DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 383):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.075 DO STF.<br>1. No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada tese no seguinte sentido: É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. (Tema 1075) 2. Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e 22, I, da Constituição Federal, 16 da Lei 7.347/1985, 2º, 5º, 322, §2º, 489, §3º, 492, 502, 503 e 507 do CPC e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Sustenta que, "ainda que se reconheça a importância da efetividade das ações coletivas (rea rmada no Tema 1075), da leitura dos autos da Ação Civil Pública se torna claro que a pretensão foi proposta e julgada com a certeza de que o binômio pedido-prestação jurisdicional se ativeram à abrangência estadual diversas vezes apontada pelo Autor da ação (o parquet). A questão aqui debatida possui relevância nacional, pois o que seria uma singela Ação Civil Pública de âmbito estadual está sendo utilizada por servidores de todo o País para municiar inúmeras execuções que estão sendo propostas nas diversas Regiões Federais. Nesse ínterim, ainda se observa que servidores domiciliados em todas as partes do país também estão apresentando suas execuções na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. A interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz do art. 293, do CPC/73, e dentro da boa- fé objetiva (art. 14, do CPC/73 e dos artigos 5º, 322, §2º, 489, §3º, do CPC/2015), considerando o princípio da congruência (artigos 2º, 128 e 460, do CPC/73, hoje artigos 2º, 141 e 492, do CPC/2015), levam à necessária conclusão de que a condenação na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, se ateve à limitação do pedido, isto é, destinou-se tão somente aos servidores federais do Estado de Mato Grosso do Sul e o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, estava em pleno vigor.  ..  Entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa julgada em ofensa direta, maculando os artigos 5º, incisos XXXVI, LIII, LIV e 22, inciso I, todos da Constituição da República Federativa do Brasil." (fl. 392).<br>Ressalta que "embora o Supremo Tribunal Federal tenha julgado o Tema 1075, com repercussão geral reconhecida, mas tal decisum não se aplica ao caso dos autos, já que a sentença proferida nos autos do Processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado antes da fixação da Tese de Repercussão Geral, quando, então, a limitação subjetiva já estava estabelecida." (fl. 394).<br>Reforça que "além de a própria inicial e demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada evidenciarem a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul em razão do princípio da congruência, a decisão do Tema 1075/STF pela inconstitucionalidade do art. 16, da Lei n. 7.347/85 (julgamento de abril/2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019- 15.1997.4.03.6000 (de 1997), e posterior ainda ao trânsito em julgado do título formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).  ..  O título que se pretende executar foi limitado territorialmente na sua propositura e o autor não reside no local onde o título é eficaz.  ..  Em consequência, diante do princípio da adstrição, a coisa julgada constituída na ação coletiva formou-se nos limites postulados na inicial. Assim, o título executivo judicial constituído na ação coletiva não possui o aspecto de generalidade que permita acobertar a relação jurídica do apelante, não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, a legitimidade do apelante para executar a sentença nela proferida, por não residir no domicílio dos segurados substituídos pelo MPF." (fl. 396).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e 22, I, da Constituição Federal.<br>Ademais, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 381/382):<br>No que atine à violação de art. 16 da Lei nº 7.347/1985, que na redação dada pela Lei nº 9.494/1997 estabelece que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão ao julgar recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese:<br>(..)<br>Mostra-se importante consignar, ainda, que anteriormente à  xação da referida tese pelo STF, a jurisprudência do STJ já se manifestava pela inexistência de limitação da sentença, seja territorial, seja temporal, a saber:<br>(..)<br>Cabe salientar que decisão transitada em julgado na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000/MS não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da e cácia sentença, alcançando, desta forma, a sua extensão para todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional.<br>Assim, a coisa julgada formada na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal não está adstrita aos limites da competência territorial do Juízo.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da parte exequente, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o exame das demais alegações efetuadas na impugnação da parte executada.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que não houve limitação territorial no título judicial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp 3046209, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJE 11/11/2025; AREsp 2993834, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJE 11/11/2025; REsp 2242732, Relatora Ministra Regina Helena, DJE 07/11/2025; AREsp 3029398, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 05/11/2025.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA