DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 196):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O RECURSO ATENDE, MODO SATISFATÓRIO, À EXIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015, IMPUGNANDO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EXPONDO AS RAZÕES DO INCONFORMISMO E POSTULANDO SUA REFORMA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. MÉRITO RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA CONTRATUAL. HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, DEVE SER UTILIZADO O ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO (IGP-M) PARA CORREÇÃO DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELA RÉ. OUTROSSIM, AUSENTE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE O PREVÊ (TAMPOUCO HAVENDO REVISÃO DA CLÁUSULA OU MESMO PEDIDO NESSE SENTIDO), NÃO HÁ COMO AFASTAR A MORA DA PARTE AUTORA, SENDO EVIDENTE A EXISTÊNCIA DE FATO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR, O QUE TORNA INAPLICÁVEL AO CASO O DISPOSTO NO ART. 396 DO CC. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 219-223).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa ao art. 317 do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, a adoção da Teoria da Imprevisão para substituir o IGP-M pela IPCA-E como índices de correção monetária.<br>Apontou divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 272-281).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 285-287), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 308-316).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à previsão contratual do índice de correção monetária (IGP-M) e quanto à inexistência de abusividade da cláusula, exige o reexame contratual e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - INADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF - DESPROVIMENTO.<br>1 - Esta Corte Superior, ademais, tem decidido, reiteradamente, que, a teor do art. 255 do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência. In casu, todavia, não verifico o indispensável cotejo analítico, haja vista a mera transcrição de ementa, insuficiente para a demonstração do dissídio.<br>2 - O e. Tribunal a quo, analisando as provas produzidas, concluiu:<br>"repele-se ainda tese no sentido de se determinar a substituição do IGP-DI pelo INPC, pois, não se comprovou qualquer abusividade na sua contratação. A circunstância da correção pelo INPC ser inferior a do índice adotado não afasta a incidência deste, pois, não se vislumbra, no caso concreto, o descompasso apontado pelo legislador consumerista, ou seja, a excessiva onerosidade". Ocorre que entender de maneira diversa implica interpretação de cláusula contratual e revolvimento do material fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3 - Como cediço, não é possível a apreciação de contrariedade de dispositivos constitucionais na via especial. A competência desta Corte Superior de Justiça se limita à interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.<br>Precedentes.<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag n. 767.519/DF, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 14/8/2006, p. 295.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA