DECISÃO<br>VANDERLEY ROZENDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5831916-75.2025.8.09.0051.<br>A defesa busca o trancamento do processo, sob alegação de ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, ou a revogação da prisão preventiva. Todavia, verifico que não foi juntada cópia do auto de prisão em flagrante, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA