DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que "Data maxima venia, a decisão recorrida deve ser tornada sem efeito, pois a questão trazida pelo Estado de Goiás, em seu recurso especial, está abarcada pelo Tema 1344/STJ, para o qual "Há determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no âmbito desta Corte que versem sobre a mesma questão jurídica". A questão submetida a julgamento no Tema 1344/STJ é "Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Re- percussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda".  ..  Discute-se, no Tema 1344/STJ, justamente, a possibilidade de se determinar a limitação temporal das diferenças de URV, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda. Para o TJGO, não existe essa possibilidade, dado o efeito preclusivo da coisa julgada. Para o Estado de Goiás, como se extrai de seu recurso especial, não há que se falar em preclusão, pois a reestruturação remuneratória pode ser alegada, vez primeira, na impugnação ao cumprimento de sentença/liquidação." (fls. 289/291).<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 298).<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 67):<br>E M E N T A : A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . A Ç Ã O D E LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (nº 5275788.73.2017).<br>A par do que restou decidido nos autos da ação coletiva nº 55275788- 73.2017.8.09.0051, bem como nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5232042-12.2020.8.09.0000 (IRDR - Tema 17), a sentença coletiva é ilíquida e deve ser submetida à liquidação que não está adstrita ao período posterior ao respectivo trânsito em julgado, devendo-se considerar, caso a caso, as eventuais reestruturações de carreira de cada servidor exequente, ocorridas, inclusive, antes de tal marco.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Opostos embargos declaratórios pela parte agravada, foram acolhidos com efeitos infringentes. Eis a ementa (fls. 149/150):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE I N S T R U M E N T O . O M I S S Ã O E P R E M I S S A E Q U I V O C A D A . ACOLHIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. UGOPOCI. IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.005 (TEMA 17). DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DA URV. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL DE 11.98%. PERÍCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COISA JULGADA.<br>1. Observada a omissão e a premissa equivocada na análise da existência de preclusão e imutabilidade da sentença após o trânsito em julgado, ausência de distinção adequada do caso concreto com o precedente estabelecido pelo STF no RE nº 561.836 RN e ausência de análise da regra da fidelidade ao título executivo, impõe-se o saneamento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes.<br>2. É impossível impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se as reestruturações de carreira (Leis Estaduais nº 15.695/2006, 15.696/2006, 15.397/2005 e 17.098/2010) ocorreram antes do trânsito em julgado da sentença coletiva, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento, sob pena de implicar em uma situação de incerteza jurídica e instabilidade das decisões judiciais até então prolatadas.<br>3. Diante da ocorrência de coisa julgada deve ser excluído da perícia contábil designada no âmbito da liquidação de sentença a questão referente a eventual absorção/compensação de valores em razão da reestruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado de Goiás.<br>4. A eficácia vinculante do IRDR se aplica apenas à tese jurídica adotada no incidente, nos termos do art. 985 do CPC, e a tese fixada no IRDR 5232042.12 (Tema 17) deste Tribunal tratou apenas da necessidade de liquidação da sentença proferida na ação coletiva nº 5275788- 73.2017.8.09.0051, matéria estranha à discutida.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.<br>Opostos embargos de declaração pelo Estado de Goiás, foram rejeitados (fls. 191/209).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 502 do CPC. Sustenta, em resumo, que "  ..  o TJGO entendeu pela impossibilidade de ser analisado, na liquidação da sentença, o impacto da reestruturação remuneratória da carreira no saldo devido ao servidor, em razão da coisa julgada que acoberta a matéria não alegada na fase de conhecimento. In verbis:  ..  É dizer, o Tribunal local compreendeu que o momento processual adequado para ser discutida a reestruturação remuneratória da carreira seria na fase de conhecimento e, como o Estado NÃO tratou dela na contestação, a questão não poderia apreciada na fase de liquidação da sentença.  ..  Com efeito, considerando que a reestruturação remuneratória da carreira é tema atinente à fase de liquidação de sentença - conforme a jurisprudência pacífica do STJ -, resta evidente o equívoco do acórdão recorrido ao impedir o enfrentamento da matéria justamente no bojo da liquidação. Nesse prisma, não poderia o TJGO ter acobertado sob manto da coisa julgada questão que não diz respeito ao mérito da causa (passível de ser suscitada em contestação), com o intuito de inviabilizar a aferição dos seus efeitos sobre o montante devido ao servidor na liquidação da sentença." (fls. 223/226).<br>Contrarrazões às fls. 231/240.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Observa-se que o recurso especial interposto pelo Estado de Goiás contém discussão sobre " Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda."  (REsps n. 2.171.764/MA, 2.174.355/MA, 2.171.684/MA, 2.165.813/MA e 2.171.762/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze -  Tema  n. 1.344).<br>Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte (g.n.):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.<br>1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.<br>2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).<br>3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.796.639/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.)<br>ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal "a quo", o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno.<br>II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.105, que afeta diretamente o presente julgado.<br>III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida.<br>IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.)<br>V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019.<br>VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.867.193/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 279/282, tornando-a sem efeito; e (ii) determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.<br>Publique-se.<br>EMENTA