DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Sucessão de Virgínia Maria Ledur desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 447/448), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado o motivo adotado pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja: o Verbete n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante defende o conhecimento do agravo em recurso especial, pois , "No caso em exame, as razões recursais do Agravo em Recurso Especial apontam, de forma objetiva e pormenorizada, que a decisão agravada apoiou-se indevidamente na Súmula n.º 7 do STJ e numa conclusão de prescrição cuja aplicação se mostra equivocada aos olhos do direito federal invocado." (fl. 455).<br>Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 464.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 478/481).<br>É o breve relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso, como se segue:<br>Trata-se de agravo manejado pela Sucessão de Virgínia Maria Ledur contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 353):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONFIGURADA. HIPÓTESE EM QUE A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS DÁ CONTA DE QUE, DESDE SETEMBRO DE 1987, JÁ HAVIA DESTINAÇÃO DA ÁREA PARA A CONSTRUÇÃO DE RUA. TENDO O PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO SE ESGOTADO AINDA NO ANO DE 2007, PORTANTO, MUITO ANTES DO PEDIDO ADMINISTRATIVO, PROTOCOLADO NO ANO DE 2019, E DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, LEVADO A EFEITO NO ANO DE 2021. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 119 DO STJ. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 2.028 do CC. Sustenta que, na hipótese, não se verifica a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de apossamento de imóvel seu pela Administração. Ressalta que "o pedido administrativo realizado pelo recorrente suspendeu a fluência do prazo de prescrição; e tendo em vista que não houve resposta ao pedido administrativo, com a respectiva ciência inequívoca do requerente, não ocorreu a retomada da contagem do prazo, não estando implementada a prescrição." (fl. 378). Argumenta que "a própria requerida confessa que apenas no ano de 2009 houve a efetiva abertura da rua, LOGO, EVENTUAL PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SER CONTADO APENAS A PARTIR DA DATA DO ANO DE 2009" (fl. 378).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Ao dirimir a controvérsia relacionada à prescrição, a Corte Estadual consignou (fl. 351):<br>O ato de apossamento do imóvel pela Administração Pública sem a prévia e justa indenização torna-se de todo ilícito, a partir do qual resta caracterizada a desapropriação indireta e emerge o consequente dever do ente público em indenizar pelo esbulho causado<br>Afirmado isso, não obstante seja reconhecido o direito de o proprietário pleitear a justa indenização pelo apossamento por parte do Poder Público, é consabido que seu exercício deve ser manejado em tempo hábil, sob pena de ser fulminado pela prescrição.<br>Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em sede de ação indenizatória por desapropriação indireta, é a data do esbulho possessório, ou seja, a data em que iniciada a realização de obras pelo Poder Público ou em que realizada sua destinação em função de sua utilidade pública ou do interesse social.<br>Conforme se infere do contido nos autos, a abertura da Rua Emílio Corneli Filho, a qual teria ensejado o esbulho possessório, remonta o ano de 1987 (Lei Municipal nº 76 de 29/09/1987). Porém, a presente ação indenizatória por desapropriação indireta foi ajuizada, tão somente, em 17/02/2021.<br>Importa, no aspecto, observar que no ano de 1992 o ente público demandado já havia, inclusive, realizado o levantamento da área das Matrículas de nº 47.8332 e 47.833 do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo, atingidas pela abertura da Rua Emílio Corneli Filho, para fins de isenção do IPTU e/ou indenização por desapropriação (Evento 51, MEMORANDO3, Página 6 e MEMORANDO4, Página 1).<br>Resta, assim, evidenciado que a desapropriação indireta, decorrente do alegado esbulho possessório, ocorreu mais de 20 anos antes da data do ajuizamento da presente demanda, estando, portanto, a pretensão indenizatória prescrita nos termos da Súmula 119 do STJ, a qual dispõe que a "ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos".<br>Impõe-se salientar que a Súmula nº 119 do STJ ainda subsiste, mesmo que tenham ocorrido alterações dos prazos prescricionais pelo Código Civil de 2002 no que toca ao instituto usucapião. Ocorre que, nos termos do artigo 2.028 da legislação civil, será os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.<br>Remontando a destinação da área para construção da Rua Emílio Corneli Filho o ano de 1987, tendo transcorrido mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 que substituiu Código Civil de 1916, o prazo vintenário se encerrou no ano de 2007, porém a presente ação somente foi em ajuizada em 17/02/2021, quando já implementado o lustro prescricional.<br> .. <br>Observa-se, ainda, que o protocolo do pedido administrativo de indenização, levado a efeito em 13/09/2019, não suspendeu a contagem do prazo prescricional, pois o mesmo já havia sido implementado em momento anterior.<br>Caracterizada está, portanto, a prescrição no caso concreto, razão porque deve ser mantida a sentença.<br>Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela probatórios da lide, concluiu pela ocorrência da prescrição no caso concreto. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o termo inicial da prescrição e eventual suspensão do lapso prescricional, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. AMBOS DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Cagigo Agro Industrial Ltda. contra o Estado de Goiás, objetivando indenização em decorrência de esbulho promovido pelo ente federado de frações de imóveis de sua propriedade.<br>II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.)<br>IV - A respeito da alegada contrariedade ao art. 202, IV, do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do aresto recorrido, assim fundamentou a decisão de indeferimento do pleito indenizatório referente à área de ampliação do Posto Fiscal Afonso Pena: "..Após a dita invasão, a empresa recorrente deu início a um procedimento administrativo (n. 6174426) com o objetivo de realizar a venda da área, todavia, não obteve sucesso. Este procedimento, diferentemente daquele instaurado pelo Poder Público, não suspende o prazo prescricional (decenal), que é contado a partir da entrada da Administração na posse da área."<br>V - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela não ocorrência da suspensão do prazo prescricional decenal da pretensão indenizatória, tendo em vista que o procedimento instaurado pela recorrente, para alienação da área, não teria aptidão para tanto.<br>VI - Desse modo, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, uma vez que, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 873.041/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 9/8/2016, DJe 22/8/2016 eREsp n. 1.162.127/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/10/2013.)<br>VII - No que trata da apontada contrariedade aos arts. 1.238, caput, e 2.028 do CC, ainda sem razão a sociedade empresária recorrente, encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, firmada nos julgamentos dos REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.1.238 do CC" (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/8/2020 - Tema n. 1.019).<br>Confira-se a ementa de um dos referidos julgados: (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgamento em 12/2/2020, DJe 7/5/2020.)<br>VIII - O dissídio jurisprudencial também não prospera, porquanto os paradigmas indicados divergem do atual posicionamento desta Corte a respeito do prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.693.025/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA