ônus na prestação de serviço público de distribuição de gás canalizado. Precedentes recentes dessa C. Câmara. Ação julgada procedente em 1º grau. Decisão mantida em 2ª instância. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.161/1.164e).<br>Em decisão de 28.6.2022, dei provimento ao Recurso Especial interposto pela Parte Recorrida, para reconhecer a legalidade da cobrança de uso de faixas de domínio entre concessionárias de serviço público, impondo o retorno dos autos para verificação da autorização de receitas alternativas no edital e no contrato de concessão (fls. 1.466/1.467e).<br>Em juízo de adequação, o Tribunal de origem deu provimento à apelação, nos seguintes termos (fl. 1.545e):<br>REVISÃO DE JULGADO. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de 1º grau que determinou que a ré, Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Viaoeste S/A, se abstenha de praticar qualquer ato que onere ou impeça a utilização da faixa de domínio e declarar a ilegalidade de qualquer espécie de cobrança a ser exigida para fiscalização da travessia e uso da faixa do domínio em questão, utilizada para a passagem de gasoduto que permitirá o contínuo abastecimento de gás natural da região sul deste Estado de São Paulo. Retorno dos autos do STJ, com provimento do recurso especial para reconhecer a legalidade da cobrança de uso de faixas de domínio entre concessionárias de serviço público, e determinação para análise dos termos do edital de licitação e do contrato de concessão da concessionária ré para verificar a previsão contratual de "outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas". Ressalvado o entendimento da douta maioria desta 13 a Câmara de Direito Público, mas em estrito cumprimento ao que foi determinado pelo STJ, e o reconhecimento por aquela Corte Superior acerca da possibilidade de cobrança pelo uso de faixas de domínio prevista no edital de licitação e no contrato de concessão da rodovia, impõe-se a adequação do acórdão de fls. 976/985 para julgar improcedente a ação. ACORDÃO ADEQUADO para dar provimento ao recurso de apelação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.565/1.568e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se, em síntese, ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>Art. 11 da Lei n. 8.987/1995 - Indevida a cobrança, entre concessionárias de serviços públicos, pelo uso da faixa de domínio, por se tratar de bem público de uso comum do povo, contrariando os princípios da modicidade tarifária e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ainda, o edital e o contrato administrativo pactuado por uma concessionária não podem impor obrigações a outra, não se admitindo, assim, tratamento privilegiado, à luz do princípio da relatividade contratual (fls. 1.576e/1.580e); eArt. 927, III, do Código de Processo Civil - Vinculação obrigatória aos precedentes  Tema IAC n. 8/STJ, Tema n. 261 de repercussão geral/STF e ADIs n. 3.798/SC e 6.482/DF  , os quais vedam a cobrança pelo uso de bens públicos de uso comum quando necessária à prestação de serviço público, admitindo-se tão somente indenização, condicionada à prova de dano efetivo ao patrimônio público ou à exploração da rodovia, inexistente no caso (fls. 1.580/1.591e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.629/1.649e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.678e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.738e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.748/1.752e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Impossibilidade de Cobrança pelo Uso da Faixa de Domínio entre Concessionárias de Serviços Públicos<br>A Parte Recorrente defende, em síntese, ser indevida a cobrança pelo uso da faixa de domínio, visto que "a despeito das previsões contidas no edital e contrato da VIAOESTE, nunca foi considerado para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão da GNSPS a contraprestação pelo uso das faixas de domínio necessárias a viabilizar o cumprimento da gênese de seu contrato" (fl. 1.578e) e " ..  onerar a GNSPS na prestação do serviço essencial de gás, o que inevitavelmente afeta a modicidade de suas tarifas, prejuízo este inevitavelmente repassado aos seus usuários" (fl. 1.580e).<br>Ainda, " ..  o e. STF já se manifestou no sentido de que a jurisprudência vinculante decorrente do Tema 261 se aplica à relação jurídica estabelecida entre duas concessionárias de serviço público, eis que o afastamento da possibilidade de contrapartida pelo uso da faixa de domínio decorre precipuamente de sua natureza de bem público" (fl. 1.589e).<br>Esta Corte Superior, a partir do julgamento dos EREsp n. 985.695/RJ (Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26.11.2014, DJe 12.12.2014 ), findou a dissonância que havia entre as Turmas que compõem a Primeira Seção, consolidando o entendimento de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas".<br>Todavia, "é vedada a cobrança de valores de concessionária de serviço público pela utilização de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio poder concedente, porquanto: a) a utilização, nesse caso, reverte-se em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido" (c.f. AREsp n. 977.205/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19.4.2018, DJe 25.4.2018; e REsp n. 1.677.414/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.12.2021, DJe 1.2.2022).<br>Posteriormente, ao julgar o Tema IAC n. 8, a Primeira Seção restringiu esta orientação, estabelecendo ser "indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida" (c.f. REsp n. 1.817.302/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 8.6.2022, DJe 15.6.2022).<br>Tal compreensão, contudo, não se amolda com precisão à hipótese dos autos, pois não envolve autarquia prestadora de serviço de público essencial, mas, sim, concessionária.<br>Ato contínuo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o bem público de uso comum do povo, ainda quando concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, sendo ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de empresa prestadora de serviço público, sabidamente caracterizado por sua essencialidade. Nesse sentido: RE n. 581.947/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27.8.2010 - Tema n. 261 de repercussão geral/STF; ADI n. 3.763/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.5.2021; ADI n. 6.482/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21.5.2021; e RE n. 889.095 AgR- ED-E Dv, Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe 21.3.2025.<br>À vista disso, considerando o princípio da razoável duração do processo e a arquitetura hierárquica jurisdicional delineada na Constituição da República, a Primeira Seção deste STJ revisou seu posicionamento, adequando-o ao da Suprema Corte e reconhecendo como ilegítima a cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em prejuízo de concessionária responsável pela implementação de serviço de natureza pública essencial, nos seguintes termos:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade.<br>2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.<br>(REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 7.8.2025, DJEN 18.8.2025 - destaque meu).<br>Outrossim, consoante o art. 10, I, da Lei n. 7.783/1989, a distribuição de gás configura serviço público essencial (c.f. REsp 1.144.399/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24.10.2017).<br>Por conseguinte, ante o exposto, faz-se mister a adequação do decisum impugnado ao entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, a fim de reconhecer a inexigibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio concedida, indispensável à atividade exercida pela Parte Recorrente.<br>Posto isso,<br>a) nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.755/1.768e, restan do, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 1.772/1.795e; e<br>b) nos arts. 932, V, a, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, do Regimento Interno desta Corte, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para declarar indevida a cobrança promovida pela VIAOESTE S. A. pelo uso da faixa de domínio pela GÁS NATURAL SÃO PAULO SUL S.A..<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA