ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao caso concreto e defende a possibilidade de superação excepcional do entendimento. Argumenta que os embargos atendem aos requisitos do art. 1.043, III, do CPC e do art. 266, II, do RISTJ, alegando similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>4. Outra questão em discussão é saber se a ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente podem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os julgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado a controvérsia.<br>6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial.<br>7. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>8. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Victor Souto da Rosa contra decisão monocrática que, nos autos de embargos de divergência em agravo em recurso especial, deixou de conhecer da insurgência, por incidência da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao caso concreto, defendendo a possibilidade de superação excepcional de tal entendimento. Aduz, ainda, que os presentes embargos de divergência atendem aos requisitos do art. 1.043, III, do CPC e do art. 266, II, do RISTJ, porquanto haveria similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, ambos relacionados à definição do destinatário da prova em processos de competência do Tribunal do Júri.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada, para admitir o processamento dos embargos de divergência.<br>O Ministério Público da Paraíba e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao caso concreto e defende a possibilidade de superação excepcional do entendimento. Argumenta que os embargos atendem aos requisitos do art. 1.043, III, do CPC e do art. 266, II, do RISTJ, alegando similitude fática entre os acórdãos embargado e paradigma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ e 284 do STF.<br>4. Outra questão em discussão é saber se a ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente podem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os julgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado a controvérsia.<br>6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial.<br>7. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>8. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido .<br>VOTO<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 3.121-3.124):<br>Cuida-se de Embargos de Divergência interpostos em face de acórdão da 6ª Turma, relatado pelo MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 564, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE DA JUÍZA COM SUPORTE NA HOMOLOGAÇÃO E/OU REJEIÇÃO DE LAUDOS CONFECCIONADOS EM SEDE DE INSANIDADE MENTAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS AFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do agravante não ter impugnado, de forma suficiente, os seguintes fundamentos da decisão de inadmissão: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF.<br>2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante apresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.  ..  A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).<br>4. Em relação à violação do art. 564, I, do Código de Processo Penal, o Tribunal de origem dispôs que o simples fato de haver rejeitado o laudo elaborado por assistente técnico e homologado (aceitado) o laudo do perito oficial não revela, por si só, quebra da imparcialidade do juiz, mesmo porque, segundo a redação do art. 182 do CPP, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".  ..  A uma, porque, como já registrado, a simples homologação de laudo oficial e rejeição de laudo de assistente não é, por si só, motivo para pôr em cheque a imparcialidade do juiz.  ..  A duas, porque, na ocasião, a parte opôs exceção de suspeição, sendo que, posteriormente, requereu desistência daquele incidente, a qual foi devidamente homologada pela Câmara Criminal, o que demostra que o réu abriu mão de persistir no apontado questionamento a respeito da quebra da imparcialidade da juíza (fls. 2.963/2.964).<br>5. Não se divide a quebra de imparcialidade da magistrada por conta da homologação e/ou rejeição de laudos confeccionados em incidente de insanidade mental, notadamente pelo princípio do livre convencimento motivado. A propósito: o princípio do livre convencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à feitura de sua própria convicção (AgRg no HC n. 769.048/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023).<br>6. Não sendo demonstrado o efetivo prejuízo, não merece conhecimento o pleito, haja vista a impossibilidade, na via estreita do recurso especial, de revolvimento do caderno fático probatório para aferição da aludida imparcialidade da magistrada.<br>7. No que se refere à tese do cerceamento ante a balburdia procedimental dos autos da decisão de pronúncia sem alegações finais e sem exame de pedido de devolução de prazo (fls. 2.816/2.832), o recurso especial não possui condições de admissibilidade, notadamente ante a não indicação de dispositivo infraconstitucional violado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Sabe-se que "A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial." (AgRg nos EAREsp 2379137 / SP; RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170); ÓRGÃO JULGADOR TERCEIRA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 08/11/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 13/11/2023)<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência de natureza processual penal tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>Contudo, é remansosa a jurisprudência desta Corte, que veio a ser sumulada no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou o mérito da contenda em razão da incidência dos comandos das Súmulas n. 182 e 7 do STJ e 284 do STF sendo o objetivo da pretensão recursal justamente a revisão de tal entendimento, providência que é, contudo, incompatível com a estreita via dos Embargos de Divergência.<br>Ademais, a parte embargante indica como paradigma o acórdão proferido no julgamento do AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1975954 - MG sem, contudo, realizar cotejo analítico adequado entre ele e o acórdão recorrido.<br>Inobserva, portanto, o entendimento pacífico desta corte no sentido de que "(..) Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. (..)" (AgInt nos EREsp 2023615 / SP; RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; ÓRGÃO JULGADOR SEGUNDA SEÇÃO; DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023)<br>De fato, mostra-se inafastável a necessidade de que o embargante demonstre, de maneira clara e direta, em cotejo sistêmico, a divergência havida entre o acórdão paradigma e o embargado, clarificando os pontos jurídicos que representam a diferença entre eles.<br>Dessa forma, com amparo no art. 266-C do RISTJ, não conheço dos embargos de divergência.<br>Conforme consignado na decisão agravada, os embargos de divergência, por força do art. 266 do RISTJ, somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por órgão fracionário que divergir de julgamento atual de outro órgão jurisdicional deste Tribunal, desde que ambos os julgados, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado a controvérsia.<br>No caso concreto, o acórdão impugnado limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 182 e 7 do STJ e 284 do STF, sem examinar o mérito da controvérsia. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Acrescente-se que o agravante não logrou demonstrar cotejo analítico apto a evidenciar a alegada divergência jurisprudencial, tampouco similitude fática necessária entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, em afronta ao que dispõe o art. 266 do RISTJ.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração clara e objetiva de teses jurídicas conflitantes a propósito da mesma questão de direito, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECEDENTES.<br>I - A inexistência da divergência suscitada é manifesta, uma vez que o recurso especial interposto pela recorrente não foi conhecido, ou seja, não teve o seu mérito analisado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315, STJ. Precedentes .<br>II - São incabíveis embargos de divergência a fim de discutir regras técnicas relativas à admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>III - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência porque o Relator não teria autoridade para, monocraticamente, desconstituir o resultado de julgado proferido por outra Turma e a Seção não teria, igualmente, competência constitucional para conceder a ordem contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes .Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp: 2411382/SP, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/05/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. INADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . SÚMULA N.º 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior.<br>2. Hipótese em que a decisão da Quinta Turma limitou-se a reconhecer o não-preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula n .º 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp: 1049359/SC, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/10/2018)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.