DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de TAIKE ANDRE GONCALVES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.088581-4/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido da prática do delito tipificado no artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva (fl. 545).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para "condenar os acusados Taike André Gonçalves Lima e Lucas Diogo Tolentino como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso I e II, do Código Penal, por quatro vezes e fixar as seguintes penas: - Taike André Gonçalves Lima - 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. - Lucas Diogo Tolentino - 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de 22 (vinte e dois) dias-multa, dia-multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime fechado." (fl. 650). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO PELA VÍTIMA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP - VALIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §º 2º- A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA CONDENAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO.<br>- É válido o reconhecimento do acusado, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, quando evidenciado que a vítima, de forma segura, reconheceu o autor do crime na fase inquisitorial e confirmou o reconhecimento em juízo.<br>- Evidenciado pelo contexto probatório dos autos a autoria e materialidade do crime de roubo, notadamente diante de investigação policial confirmada em juízo, devem os acusados serem condenados como incursos nas sanções do art. 157 do Código Penal.<br>- Quando firmes e coerentes, os depoimentos de policiais possuem reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.<br>- Consoante entendimento jurisprudencial são desnecessárias a apreensão e perícia da arma de fogo para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, notadamente quando a vítima afirma, de forma categórica, a sua utilização para fins de ameaça.<br>V. v. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO APREENSÃO DESTA E INEXISTÊNCIA, DE CONSEQUÊNCIA, DE PERÍCIA TÉCNICA, BEM COMO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A SUPRI-LA - NECESSIDADE.<br>- A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a configuração da majorante do emprego de arma de fogo, desde que existam outros elementos probantes a demonstrar que o artefato utilizado no cometimento do delito se tratava efetivamente de uma arma de fogo. " (fls. 638/639)<br>Embargos infringentes opostos pela defesa não foram acolhidos. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARMAMENTO - IRRELEVÂNCIA.<br>- A aplicação da majorante do emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia no armamento, quando a utilização da arma é comprovada, de forma inequívoca, por outros meios de prova.<br>VV. EMBARGOS INFRINGENTES - DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO APREENSÃO DESTA E INEXISTÊNCIA, DE CONSEQUÊNCIA, DE PERÍCIA TÉCNICA, BEM COMO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A SUPRI-LA - NECESSIDADE.<br>- A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a configuração da majorante do emprego de arma de fogo, desde que existam outros elementos probantes a demonstrar que o artefato utilizado no cometimento do delito se tratava efetivamente de uma arma de fogo." (fl. 726)<br>Em sede de recurso especial (fls. 745/753), a defesa apontou violação aos artigos 155 e 226 do CPP, ao argumento de que não foram respeitadas as formalidades legais para o reconhecimento fotográfico, o qual não foi confirmado em juízo.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegalidade do reconhecimento fotográfico e, via de consequência, absolvido o agravante.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 757/764).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJMG em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 767/769).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1057/1064).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial do corréu, para afastar a majorante do emprego de arma de fogo (fls. 1086/1093).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 155 e 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS concluiu pela validade do reconhecimento fotográfico nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A realização do reconhecimento de suposto autor do crime, sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia.<br>No caso dos autos, vejo inexistir motivo para invalidação do reconhecimento dos acusados como autores crime de roubo, pois, as vítimas fizeram o reconhecimento pouco tempo depois da prática delitiva, isto é, menos de 01 (um) mês., tendo afirmado, com segurança, reconhecer o acusado Taike André Gonçalves Lima.<br>O disposto no art. 226 do Código de Processo Penal é apenas uma orientação, não possuindo, portanto, natureza obrigatória, mas, sim, facultativa, sendo certo que nem sempre é necessário, notadamente no caso em exame que, como dito, as vítimas reconheceram o acusado com segurança. Nesse sentido este Eg. Tribunal de Justiça já decidiu:<br> .. .<br>Registro que, em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando corroborada por outras provas constantes nos autos, tal como na espécie.<br>Assim, não há que se falar em nulidade.<br> .. .<br>Sobre os fatos, observo ter constado na ocorrência que, no dia 28 de janeiro de 2018, três indivíduos assaltaram o estabelecimento comercial "Dom Lanches", assim como seus clientes, tendo sido subtraídos celulares e valores em dinheiro.<br>A polícia, de posse das imagens do sistema de segurança do local, conseguiu identificar um dos autores do crime, Marcus Vinícius Batista Santos, tendo ido até sua residência e conversado com seu genitor, que confirmou ser seu filho uma das pessoas que apareceu nas imagens do assalto.<br>Localizado o referido acusado, este estava na posse de um aparelho celular de uma das vítimas, tendo confirmado sua participação e fornecido o nome dos outros dois envolvidos: os acusados Taike André Gonçalves e Lucas Diogo Tolentino.<br>Segundo ainda constou, mormente no Relatório Circunstanciado de Investigações (documento eletrônico de ordem nº 03 - páginas 04/06):<br>"Através das imagens do circuito interno da Dom Lanchonete, não resta dúvidas da participação do trio Marcus Vinicius Batista Santos, Taike André Gonçalves Lima e Lucas Diogo Tolentino. Apesar de Marcus Vinicius negar em suas declarações que não portavam arma de fogo, é possível, visualizar nas imagens Lucas Diogo Tolentino portando uma arma de fogo, sendo uma praxe dele, uma vez que já foi preso duas vezes portando armas de fogo".<br>A referida investigação foi confirmada, em juízo, pelos policiais militares, tendo Elton Leite declarado que:<br>"que se lembra vagamente dos fatos; que se lembra da participação da pessoa de Marcos Vinícius, contumaz na prática de crimes; que outros dois indivíduos tiveram participação; que foi constatado através das imagens que eram os acusados; que foi na presença da polícia que o acusado Marcos indicou a participação dos acusados Taike e Lucas".<br>No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Santhiago Santos Dias:<br>"que de posse das imagens do crime de roubo chegaram a um dos autores, o Marcos Vinícius; que foram até a residência dele e o genitor confirmou ser seu filho; que então conseguiram localizar Marcos Vinícius e prendê-lo; que ele deu o nome dos outros dois envolvidos que apareciam nas imagens, os acusados Taike e Lucas; que o Marcos quando foi preso teria dispensado um celular que seria de uma das vítimas."<br>O policial militar Alvimar Silva Fonseca foi claro ao afirmar, em juízo, que o acusado Vinicius Batista Santos indicou nominalmente os demais envolvidos.<br>As declarações dos policiais militares têm o mesmo valor que qualquer outra prova testemunhal, só perdendo sua credibilidade se vier comprovado nos autos que eles possuem algum interesse na causa, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>Assim, devem as informações por eles prestadas acerca da autoria do crime ser consideradas para embasar a condenação quando em consonância com o restante do conjunto probatório e ausentes indícios concretos a infirmar a sua veracidade, caso dos autos.<br> .. .<br>Além disso, inexiste indício de que os policias militares tivessem interesse em prejudicar os acusados, cabendo ressaltar que a identificação dos envolvidos também ocorreu pela análise da imagem gravada pela segurança do local, que indicou que o crime foi praticado por três indivíduos, podendo-se perceber ser nitidamente ser os acusados Taike e Lucas.<br>Ainda que assim não fosse, a vítima Carolina Viana Soares, embora não tenha sido ouvida em juízo, na fase policial, reconheceu todos os acusados, nos seguintes termos (documento eletrônico de ordem nº 04 - página 01):<br>"PERGUNTADO: se reconhece MARCUS VINÍCIUS BATISTA SANTOS, cujas fotografias foram juntadas às fls. 37 destes autos, como sendo um dos três autores  RESPONDEU: "sim, foi ele que anunciou o assalto e sobre a impressão que tive de conhecê-lo, depois tive certeza, fomos colegas no Biotécnico".<br>PERGUNTADO: se reconhece TAIKE ANDRÉ GONÇALVES LIMA, cujas fotografias foram juntadas ás fls. 38 destes autos, como sendo um dos autores  RESPONDEU: "sim, ele era um dos assaltantes, não tendo certeza da roupa que vestia, ach que era o de blusa rosa e bermuda clara, eu nunca tive visto antes".<br>PERGUNTADO: se reconhece LUCAS DIOGO TOLENTINO, cujas fotografias foram juntadas às fls. 39 destes autos, como sendo um dos três autores  RESPONDEU: "sim, ele era um dos assaltantes, tenho quase certeza que ele era o que estava de blusa jeans e que ficou apontando a arma pra gente, mas como tava de boné fico na dúvida (..)". " (fls. 641/645)<br>Extrai-se do trecho acima colacionados que o Tribunal de origem, após minuciosa análise dos autos, afastou a alegada nulidade do fotográfico realizado pelas vítimas em sede policial, pois foram corroborados por outros elementos de prova, notadamente os relatos detalhados das vítimas, o relatório circunstanciado da investigação, incluindo imagens da câmera do sistema de segurança do local, e os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela investigação, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Consignou que os policiais, por meio da análise das imagens da câmera de segurança do estabelecimento, reconheceram o corréu Marcus Vinicius e, em diligência subsequente realizada em sua residência, foi localizado o aparelho celular subtraído de uma das vítimas, ocasião em que o acusado indicou a identidade dos outros dois coautores, dentre eles o ora agravante.<br>Asseverou que o artigo 226 do Código de Processo Penal possui natureza orientadora e facultativa, sendo que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório quando corroborada por outras provas dos autos.<br>Concluiu que embora o reconhecimento do agravante possa ter se dado mediante análise fotográfica sem as devidas formalidades, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do corréu.<br>Verifica-se, pois, que o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera inobservância às formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando este é corroborado por outros elementos probatórios independentes.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. A defesa busca a absolvição do paciente, sustentando a ilicitude das provas obtidas por suposta atuação investigativa da Guarda Municipal e a nulidade do ato de reconhecimento pessoal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia consiste em analisar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à (i) legitimidade da atuação da Guarda Municipal em contexto de flagrante delito e à (ii) validade do reconhecimento pessoal que, embora não tenha observado estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>4. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem mitigado eventuais vícios no reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em um conjunto probatório robusto e independente, como o reconhecimento em juízo, o prévio conhecimento dos réus pelas vítimas e outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como ocorreu na espécie. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: (..) 3. Eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outros elementos de prova autônomos e judicializados.<br>(AgRg no HC n. 992.583/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.<br>3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>4. No caso, a palavra da vítima não está isolada nos autos. Segundo os depoimentos das testemunhas e dos policiais, o réu estava com os demais agentes durante a execução direta do roubo, em postura compatível com a de quem consentia com o crime. Na sequência, ele foi preso em flagrante, no caminhão que anteriormente acompanhava o veículo dos executores diretos do assalto, o qual continha parte das mercadorias subtraídas da vítima.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).<br>6. A defesa não apresentou contraprova que demonstrasse abuso de poder ou desvio de finalidade por parte das autoridades policiais.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na tese de nulidade do reconhecimento pessoal e na ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a parte, nas razões do recurso especial, apresentou fundamentos para demonstrar a violação do art. 226 do CPP.<br>3. A questão também envolve a análise da existência de outros elementos probatórios independentes que possam corroborar a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, como gravações de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, que corroboram a autoria delitiva.<br>6. A revisão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: (..) 3. A condenação está fundamentada em provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva.<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.838.879/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)  g.n. <br>Ademais, para se concluir de modo diverso, no sentido de que não foram produzidas provas autônomas e absolver o recorrente, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME<br>FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.<br>2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima; (iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.<br>4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.<br>5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>No que concerne à suscitada violação aos art. 155 do CPP, o Tribunal a quo concluiu pela condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Inicialmente, sobre os fatos observo ter a denúncia descrito que (documento eletrônico de ordem nº 02):<br>"Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 28 de janeiro de 2018, por volta das 22h01min, no estabelecimento comercial "Dom Lanches", localizado na Rua Santa Lúcia, nº 697, Bairro Todos os Santos, nesta cidade e comarca, os denunciados Marcus Vinicius Batista Santos, Taike André Gonçalves Lima e Lucas Diogo Tolentino, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, coisas móveis alheias pertencentes as vitimas Carolina Viana Soares, Igor Thadeu Maia, Liene Morais Cruz Santos e Marcelo Oliveira Brito".<br>(..)<br>Sobre os fatos, observo ter constado na ocorrência que, no dia 28 de janeiro de 2018, três indivíduos assaltaram o estabelecimento comercial "Dom Lanches", assim como seus clientes, tendo sido subtraídos celulares e valores em dinheiro.<br>A polícia, de posse das imagens do sistema de segurança do local, conseguiu identificar um dos autores do crime, Marcus Vinícius Batista Santos, tendo ido até sua residência e conversado com seu genitor, que confirmou ser seu filho uma das pessoas que apareceu nas imagens do assalto.<br>Localizado o referido acusado, este estava na posse de um aparelho celular de uma das vítimas, tendo confirmado sua participação e fornecido o nome dos outros dois envolvidos: os acusados Taike André Gonçalves e Lucas Diogo Tolentino.<br>(..)<br>A referida investigação foi confirmada, em juízo, pelos policiais militares, tendo Elton Leite declarado que:<br>"que se lembra vagamente dos fatos; que se lembra da participação da pessoa de Marcos Vinícius, contumaz na prática de crimes; que outros dois indivíduos tiveram participação; que foi constatado através das imagens que eram os acusados; que foi na presença da polícia que o acusado Marcos indicou a participação dos acusados Taike e Lucas".<br>No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Santhiago Santos Dias:<br>"que de posse das imagens do crime de roubo chegaram a um dos autores, o Marcos Vinícius; que foram até a residência dele e o genitor confirmou ser seu filho; que então conseguiram localizar Marcos Vinícius e prendê-lo; que ele deu o nome dos outros dois envolvidos que apareciam nas imagens, os acusados Taike e Lucas; que o Marcos quando foi preso teria dispensado um celular que seria de uma das vítimas."<br>O policial militar Alvimar Silva Fonseca foi claro ao afirmar, em juízo, que o acusado Vinicius Batista Santos indicou nominalmente os demais envolvidos.<br>As declarações dos policiais militares têm o mesmo valor que qualquer outra prova testemunhal, só perdendo sua credibilidade se vier comprovado nos autos que eles possuem algum interesse na causa, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>Assim, devem as informações por eles prestadas acerca da autoria do crime ser consideradas para embasar a condenação quando em consonância com o restante do conjunto probatório e ausentes indícios concretos a infirmar a sua veracidade, caso dos autos. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>(..)<br>Além disso, inexiste indício de que os policias militares tivessem interesse em prejudicar os acusados, cabendo ressaltar que a identificação dos envolvidos também ocorreu pela análise da imagem gravada pela segurança do local, que indicou que o crime foi praticado por três indivíduos, podendo-se perceber ser nitidamente ser os acusados Taike e Lucas.<br>Ainda que assim não fosse, a vítima Carolina Viana Soares, embora não tenha sido ouvida em juízo, na fase policial, reconheceu todos os acusados, nos seguintes termos (documento eletrônico de ordem nº 04 - página 01):<br>"PERGUNTADO: se reconhece MARCUS VINÍCIUS BATISTA SANTOS, cujas fotografias foram juntadas às fls. 37 destes autos, como sendo um dos três autores  RESPONDEU: "sim, foi ele que anunciou o assalto e sobre a impressão que tive de conhecê-lo, depois tive certeza, fomos colegas no Biotécnico". PERGUNTADO: se reconhece TAIKE ANDRÉ GONÇALVES LIMA, cujas fotografias foram juntadas ás fls. 38 destes autos, como sendo um dos autores  RESPONDEU: "sim, ele era um dos assaltantes, não tendo certeza da roupa que vestia, ach que era o de blusa rosa e bermuda clara, eu nunca tive visto antes". PERGUNTADO: se reconhece LUCAS DIOGO TOLENTINO, cujas fotografias foram juntadas às fls. 39 destes autos, como sendo um dos três autores  RESPONDEU: "sim, ele era um dos assaltantes, tenho quase certeza que ele era o que estava de blusa jeans e que ficou apontando a arma pra gente, mas como tava de boné fico na dúvida (..)".<br>Os acusados negaram a participação do crime de roubo, tendo Lucas afirmando que nunca esteve o local e Taike que, no dia dos fatos, estava na casa de sua avó. Ocorre que tais versões se encontram totalmente dissociadas das provas dos autos.<br>Registro que o acusado Taike, ao ser ouvido na fase policial, apresentou outra versão dos fatos, confirmando que foi ao local com Marcus Vinícius e outro rapaz, tendo aquele anunciado o assalto, subtraído e ficado com os bens das vítimas.<br>Anoto que a prova produzida durante o inquérito pode ser usada como alicerce se estiver confirmada por elementos colhidos em juízo, em regular procedimento contraditório, o que ocorreu no presente caso.<br>Nesse contexto, ficando evidenciado que os acusados, portando uma arma de fogo, como relatado pelas vítimas, subtraíram celulares e quantia em dinheiro do estabelecimento comercial e de outros três clientes que estavam no local, devem os acusados serem condenados como incursos nas sanções do art. 157 do Código Penal." (fls. 642/646)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem reformou a sentença absolutória e condenou o ora agravante pela prática do crime de roubo por concluir que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas através dos relatos detalhados das vítimas, das imagens do sistema de monitoramento da lanchonete, dos testemunhos dos policias prestados em juízo, da apreensão do celular de uma das vítimas na posse do coautor Marcus e sua confirmação sobre a participação dos demais envolvidos na empreitada.<br>De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou expressamente acerca da tese ora apontada, relativas à ausência de prova produzida em juízo.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitivas, é certo que a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA