DECISÃO<br>SIDELYS MATHEUS CABRAL DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0017287-74.2022.8.17.2420.<br>A defesa pretende a redução da pena, por considerar que não foi devidamente motivada a valoração negativa das consequências do delito, motivo pelo qual pugna seja reduzida a pena-base.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 305-306).<br>Decido.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão mais 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 171, § 2º, I, do Código Penal.<br>Em reação às consequências do crime de estelionato, o Tribunal a quo consignou (fl. 17, grifei):<br>Relativamente às consequências do crime, o magistrado as valorou negativamente considerando que "o bem da vítima não foi recuperado e teve um prejuízo de cerca de R$38, 00 (trinta e oito) mil reais.". É certo que o prejuízo econômico da vítima constitui elemento típico do crime de estelionato, sendo inerente à própria estrutura do tipo penal.<br>Entretanto, as consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando extrapolam aquelas normalmente decorrentes da conduta típica.<br>Em recente julgado do STJ, entendeu-se que um prejuízo material de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria excessivo, extrapolando aquele próprio do tipo penal (estelionato), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa no presente caso, vez que se trata de valor bem superior.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>No caso, a vítima comprou o um veículo por R$ 37.000,00, pagando ao acusado R$ 22.000,00 em espécie, de forma parcelada, e entregando um Celta avaliado em R$ 15.000,00 como parte do pagamento. Posteriormente, descobriu que o automóvel pertencia a uma locadora de veículos.<br>A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base", assim "a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal" (AREsp n. 2.828.843/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025, destaquei).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. Precedentes.<br>8. In casu, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a vítima suportou um prejuízo patrimonial de, no mínimo, R$ 20.000,00, valor que, de fato, se revela excessivo, extrapolando aquele próprio do tipo penal (estelionato), apto a justificar a mensuração negativa das consequências do crime.<br>9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, destaquei)<br>Na hipótese dos autos, conforme asseverado pelo Tribunal de origem, o montante do prejuízo experimentado pela vítima totalizou R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), valor que, de fato, se revela excessivo, extrapolando aquele próprio do tipo penal em comento (estelionato), de modo que a mensuração negativa da vetorial consequências do crime não merece reparos.<br>Especificamente sobre a proporcionalidade do aumento da pena-base, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação ocorrida nos autos.<br>Nesse sentido:<br> ..  embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos" (AgRg no HC n. 529.765/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 2/9/2020).<br>Além disso, destaco que, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal,<br>A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015).<br>Assim, não identifico a ilegalidade apontada, uma vez que as instâncias antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA