DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA contra a decisão de fls. 284-290.<br>Por meio das Petições n. 00325532/2024 (fl. 364) e n. 00387612/2024 (fls. 370-372), LUIS GUSTAVO DOS REIS DEL PINO e OUTROS comunicam a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, por meio do qual a demanda foi composta nos termos convencionados.<br>Foram juntados o termo de acordo (fls. 365-368) e a decisão homologatória proferida no feito originário pela instância de origem (fls. 385-386).<br>No acordo homologado e subscrito pelo ora agravante, as partes renunciam ao direito, desistem do recurso interposto e requerem a extinção do feito (fl. 367).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da comunicação do acordo celebrado entre as partes, o recurso resta prejudicado, por perda superveniente da pretensão recursal, com o esgotamento de seu objeto, inexistindo questão remanescente a ser apreciada nestes autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA