DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDVAR FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.330244-2/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal - CP, e no art. 2º da Lei n. 12.850/13, na forma do art. 69 do CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela exígua via do "habeas corpus" constitui medida excepcional, que apenas se justifica se demonstrada a inviabilidade da persecução penal, considerando as particularidades processuais do feito ou ausência de lastro probatório. 2. Ordem denegada." (fl. 409)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não houve individualização das condutas na denúncia, bem como descrição concreta do vínculo entre o paciente e os delitos patrimoniais.<br>Alega, ainda, não haver elementos probatórios mínimos aptos a fundamentar a imputação criminal. Aduz que "todo o suporte da acusação repousa em meras suposições da autoridade policial, sem documentação técnica ou comprovação de cadeia de custódia de bens, impedindo qualquer controle de legalidade e contraditório" (fl. 421).<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja trancada a Ação Penal n. 0002276-64.2025.8.13.0236.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 430/431) e prestadas as informações (fls. 434/435 e 439/451), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 456/461).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A denúncia assim descreveu as condutas imputadas ao recorrente:<br>"Consta, ainda, que, em 27 de novembro de 2024, na Avenida Bonifácio Andrade, n.º 1.090, nesta cidade de Elói Mendes, os denunciados Felipe, Francisco, Lucas e Rodrigo, de maneira livre e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade das suas condutas, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, subtraíram bens móveis pertencentes às vítimas Lucas Guidi Pereira e Marco Aurélio Ferreira Mileu.<br>Consta, por fim, que, no mês de novembro de 2024, na Avenida São Paulo, n.º 178, e no galpão localizado nesta mesma rua, n.º 188, nesta cidade de Elói Mendes, o denunciado Edvar, de maneira livre e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, adquiriu, ocultou e expôs à venda, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisas que sabia ser produto de crime, pertencentes às vítimas Lucas Guidi Pereira e Marco Aurélio Ferreira Mileu.<br> .. <br>Durante a investigação, apurou-se que o denunciado Felipe Alves, conhecido como "Felipinho", atua como o chefe da organização criminosa, sendo reconhecido no meio criminoso como "homem de negócios", com atuação inclusive na comercialização de armas de fogo. Felipe se infiltra entre as vítimas, fingindo relações de amizade, para obter informações privilegiadas sobre bens, localização e rotina das propriedades, que posteriormente são alvos dos furtos.<br>Apurou-se que o denunciado Lucas, conhecido como "Lukinha", possui vínculo com facção criminosa e recentemente assumiu funções de liderança no tráfico de drogas local. Lucas, junto aos denunciados Rodrigo (seu irmão) e Francisco (seu pai), é responsável pela execução dos furtos de gado, tendo notório conhecimento e habilidade para laçar e transportar os animais. O trio atua de forma coordenada, dando suporte logístico, criando álibis e dividindo funções, de modo a garantir a impunidade dos delitos.<br>O investigado Francisco Estevam, além de realizar furtos em propriedades vizinhas à sua, atua como intermediário na revenda dos animais subtraídos em leilões ou a receptadores previamente ajustados, consolidando a estrutura do grupo criminoso.<br>Por sua vez, o denunciado Edvar, conhecido como "Biézinho", atuava na organização como receptador, recebendo toda a carga não viva subtraída pelos executores, como café, maquinários para lida rural, defensivos e fertilizantes agrícolas e armamento com numeração raspada, para posterior revenda.<br>Em razão do que se apurou, deflagrou-se a operação "Agro Clandestino" (autos n.º 5001082-41.2025.8.13.0236), mediante o cumprimento de mandados judiciais. Na residência do denunciado Edvar, um dos principais receptadores, foram localizados diversos objetos provenientes de furtos anteriores, posteriormente reconhecidos e restituídos às vítimas (REDS n.º 2025-029133498- 001)." (fls. 79/181)<br>O Tribunal de origem manteve o recebimento da denúncia mediante a seguinte fundamentação:<br>"Inicialmente insta salientar que, frente ao analisado no presente Habeas Corpus, não se verifica, de imediato, qualquer restrição na liberdade de locomoção do paciente.<br>Quanto ao pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, é cediço que tal medida, por meio do habeas corpus, é extrema e, portanto, excepcionalíssima.<br>Todavia, mesmo este posicionamento comporta exceções, que são aqueles casos em que se é possível verificar constrangimento ilegal de plano, consistente na patente ausência de justa causa para a persecução penal, em razão atipicidade da conduta, da existência de causa legal ou supralegal excludente da punibilidade ou mesmo da própria inépcia da inicial acusatória.<br>O constrangimento ilegal deve ser detectado de plano, com base nos documentos que instruem o habeas corpus e sem a necessidade de valoração ou exame aprofundado de provas.<br> .. <br>In casu, verifico que o procedimento está em consonância com os ditames legais, tendo a Autoridade tida como Coatora, inclusive, informado e como se colhe da própria denúncia.<br>Por isso, considero que a alegação de ausência de justa causa, neste momento, parece desassociada aos elementos até então contrapostos nos autos, visto que há indícios suficientes de autoria e de materialidade." (fls. 411/412)<br>O decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão impugnado, não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.<br>In casu, a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao recorrente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Acolher as teses de ausência de materialidade e negativa de autoria sustentadas pela defesa demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE FAZ PARTE DE GRUPO DE RISCO.<br>1. Quanto à negativa de autoria, escorreito o acórdão ora hostilizado, ao afirmar que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, mesmo porque demanda exame minucioso de fatos e provas, que deve ficar a cargo do juízo de origem, após regular instrução criminal.<br>2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>3. Na hipótese, a segregação cautelar do paciente encontra amparo em fundamentos idôneos e contemporâneos, na medida em que o Magistrado processante decretou a constrição antecipada do paciente em razão de sua periculosidade social, revelada pelo risco de reiteração delitiva, já que ostenta diversos processos e inquéritos policiais em andamento pelo mesmo crime e responde a duas ações civis públicas na comarca de Franca (fl. 64), fatos que demonstram a necessidade da garantia da ordem pública.<br>4. Foi demonstrada, também, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, na medida em que o paciente possui um processo suspenso, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, pela prática do mesmo delito, e, ainda, não foi encontrado para citação nas duas ações civis públicas iniciadas há mais de um ano, referentes ao mesmos fatos ora apurados. Ademais, em decisão recentemente proferida, o Magistrado de piso afirmou que o réu permanece foragido e que os fundamentos do decreto de prisão permanecem válidos.<br>5. Não prospera o pleito de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, na medida em que o impetrante não demonstrou nos autos que o custodiado faz parte do grupo de risco.<br>6. Como cediço, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>7. Havendo nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>8. Ordem denegada.<br>(HC n. 699.858/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO (ART. 50, INCISOS I, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DA LEI N. 6.766/1979), DANO AMBIENTAL (ART. 40 DA LEI N. 9.605/1998) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de membro de grupo criminoso.<br>3. Na hipótese, as instâncias de origem salientaram que o Acusado "seria o líder de organização criminosa voltada para a prática de crimes de parcelamento irregular" de solo urbano, bem como haveria "indícios de que os representados são integrantes de associação criminosa voltada à prática dos crimes de parcelamento irregular de solo urbano, falsificação de documento, ameaça e, possivelmente, ocultação de ativos".<br>4. A manutenção da custódia cautelar também encontra-se suficientemente fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, pois o Paciente é "réu na ação penal n. 0705178-17.2019.8.07.0012, em trâmite perante a Vara Criminal de São Sebastião, e na ação penal n. 0705767-21.2019.8.07.0008, sob a responsabilidade da 2ª Vara Criminal do Paranoá", pela suposta prática de crimes de parcelamento irregular de solo urbano.<br>5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC n. 561.739/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA