DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por ANTONIO APARECIDO RISCHINI ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1.614/1.616):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA DE ACORDO DESPENALIZADOR APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 28-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. ACORDO OFERECIDO E RECUSADO PELA PARTE. INADEQUAÇÃO OU ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, a Lei n. 13.964/2019, de 24/12/2019, com vigência superveniente a partir de 23/1/2020, conhecida como "Pacote Anticrime", inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado acordo de não persecução penal (ANPP), consistente em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais.<br>2. Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, além de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.<br>3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do HC n. 185.913/DF, em julgamento realizado em 18/9/2024, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou relevante entendimento, no sentido de admitir a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP), nos processos iniciados antes de sua criação pela Lei n. 13.964/2019, nas hipóteses em que ainda não houver condenação definitiva, e mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento. Além da fixação da referida tese, o Plenário do STF estabeleceu, nesse precedente, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.<br>4. Diante desse novo parâmetro interpretativo, oportuno ressaltar que a incidência retrospectiva do art. 28-A, do CPP não deve ser compreendida como direito subjetivo do réu ao instituto despenalizador, sendo certo que compete exclusivamente ao órgão ministerial oficiante, de forma motivada e em exercício de poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. Precedentes.<br>5. Por outro lado, a lei processual penal prevê a possibilidade de controle, pela instância superior do Ministério Público, da atuação do Promotor de Justiça quanto ao cabimento, ou não, do acordo de não persecução penal, mediante provocação do investigado, quando houver recusa em oferecer o benefício, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.<br>6. Na espécie, contudo, o ANPP foi oferecido pelo titular da ação penal (e-STJ fls. 1547/1553), mas recusado pelo ora agravante, em razão da discordância com os termos em que proposto (e-STJ fl. 1582), razão pela qual não há falar em remessa à Procuradoria Geral de Justiça, haja vista sua atuação estar restrita, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, às hipóteses de negativa de oferecimento do ANPP, situação inocorrente no caso.<br>7. In casu, o Parquet estadual ponderou que "a circunstância de existir condenação confirmada em segundo grau de jurisdição, com decretação da perda da função pública, recomenda, a fim de que se atendam os critérios de suficiência para reprovação e prevenção do crime, a imposição da sanção no valor em questão, que, ressalta-se, está de acordo com as balizas do artigo 45, § 1º, do Código Penal" (e-STJ fl. 1581).<br>8. Com efeito, (i) o Ministério Público é o legitimado para propor o acordo de não persecução penal (ANPP) e, portanto, também para as tratativas e assinatura do benefício, em razão de ser o titular da ação penal de iniciativa pública, observado o modelo acusatório de processo penal previsto na Constituição Federal e no art. 3º-A, do CPP; e (ii) não é dado ao julgador se imiscuir na análise do mérito da conveniência, ou não, da realização do acordo, tampouco participar da negociação do referido negócio jurídico processual, incumbindo-lhe apenas efetuar o controle de legalidade da proposta formulada pelo Parquet. Precedentes.<br>9. A partir dessas premissas, não se vislumbra, no caso concreto  notadamente diante das considerações do Parquet estadual, envolvendo o fato de haver condenação confirmada em segundo grau de jurisdição, com decretação da perda da função pública (e-STJ fl. 1581)  , a inadequação ou abusividade (desproporcionalidade) da condição estipulada no acordo de não persecução penal proposto (e-STJ fls. 1547/1553)  alusiva ao pagamento de prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos  , contra a qual se insurge o réu, que, acompanhado por seu advogado, recusou a celebração do negócio jurídico processual (e-STJ fl. 1582).<br>10. Prosseguindo, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter o agravante deixado de impugnar, de forma específica e pormenorizada, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.<br>11. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>12. Agravo regimental não provido.<br>A parte embargante aponta dissídio jurisprudencial acerca do indeferimento do pleito defensivo de retorno ao Ministério Público de primeira instância, para que se manifestasse acerca da proposta de não persecução penal (fl. 1.672), indicando, como paradigmas, os acórdãos exarados no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.393.848/RS (Quinta Turma) e REsp n. 2.126.729/SC (Sexta Turma).<br>É o relatório.<br>O recurso é inadmissível.<br>Primeiro, porque o embargante inobservou a diretiva estabelecida em norma regimental para fins de demonstração do dissídio. Explico.<br>Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (grifo nosso).<br>No caso, o embargante apenas transcreveu excertos isolados dos acórdãos paradigmáticos; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática entre o aresto hostilizado e aqueles indicados como paradigmas e, por conseguinte, não logrou demonstrar a existência de soluções jurídicas distintas dos órgãos julgadores desta Corte sob uma mesma base fática, condição essa indispensável para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>Sobre o tema, confiram-se: AgInt nos EAREsp n. 1.723.304/DF, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe 14/2/2024; AgInt nos EREsp n. 2.023.615/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.266.711/RS, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023; e AgInt nos EREsp n. 1.926.062/SP, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe 15/12/2023.<br>Segundo, porque o acórdão paradigma da Quinta Turma é inapto para fins de comprovação de dissídio, eis que oriundo do mesmo órgão julgador prolator do acórdão atacado.<br>Ora, consoante a previsão contida no art. 1.043, § 3º, do CPC, o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos confrontados forem exarados pelo mesmo órgão julgador, está condicionado à alteração da composição deste em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma.<br>No caso, não ocorreu a alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, razão pela qual se revela descabida a indicação do AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.393.848/RS, como acórdão paradigmático.<br>Terceiro, porque o paradigma remanescente (REsp n. 2.126.729/SC) não guarda identidade ou mesmo similitude fática com o caso objeto do acórdão embargado.<br>Ora, o acórdão embargado assentou que o ANPP foi oferecido pelo promotor natural e recusado pela parte, afastando a possibilidade de remessa ao órgão superior por inexistir negativa de oferecimento (fls. 1.619/1.621), De outra parte, o paradigma da Sexta Turma trata de recusa ministerial em propor o ANPP, com remessa obrigatória para controle interno (fls. 1.665/1.669).<br>Logo, não há falar em dissídio entre ambos, pois as soluções, aparentemente antagônicas, decorrem de bases fáticas distintas, circunstância que rechaça a divergência alegada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERDA DE UM DENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. PRIMEIRO PARADIGMA. ACÓRDÃO ORIUNDO DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. SEGUNDO PARADIGMA. BASES FÁTICAS DISTINTAS.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.