ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão de o acórdão embargado não ter apreciado o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A agravante alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão da Sexta Turma e julgados de outras Turmas do STJ quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à incidência da majorante do art. 40, III, da mesma lei. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental e dos embargos de divergência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial; e (ii) definir se é possível afastar os óbices formais das Súmulas 182 e 315/STJ para permitir o exame do mérito recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. No caso, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, inviabilizando a instauração do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do recurso especial e, consequentemente, dos embargos de divergência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Ana Paula Fernandes contra decisão monocrática que não admitiu os embargos de divergência anteriormente opostos.<br>A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão da Sexta Turma e julgados de outras Turmas do STJ quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como quanto à incidência da majorante do art. 40, III, da mesma lei. Argumenta que a negativa de exame do mérito configuraria contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte, afastando a incidência dos óbices formais das Súmulas 182 e 315/STJ.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, sua submissão ao Colegiado da Turma, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, bem como os embargos de divergência, reformando-se os acórdãos recorridos a fim de reconhecer a atenuante do art. 33, § 4º, e afastar a majorante do art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ, em razão de o acórdão embargado não ter apreciado o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A agravante alegou divergência jurisprudencial entre o acórdão da Sexta Turma e julgados de outras Turmas do STJ quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e à incidência da majorante do art. 40, III, da mesma lei. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental e dos embargos de divergência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial; e (ii) definir se é possível afastar os óbices formais das Súmulas 182 e 315/STJ para permitir o exame do mérito recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. No caso, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, inviabilizando a instauração do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do recurso especial e, consequentemente, dos embargos de divergência.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 1.137-1.139):<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo, assim ementado (fl. 1.063-1.064):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 283/STF. INAPLICABILIDADE DO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, este manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual havia julgado apelação criminal.<br>2. A parte agravante alegava que a análise do mérito do recurso especial não demandaria reexame de provas. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e (ii) definir se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como meio de suprir vícios de admissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF, impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ.<br>5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é indispensável a demonstração concreta e individualizada de que o conhecimento do recurso não exige revolvimento fático-probatório, o que não foi feito pela agravante.<br>6. A simples reiteração das teses meritórias, sem enfrentar os fundamentos de inadmissibilidade, configura impugnação genérica e não supre os requisitos legais de admissibilidade recursal. É inadmissível o uso do habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, especialmente quando a parte pretende superar óbices processuais impostos à admissibilidade do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Como se vê, o agravo regimental foi desprovido, a fim de manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porque a embargante não impugnou especificamente os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, limitando-se a reiterar as alegações de mérito deste recurso, com argumentos acerca da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>Assim, aplicou-se, no presente caso, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, segundo o qual, "é inviável o agravo que deixa . de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sustenta a parte embargante que a Sexta Turma do STJ divergiu da Quinta Turma, porque não examinou a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, porém não fez o necessário cotejo analítico dos acórdão divergentes (fls. 1.110-1.133).<br>Requer, assim, que sejam admitidos e providos os presentes embargos, a fim de que harmonizados os entendimentos, seja conhecido o recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, não admito os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Consoante dispõe a Súmula 315/STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No caso, o acórdão embargado deixou de conhecer do recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ. Portanto, não houve análise do mérito recursal, circunstância que inviabiliza a instauração do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECEDENTES.<br>I - A inexistência da divergência suscitada é manifesta, uma vez que o recurso especial interposto pela recorrente não foi conhecido, ou seja, não teve o seu mérito analisado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315, STJ. Precedentes .<br>II - São incabíveis embargos de divergência a fim de discutir regras técnicas relativas à admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>III - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência porque o Relator não teria autoridade para, monocraticamente, desconstituir o resultado de julgado proferido por outra Turma e a Seção não teria, igualmente, competência constitucional para conceder a ordem contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes .Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDv nos EAREsp: 2411382/SP, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/05/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/05/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. INADMISSÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . SÚMULA N.º 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior.<br>2. Hipótese em que a decisão da Quinta Turma limitou-se a reconhecer o não-preenchimento de requisito de admissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula n .º 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp: 1049359/SC, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/10/2018)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.