DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o writ é manifestamente inadmissível.<br>Isso porque o habeas corpus foi manejado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ref. Pedido de Prisão Preventiva n. 1011716-02.2024.4.01.0000 - fls. 112/116), não tendo a defesa ingressado com o agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado, de modo que, portanto, não se exauriu a instância antecedente, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, diante da ausência de manifestação da Corte a quo sobre os temas suscitados nas razões da inicial, fica este Tribunal Superior impedido de realizar o exame direto das alegações, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. A propósito, entre tantos: AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025; e AgRg no HC n. 1.025.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECEDENTES.<br>Writ indeferido liminarmente.