DECISÃO<br>Na Petição nº 1107717/2025, a parte recorrente, CINEMATOGRÁFICA FRANCO BRASILEIRA LTDA. - EPP, por meio de seu advogado, Dr. Felipe Coelho Gomes Fernandes Basto, OAB/RJ nº 169.615, informou a prolação de sentença que julgou improcedente o pedido da parte recorrida, requerendo, assim, a prejudicialidade do presente recurso em virtude da perda superveniente do objeto (e-STJ, fls. 233/239).<br>Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante do pedido acima formulado.<br>Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda do objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA