ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ E 279 DO STF. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO EM QUE TRATOU DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE A DECISÃO EMBARGADA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USUÁRIO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SEXTA TURMA (SÚMULA 7 DO STJ). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias- multa, pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da posse de, aproximadamente, 0,7g de crack, 45g de maconha e 0,9g de cocaína (fls. 2.749-2.757). A defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovida pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.045-3.047). Então, interpôs recurso especial, no qual, argumentou violação aos arts. 155, 156, 202, 386, VII, do Código de Processo Penal, e 28 da Lei nº 11.343/06. Sustentou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. O recurso especial não foi conhecido, e, esta Corte Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O presente agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. A defesa alegou que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 315/STJ, sustentando que o mérito da controvérsia foi analisado no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, o que legitimaria o processamento dos embargos de divergência. Apontou ainda divergência jurisprudencial com decisões da Quinta Turma do STJ, que consideram insuficientes os depoimentos policiais como única prova para condenação por tráfico de drogas, e requereu o afastamento do óbice da Súmula 315/STJ, permitindo o processamento dos embargos de divergência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Ainda que a Sexta Turma tenha aplicado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, porque "o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas"; manifestou-se sobre a prova testemunhal dos agentes policiais, afirmando "a ausência de ilegalidade da condenação baseada em depoimentos policiais prestados em juízo e que tenham contribuído para a formação do convencimento do julgador, quando a defesa não demonstrar a imprestabilidade das provas".<br>6. Contudo, no presente caso, assim como restou demonstrado na decisão embargada da Sexta Turma, a condenação não considerou apenas os depoimentos dos policiais, pelo contrário, consta que foi deferido o pedido de Busca e Apreensão em apenso ao processo principal (n. 0000208-43.2023.8.16.0135), e as diligências iniciaram-se a partir da preexistência de narcodenúncias, que foram juntadas aos autos, e nelas constam a imputação ao réu, em coautoria com terceira pessoa, da prática do delito de tráfico de drogas, o que após investigação policial constatou-se ser verossímil, havendo, na fase investigatória, depoimento de usuário de droga, Rubiele, que, mesmo não sendo confirmado judicialmente, foram apontadas outras provas válidas produzidas em contraditório.<br>7. Nos acórdãos da Quinta Turma apontados pelo embargante como paradigmas, isto é, o julgado no AgRg no AREsp n. 1.936.393/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022; e o AgRg no AREsp n. 2.238.329, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/8/2023, a situação fática é distinta do presente caso, porque, nestes julgados da Quinta Turma, a única prova considerada para a condenação foi o depoimento dos policiais, e, em ambos os julgados, foi proferida sentença absolutória, que considerou inconsistentes os depoimentos dos policiais, sendo reformada no julgamento do recurso de apelação do Ministério Público pelos Tribunais estaduais.<br>8. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não podendo ser utilizados como nova via recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>9. Em relação ao pedido de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, esta corte entendeu que "a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF)". Neste ponto recursal, é correta a aplicação do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Cesar Bueno Ribas contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pelos seguintes fundamento (fls. 3.372-3.373):<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por PAULO CESAR BUENO RIBAS, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os AgRg no AREsp n. 1.936.393/RJ e AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS, proferidos pela Quinta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 07/STJ e 279/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>A defesa apresentou embargos de divergência contra acórdão da egrégia Sexta Turma, sob o fundamento de que a referida decisão colegiada contraria entendimento da colenda Quinta Turma (fls. 3.247-3.368).<br>Os autos foram redistribuídos, e o Ministro Presidente do STJ indeferiu liminarmente o recurso, com fundamento na incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ (fls. 3.372-3.373), porque o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 279 da Súmula do STF, e, por isso, não se conheceu desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial.<br>No presente agravo regimental, o agravante dispõe que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o enunciado n. 315 da Súmula do STJ, pois o mérito da controvérsia foi analisado no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, o que legitimaria o processamento dos embargos de divergência.<br>O agravante sustenta que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais, dissociados de outros elementos probatórios, e que o local onde as drogas foram encontradas era de fácil acesso a terceiros, conforme depoimentos de testemunhas.<br>Além disso, argumenta que não foram encontrados instrumentos típicos do tráfico, como balança de precisão ou dinheiro, e a perícia nos aparelhos telefônicos do agravante não revelou indícios de traficância.<br>A defesa aponta divergência jurisprudencial com decisões da Quinta Turma do STJ, que consideram insuficientes os depoimentos policiais como única prova para condenação por tráfico de drogas. Cita precedentes que absolveram réus em situações semelhantes ou desclassificaram a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 (fls. 3.379-3.405).<br>Requer, assim, o provimento deste Agravo Regimental para afastar o óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, permitindo o processamento dos embargos de divergência, com vistas à absolvição do agravante ou, subsidiariamente, à desclassificação da conduta para uso de drogas.<br>Houve o adiamento da sessão designada para o dia 4 de setembro de 2025, em razão do estado de saúde dos advogados que patrocinam a causa (fls. 3.442-3.446). No entanto, considerando a fluência do prazo constante nos atestados médicos e a inexistência de manifestação superveniente da defesa, a princípio, não vislumbro óbice a inclusão do presente agravo em nova sessão de julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ E 279 DO STF. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO EM QUE TRATOU DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE A DECISÃO EMBARGADA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USUÁRIO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SEXTA TURMA (SÚMULA 7 DO STJ). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias- multa, pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da posse de, aproximadamente, 0,7g de crack, 45g de maconha e 0,9g de cocaína (fls. 2.749-2.757). A defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovida pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.045-3.047). Então, interpôs recurso especial, no qual, argumentou violação aos arts. 155, 156, 202, 386, VII, do Código de Processo Penal, e 28 da Lei nº 11.343/06. Sustentou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. O recurso especial não foi conhecido, e, esta Corte Superior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O presente agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. A defesa alegou que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 315/STJ, sustentando que o mérito da controvérsia foi analisado no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, o que legitimaria o processamento dos embargos de divergência. Apontou ainda divergência jurisprudencial com decisões da Quinta Turma do STJ, que consideram insuficientes os depoimentos policiais como única prova para condenação por tráfico de drogas, e requereu o afastamento do óbice da Súmula 315/STJ, permitindo o processamento dos embargos de divergência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Ainda que a Sexta Turma tenha aplicado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, porque "o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas"; manifestou-se sobre a prova testemunhal dos agentes policiais, afirmando "a ausência de ilegalidade da condenação baseada em depoimentos policiais prestados em juízo e que tenham contribuído para a formação do convencimento do julgador, quando a defesa não demonstrar a imprestabilidade das provas".<br>6. Contudo, no presente caso, assim como restou demonstrado na decisão embargada da Sexta Turma, a condenação não considerou apenas os depoimentos dos policiais, pelo contrário, consta que foi deferido o pedido de Busca e Apreensão em apenso ao processo principal (n. 0000208-43.2023.8.16.0135), e as diligências iniciaram-se a partir da preexistência de narcodenúncias, que foram juntadas aos autos, e nelas constam a imputação ao réu, em coautoria com terceira pessoa, da prática do delito de tráfico de drogas, o que após investigação policial constatou-se ser verossímil, havendo, na fase investigatória, depoimento de usuário de droga, Rubiele, que, mesmo não sendo confirmado judicialmente, foram apontadas outras provas válidas produzidas em contraditório.<br>7. Nos acórdãos da Quinta Turma apontados pelo embargante como paradigmas, isto é, o julgado no AgRg no AREsp n. 1.936.393/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022; e o AgRg no AREsp n. 2.238.329, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/8/2023, a situação fática é distinta do presente caso, porque, nestes julgados da Quinta Turma, a única prova considerada para a condenação foi o depoimento dos policiais, e, em ambos os julgados, foi proferida sentença absolutória, que considerou inconsistentes os depoimentos dos policiais, sendo reformada no julgamento do recurso de apelação do Ministério Público pelos Tribunais estaduais.<br>8. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não podendo ser utilizados como nova via recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>9. Em relação ao pedido de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, esta corte entendeu que "a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF)". Neste ponto recursal, é correta a aplicação do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias- multa, pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão da posse de, aproximadamente, 0,7g de crack, 45g de maconha e 0,9g de cocaína (fls. 2.749-2.757). A defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovida pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.045-3.047).<br>A defesa, então, interpôs recurso especial, no qual, argumentou violação aos arts. 155, 156, 202, 386, VII, do Código de Processo Penal, e 28 da Lei nº 11.343/06. Sustentou a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.<br>Pediu, no recurso especial, a absolvição do agravante, em razão da sobrevalorização dos depoimentos dos policiais civis, dissociada de outros elementos probatórios. E, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial, pelo seguinte fundamento (fl. 3.100-3.105):<br> .. <br>De início, quanto à alegada de violação ao art. 202 do Código de Processo Penal, o Recorrente não desenvolveu qualquer argumentação no sentido de demonstrar, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria violado tal norma, também não desenvolvendo argumentação suficiente para vincular as teses apresentadas ao dispositivo indicado, o que implica na aplicação do óbice contido na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia,"in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br> .. <br>Quanto às demais teses, o recurso não comporta admissão.<br>A respeito, colhe-se do decisum hostilizado:<br> .. <br>Como se depreende do cotejo entre o acórdão atacado e as razões recursais, a pretensão dos Recorrente se subsome, unicamente, ao reexame de provas que, em tese, comprovariam ausência de lastro probatório suficiente para embasar a sua condenação ou, a possibilidade de desclassificação do delito a ele imputado, ao contrário do que decidiu o Colegiado Paranaense.<br>Ocorre que, a Corte de Origem, após aprofundada análise do conjunto fático-probatório, concluiu que "o acervo probatório dos autos não se mostrou insuficiente, tampouco deixou qualquer sombra de dúvidas sobre o crime praticado pelo apelante, estando plenamente delineadas no feito a materialidade, a autoria, bem como o dolo/intuito de mercancia das drogas apreendidas (..) os relatos extrajudiciais de Rubiele (no sentido de que adquiriu drogas do réu no local da apreensão - mov. 1.7 dos autos NU 0000208- 43.2023.8.16.0135), entre outras narcodenúncias (mov. 1 dos autos principais e Relatório de Diligências de mov. 1.6 dos autos NU 0000208-43.2023.8.16.0135 - que citam expressamente o réu e seu estabelecimento comercial) e diligências realizadas antes e durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão que deu origem ao flagrante (vide autos NU 0000208-43.2023.8.16.0135), se somam aos relatos judiciais, como impessoais e desinteressados dos agentes policiais Marcos e Arion (mov. 130) que atuaram no feito" destacado acima.<br>Outrossim, a Corte a quo considerou comprovadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de o entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), afastando as teses absolutória desclassificatória, tendo por base a quantidade de droga apreendida, o relato dos policias militares responsáveis, e as demais circunstâncias nas quais foi realizada a prisão do Recorrente.<br>Neste cenário, inviável admissão do recurso, seja porque a decisão da instância ordinária não destoa do entendimento exarado pela Corte Superior, seja pelo fato de que o acolhimento da pretensão recursal demanda, necessariamente, e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tudo a atrair a incidência das Sumula 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, e no mesmo sentido da decisão recorrida:<br> .. <br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, porque o acolhimento da pretensão recursal demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, tudo a atrair a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Então, a parte ré interpôs agravo no recurso especial.<br>Esta Corte Superior, por sua vez, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque (fls. 3.168-3.174):<br> .. <br>O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Vale acrescentar a ausência de ilegalidade da condenação baseada em depoimentos policiais prestados em juízo e que tenham contribuído para a formação do convencimento do julgador, quando a defesa não demonstrar a imprestabilidade das provas.<br>A propósito, os precedentes desta Casa:<br> .. <br>Dando prosseguimento, ressalto que a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda uma análise conforme determina o art. 28, § 2º, do referido diploma legal, in verbis:<br> .. <br>Com efeito, "o legislador, ao redigir o § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, indicou ao intérprete critérios objetivos e subjetivos para determinar, no caso concreto, a correta subsunção do comportamento do agente. Destarte, a quantidade e natureza da substância entorpecente são fatores relevantes para delimitação do destino da droga, não tendo, contudo, o poder de suprimir os demais critérios designados - local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente" (AgRg no REsp n. 1.395.205/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014).<br>No caso, consta nos autos que a diligência teve início em razão da preexistência de narcodenúncias - cujas cópias foram colacionadas aos autos - imputando ao agravante a prática do delito de tráfico de drogas em seu estabelecimento comercial, e em especial a existência de delação da usuária Rubiele - no sentido de que adquiriu drogas do réu no local da apreensão. Após investigação policial, constatou-se serem essas denúncias verossímeis.<br>Na ocasião, foram apreendidas 7g de crack, 45g de maconha e 9g de cocaína, embaladas individualmente de forma característica a se destinar ao comércio, as quais foram localizadas por cão farejador, no estabelecimento comercial do réu, num porão fechado com cadeado, o qual teve de ser arrombado pelos policiais para terem acesso ao local. Assim, tem-se que as circunstâncias da apreensão levaram a instância de origem a concluir pela prática do delito de tráfico.<br>Dessa forma, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>Ademais, a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal, como no caso.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Como se vê, ainda que a Sexta Turma tenha aplicado o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, porque "o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas"; manifestou-se sobre a prova testemunhal dos agentes policiais, afirmando "a ausência de ilegalidade da condenação baseada em depoimentos policiais prestados em juízo e que tenham contribuído para a formação do convencimento do julgador, quando a defesa não demonstrar a imprestabilidade das provas".<br>Ou seja, ao contrário daquilo que consta na decisão agravada de fls. 3.372-3.373, a decisão embargada enfrentou a questão de fundo apresentada no recurso especial, o que afasta o óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, neste ponto do recurso da defesa.<br>Sobre a prova testemunhal, a decisão embargada assim está fundamentada (fls. 3.165-3.174):<br> .. <br>Vale acrescentar a ausência de ilegalidade da condenação baseada em depoimentos policiais prestados em juízo e que tenham contribuído para a formação do convencimento do julgador, quando a defesa não demonstrar a imprestabilidade das provas.<br>A propósito, os precedentes desta Casa:<br> .. <br>No caso, consta nos autos que a diligência teve início em razão da preexistência de narcodenúncias - cujas cópias foram colacionadas aos autos -imputando ao agravante a prática do delito de tráfico de drogas em seu estabelecimento comercial, e em especial a existência de delação da usuária Rubiele - no sentido de que adquiriu drogas do réu no local da apreensão. Após investigação policial, constatou-se serem essas denúncias verossímeis.<br>Na ocasião, foram apreendidas 7g de crack, 45g de maconha e 9g de cocaína, embaladas individualmente de forma característica a se destinar ao comércio, as quais foram localizadas por cão farejador, no estabelecimento comercial do réu, num porão fechado com cadeado, o qual teve de ser arrombado pelos policiais para terem acesso ao local. Assim, tem-se que as circunstâncias da apreensão levaram a instância de origem a concluir pela prática do delito de tráfico.<br>Dessa forma, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>Ademais, a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal, como no caso.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.<br>Publique-se. Intimem-se.  g.n. <br>Como se vê, consta tanto na decisão da Sexta Turma que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3.164-3.174), quanto no acórdão que negou provimento ao agravo regimenta (fls. 3.205-3.217), que há nos autos que a diligência teve início em razão da preexistência de narcodenúncias, cujas cópias foram colacionadas aos autos, imputando ao agravante a prática do delito de tráfico de drogas em seu estabelecimento comercial, e em especial a existência de delação da usuária Rubiele - no sentido de que adquiriu drogas do réu no local da apreensão. Destacou-se ainda que, após investigação policial, constatou-se serem essas denúncias verossímeis.<br>Há ainda na decisão embargada da Sexta Turma que foram apreendidas 7g de crack, 45g de maconha e 9g de cocaína, embaladas individualmente de forma característica a se destinar ao comércio, as quais foram localizadas por cão farejador, no estabelecimento comercial do réu, num porão fechado com cadeado, o qual teve de ser arrombado pelos policiais para terem acesso ao local. Assim, tem-se que as circunstâncias da apreensão levaram a instância de origem a concluir pela prática do delito de tráfico.<br>Ou seja, ao contrário daquilo que afirma o embargante, a Sexta Turma entendeu que a condenação é válida porque foi apontado um conjunto probatório que vai muito além dos depoimentos dos policiais, e é o que consta no seguinte trecho do acórdão do Tribunal de origem, transcrito na decisão embargada (fls. 2.997-3.001):<br> .. <br>De pronto, saliento que as teses absolutória e desclassificatória (esta segunda cumulada com intento de extinção da punibilidade) deduzidas pela defesa em favor do apelante não merecem prosperar, pois o acervo probatório dos autos não se mostrou insuficiente, tampouco deixou qualquer sombra de dúvidas sobre o crime praticado pelo apelante, estando plenamente delineadas no feito a materialidade, a autoria, bem como o dolo/intuito de mercancia das drogas apreendidas, localizadas por cão farejador (mantidas em depósito num porão fechado com cadeado do "Boteco do Paulinho" - que foi arrombado pelos policiais: 7g de crack, 45g de maconha e 9g de cocaína, embaladas individualmente de forma característica a se destinar ao comércio), nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sem olvidar o disposto no respectivo art. 28, § 2º (vide movs. 1, 130 e 170).<br> .. <br>Por oportuno, destaco que os relatos extrajudiciais de Rubiele (no sentido de que adquiriu drogas do réu no local da apreensão - mov. 1.7 dos autos NU 0000208-43.2023.8.16.0135), entre outras narcodenúncias (mov. 1 dos autos principais e Relatório de Diligências de mov. 1.6 dos autos NU 0000208-43.2023.8.16.0135 - que citam expressamente o réu e seu estabelecimento comercial) e diligências realizadas antes e durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão que deu origem ao flagrante (vide autos NU 0000208-43.2023.8.16.0135), se somam aos relatos judiciais impessoais e desinteressados dos agentes policiais Marcos e Arion (mov. 130) que atuaram no 1  feito, não havendo que se falar, repiso, em insuficiência de lastro probatório a amparar a 2  condenação.<br>Nessa linha, veja-se o entendimento já há muito firmado pela jurisprudência:<br> .. <br>Nesse mesmo sentido, a d. Procuradoria Geral de Justiça, a cujas considerações me reporto mediante legítima fundamentação per relationem, bem delineou que: ".. como descrito no boletim de ocorrências (mov. 1.15), narrado pelos policiais civis responsáveis pela diligência e como se verifica dos autos de Pedido de Busca e Apreensão em apenso (n. 0000208-43.2023.8.16.0135), a diligência teve início em razão da preexistência de narcodenúncias imputando ao réu, em coautoria com terceira pessoa, a prática do delito de tráfico de drogas, o que após investigação policial constatou-se ser verossímil. No contexto das investigações, merece destaque a existência de delação de usuário  Rubiele , em face do apelante. .. Frise-se que cópia das narcodenúncias referidas foram colacionadas ao mov. 1.16/18 e citam expressamente o réu e seu estabelecimento comercial .. Cumprido o mandado de prisão, policiais civis apreenderam, nas dependências do estabelecimento comercial do réu, porções das drogas mencionadas nas denúncias, vale dizer crack, cocaína e maconha (mov. 1.9). Como visto, os policiais civis mencionaram que as drogas foram apreendidas na parte inferior do estabelecimento comercial mencionado nas narcodenúncias, cuja entrada não foi franqueada pelo réu, sob a justificativa de que não possuía chaves, sendo necessário a realização de arrombamento, e ao contrário do indicado pelo réu, a entrada no referido local não era acessível ao público, eis que guarnecido por rio, que na data do cumprimento do mandado se encontrava em nível alto. É cediço que os depoimentos de testemunhas policiais, quando produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e sob a advertência das consequências de eventual falso testemunho e em consonância com as demais provas colhidas, são idôneos e satisfatórios a dar supedâneo à convicção do órgão julgador. .. Irrelevante, outrossim, que não se tenha sido ouvido a testemunha Rubiele Alves dos Santos, testemunha arrolada exclusivamente pela acusação (mov. 46) e embora determinada a condução coercitiva deixou de comparecer perante o juízo (mov. 133). Isso porque, trata-se de testemunha arrolada unicamente pela acusação, sendo- lhe facultada a desistência, sem que o procedimento importe em qualquer prejuízo à defesa .. Inexistem dúvidas, por conseguinte, que as drogas apreendidas, de fato encontravam-se sob a responsabilidade do apelante, vez que nas dependências de seu estabelecimento comercial e se destinavam à entrega a terceiros."<br>Tecidas essas considerações, tal como delineado nas notas 1 e 2, bem é de ver que os depoimentos os agentes da força pública não foram valorados na espécie de forma desproporcional, estando, ainda, como já dito, acompanhados de diversos outros elementos de prova/indícios a embasar o édito condenatório.<br>Ademais, está claro nos autos que o local da apreensão das drogas diz respeito a estabelecimento que pertencia ao apelante, assim como os entorpecentes. O imóvel, aliás, na época da apreensão (estando o nível do rio que passa atrás da propriedade cheio/alto, cf. delineou o policial Delmis na mov. 130), ao contrário do que dito pela defesa, não tinha outro acesso que não pelo portão onde os policiais entraram (nesse sentido, as fotos trazidas pela defesa não se afiguram aptas a infirmar o que consta do restante do processo).<br> .. <br>Como se vê, no presente caso, assim como restou demonstrado na decisão embargada da Sexta Turma, a condenação não considerou apenas os depoimentos dos policiais, pelo contrário, consta que foi deferido o pedido de Busca e Apreensão em apenso ao processo principal (n. 0000208-43.2023.8.16.0135), e as diligências iniciaram-se a partir da preexistência de narcodenúncias, que foram juntadas aos autos, e nelas constam a imputação ao réu, em coautoria com terceira pessoa, da prática do delito de tráfico de drogas, o que após investigação policial constatou-se ser verossímil, havendo, na fase investigatória, depoimento de usuário de droga, Rubiele, que, mesmo não sendo confirmado judicialmente, foram apontadas outras provas válidas produzidas em contraditório.<br>As cópias das narcodenúncias colacionadas aos autos citam expressamente o réu e seu estabelecimento comercial, e, cumprido o mandado de prisão, policiais civis apreenderam, nas dependências do estabelecimento comercial do réu, porções das drogas mencionadas nas denúncias, vale dizer crack, cocaína e maconha, com o uso de cães farejadores.<br>Assim, além dos relatos extrajudiciais de Rubiele, no sentido de que adquiriu drogas do réu no local da apreensão, entre outras narcodenúncias (autos principais e Relatório de Diligências nos autos NU 0000208-43.2023.8.16.0135), que citam expressamente o réu e seu estabelecimento comercial, e diligências realizadas antes e durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão que deu origem ao flagrante, se somam aos relatos judiciais impessoais e desinteressados dos agentes policiais Marcos e Arion.<br>Nos acórdãos da Quinta Turma apontados pelo embargante como paradigmas, isto é, o julgado no AgRg no AREsp n. 1.936.393/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022; e o AgRg no AREsp n. 2.238.329, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/8/2023, a situação fática é distinta do presente caso, porque, nestes julgados da Quinta Turma, a única prova considerada para a condenação foi o depoimento dos policiais, e, em ambos os julgados, foi proferida sentença absolutória reformada no julgamento do recurso de apelação do Ministério Público.<br>Estas são as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas:<br>1- AgRg no AREsp n. 1.936.393/RJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.<br>1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido.<br>2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP.<br>3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo.<br>4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória.<br>(AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.)  g.n. <br>2 - AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Todavia, diante da ilegalidade do acórdão no que tange à condenação do réu, impõe-se a concessão da ordem, ex officio, para restabelecer a sentença absolutória.<br>3. O entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que "a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).<br>4. Conforme constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova robusta no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas, a não ser pelos depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, considerados imprecisos pelo magistrado de 1º grau, e que não foram adequadamente ponderados no acórdão recorrido, não havendo, portanto, elementos seguros para fundamentar a condenação.<br>5. Como se depreende dos autos, os policiais receberam denúncias anônimas acerca da ocorrência de tráfico de drogas, o que teria sido confirmado por meio de "colaboradores anônimos da polícia". Ocorre que, na residência do réu (primário e de bons antecedentes), fora encontrada pequena quantidade de entorpecentes - 5,1 g de cocaína e 3 g de maconha - além de 3 munições, tendo o agravante afirmado que seria apenas usuário de drogas.<br>6. Com efeito, "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese.<br>Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.).<br>7. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>8. Desse modo, não estando configurada a prática do crime de tráfico de entorpecentes, imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, relativa à posse de 03 munições de uso restrito, desacompanhadas do armamento capaz de deflagrá-las, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de lesão ao bem jurídico tutelado.<br>9. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença que absolveu o recorrente da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Processo n. 0006985-95.2016.8.21.0023).<br>(AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Como se vê, no presente caso, foi proferida sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação, porque, além dos depoimentos dos policiais, foi deferido pedido de busca e apreensão, com base em denúncias que constam no caderno processual, além da busca ser realizada com o auxílio de cão farejador, havendo provas suficientes da traficância, haja vista que consta na decisão embargada que foram apreendidas 7g de crack, 45g de maconha e 9g de cocaína, embaladas individualmente de forma característica a se destinar ao comércio (fls. 3.215-3.216).<br>Já nos acórdãos paradigmas, a situação fático-processual é distinta, porque, no AgRg no AREsp n. 1.936.393/RJ, "os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido"; e, no AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS, "constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova robusta no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas, a não ser pelos depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, considerados imprecisos pelo magistrado de 1º grau, e que não foram adequadamente ponderados no acórdão recorrido, não havendo, portanto, elementos seguros para fundamentar a condenação".<br>Para facilitar a compreensão segue tabela, na qual, consta o cotejo analítico dos casos:<br>DECISÃO EMBARGADA DA SEXTA TURMAACÓRDÃOS PARADIGMAS DA QUINTA TURMA"No caso, consta nos autos que a diligência teve início em razão da preexistência de narcodenúncias - cujas cópias foram colacionadas aos autos - imputando ao agravante a prática do delito de tráfico de drogas em seu estabelecimento comercial, e em especial a existência de delação da usuária Rubiele - no sentido de que adquiriu drogas do réu no local da apreensão. Após investigação policial, constatou-se serem essas denúncias verossímeis."<br>1- AgRg no AREsp n. 1.936.393/RJ:<br>" ..  os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido  .. "<br>"Na ocasião, foram apreendidas 7g de crack, 45g de maconha e 9g de cocaína, embaladas individualmente de forma característica a se destinar ao comércio, as quais foram localizadas por cão farejador, no estabelecimento comercial do réu, num porão fechado com cadeado, o qual teve de ser arrombado pelos policiais para terem acesso ao local. Assim, tem-se que as circunstâncias da apreensão levaram a instância de origem a concluir pela prática do delito de tráfico."<br>2 - AgRg no AREsp n. 2.238.329/RS:<br>" ..  constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova robusta no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas, a não ser pelos depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, considerados imprecisos pelo magistrado de 1º grau, e que não foram adequadamente ponderados no acórdão recorrido, não havendo, portanto, elementos seguros para fundamentar a condenação  .. "<br>Em que pesem os argumentos da parte agravante, verifica-se que, além da falta de confronto analítico entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido da Sexta Turma (inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária similitude entre eles, conforme a tabela apresentada.<br>Assim, as situações fático-processuais dos acórdãos paradigmas e do embargado são distintas, o que impossibilita o processamento dos embargos de divergência.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CONFRONTO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência em recurso especial devem realizar o confronto analítico e observar a similitude fática em relação aos precedentes invocados como paradigmas, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. No caso, verifica-se que, além da falta de confronto analítico entre os acórdãos apresentados como paradigmas e o acórdão recorrido (inobservância do art. 266, §4º, do RISTJ), não há a necessária similitude entre eles.<br>3. De fato, nos arestos proferidos pela Sexta Turma, o modus operandi ou a quantidade de drogas, nos diversos julgados apresentados, eram considerados de forma isolada, em contexto distinto da hipótese sub examine. No acórdão recorrido, contudo, ficou devidamente explicitado que o somatório dessas circunstâncias justificaria a inaplicabilidade do benefício contido no art. 33, § 4ª, da Lei de Drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.464.302/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  g.n. <br>Em relação ao pedido de desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal, esta corte entendeu que "a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF)".<br>Assim, neste ponto dos embargos de divergência, é correta a aplicação do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, pois não são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso especial, como ocorreu no presente caso, em que o acórdão embargado não analisou a controvérsia no ponto em que tratou da possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte ou posse para consumo próprio, porque aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que impede a admissão dos embargos de divergência neste ponto.<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, pelo fundamento de que o mérito do recurso especial não foi apreciado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de revaloração das provas sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a apreciação do mérito do recurso especial, inviabilizando a interposição de embargos de divergência, conforme a Súmula 315 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência não são cabíveis para discutir regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>6. A análise da necessidade de reexame de provas para o deslinde da controvérsia é uma questão que demanda a verificação das peculiaridades de cada caso, não sendo cabível em embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.713.290/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO E VOTO DOS JULGADOS INDICADOS COMO PARADIGMAS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. " ..  A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023)" (AgInt nos EREsp n. 2.002.124/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). Precedentes.<br>2. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024).<br>3. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência tampouco seriam admissíveis, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 182 da Súmula do STF.<br>4. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.<br>Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido por ter o recorrente deixado de impugnar todos os fundamentos lançados pelo Tribunal a quo para inadmitir seu recurso especial: Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>5. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial.<br>6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.486.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Com isso, conclui-se que, ainda que se tenha afastado o óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, no ponto em que o agravante sustenta que a condenação deu-se apenas com base no depoimento dos policiais, é caso de manter a inadmissão dos embargos de divergência, haja vista que não há similitude fático-processual entre os acórdãos apontados como paradigmas do Quinta Turma e a decisão embargado da Sexta Turma. Ademais, mantém-se a aplicação do óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ em relação ao pedido para a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, haja vista a ausência de manifestação desta Corte Superior neste ponto, em decorrência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.