DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 3.616):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - SOCIEDADE CONSTITUÍDA SEM FINS LUCRATIVOS - FRAUDE DOS GESTORES DO GRUPO SIM - EX-ALCAIDE - DOLO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA - ATO IMPROBO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no tocante à possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei n º 8.429/92, no julgamento do leading case RE 976566, ainda em tramitação, inexistindo, contudo, determinação no sentido da suspensão nacional de demandas idênticas. 2. A sentença individualizou as penalidades aplicadas a cada um dos réus, com a imposição das penas de forma proporcional ao reconhecimento dos atos ímprobos, destacando-se que as penas impostas em decorrência de condutas praticadas de forma uniforme, como no caso dos sócios das empresas requeridas, não havendo que se falar em ilegalidade ou desproporcionalidade quanto a cominação de sanções semelhantes. 3. Os agentes públicos (artigo 2 0) e os particulares (artigo 3º) que agem ou se omitem dolosamente a fim de se enriquecerem ilicitamente ou atentarem contra os princípios norteadores da Administração Pública, bem como aqueles que, ao menos culposamente, causem prejuízo ao Erário, estão sujeitos às sanções estabelecidas no artigo 12 da Lei de Improbidade. 4. Não se afere a existência de dolo ou culpa a configurar o ato de improbidade praticado pelo então Chefe do Poder Executivo, bem como dos demais réus, porquanto foi exarado parecer jurídico opinando pela inexigibilidade da licitação, em procedimento administrativo específico justificando a contratação direta, não restando demonstrada a intenção do ex-alcaide de frustrar a Lei de Licitações, tampouco a Lei de Improbidade (artigo 11 da LIA), notadamente por não estar o preço contratado em discrepância com os praticados pelo mercado, além da efetiva prestação dos serviços contratados. S. Preliminares rejeitadas. Recursos providos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 3.655/3.664).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 10, caput e VIII, e 11, caput, I, da Lei n. 8.429/92. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem manteve-se omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito.<br>Afirma que "o acórdão não dedicou uma linha sequer à alegação de que, na época em que firmado o contrato, o Tribunal de Contas do Estado havia se posicionado, apontando irregularidades nos contratos realizados com o Instituto SIM por inexigibilidade de licitação, ou, ainda, que se trata de mera prestação de serviços corriqueiros e rotineiros de qualquer Administração Pública, que, por não implicar qualquer especificidade, a Lei impõe a realização do certame licitatório. Ora, o acórdão ficou silente até mesmo quanto à desnecessidade de prova do enriquecimento ilícito ou efetivo prejuízo ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, visto que a dispensa indevida de procedimento licitatório trata-se de hipótese de dano presumido ao erário e basta o dolo genérico para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11 da LIA." (fls. 3.676/3.677)<br>Aduz que "quanto à responsabilidade do ex-prefeito - o réu José Calixto Milagres -, em pese a existência de parecer jurídico opinando pela inexigibilidade de licitação, verifica-se que, em 21.01.2005, na época em que firmado o contrato, o Tribunal de Contas do Estado, Órgão orientador da Administração, havia decidido, cm 14.04.2004, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 684.973, Rel. Cons. José Ferraz, requerido pelo Instituto SIM, apontando irregularidades nos contratos realizados por inexigibilidade de licitação (inciso II do artigo 25 da Lei n.º 8 .666/93)  ..  Para fugir dessa "dificuldade", que vinha sendo objeto de questionamento na Corte de Contas, a empresa transformou-se em entidade "sem fins lucrativos" denominada SIM - Instituto de Gestão Fiscal, a qual passa a firmar seus contratos com dispensa de licitação com base no artigo 24, inciso XIII, da referida lei especial.  ..  Nada disso foi considerado pela Turma Julgadora, a qual se apegou no "parecer jurídico" e fez ouvidos moucos às advertências da Corte de Cotas estadual, que desnudou a fraude antes da contratação em tela, qual seja, a empresa contratou com centenas de prefeituras por inexigibilidade de licitação até que constatada a ilicitude desses contratos (os serviços eram amplos e corriqueiros). A empresa transforma-se para "entidade sem fins lucrativos", a fim de firmar os contratos com dispensa de licitação. A finalidade lucrativa é comprovada por prova técnica. Havia distribuição de lucros.  ..  Quanto à responsabilidade dos demais réus, que é autônoma, além de serem responsáveis diretos pelos ilícitos destacados no acórdão, principalmente por administrarem entidade "sem fins lucrativos" que distribuiu lucro, a inexistência de prova do enriquecimento ilícito ou de efetivo prejuízo ao erário, não afasta a prática do ato de improbidade.  ..  Não há dúvida de que a empresa não se adequou à previsão do inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações e, por isso, sua contratação direta pelo Município de Acaiaca, além de ilegal, revela a prática de fraude, com prejuízo para o patrimônio público municipal.  ..  é desnecessário perquirir a existência de enriquecimento ilícito dos agentes ou de prejuízo ao erário. O dolo está configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos deveres de honestidade, de legalidade e aos princípios da moralidade e da impessoalidade." (fls. 3.681/3.687)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do agravo, para que se promova novo julgamento dos embargos declaratórios (fls. 3.810/3.816).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que não houve emissão de juízo de valor acerca das seguintes teses (fls. 3.674/3.675):<br>a) quanto á responsabilidade do ex-prefeito:<br>a.1) posicionamentos - o primeiro, inclusive, firmado antes da celebração do contrato objeto da lide  do Tribunal de Contas do Estado, Órgão orientador da Administração, apontando irregularidades nos contratos realizados com o Instituto SIM por inexigibilidade ou dispensa de licitação;<br>a.2) o objeto descrito - prestação de serviços técnicos especializados nas áreas multidisciplinares e contabilidade pública - não está inserido dentre as atividades referidas no inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações  pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimento institucional, ou, ainda, dedicado à recuperação social do preso  ; exigindo-se a realização de procedimento licitatório;<br>b) no tocante à responsabilidade dos demais réus:<br>b.1) a inexistência de prova do enriquecimento ilícito ou de efetivo prejuízo ao erário não afasta a prática do ato de improbidade, porquanto a dispensa indevida de procedimento licitatório trata-se de hipótese de dano presumido ao erário e para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 11 da LIA, basta o dolo genérico;<br>b.2) aplicável a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto (cf. art. 50 do Código Civil), tendo em vista a configuração do abuso da personalidade jurídica das empresas do Grupo SIM, no intuito de fraudar a Lei de Licitações.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.<br>Publique-se.<br>EMENTA