DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 2.679):<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR AFASTADO PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL. GERÊNCIA DE EMPRESA PRIVADA. CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>1. A inicial, ajuizada contra o requerido e outros em razão de suposta "venda de legislação fiscal" em benefício da empresa FIAT, veio a ser rejeitada, tendo esta Corte, no exame da ACR nº 2005.34.00.013284-8/DF, em provimento parcial ao recurso, em 03/04/2007, determinado o prosseguimento do feito em relação ao ora apelado, à época Auditor Fiscal da Receita Federal, pelo fato de, durante licença para o trato de assuntos particulares, ter prestado, fora do exercício do cargo, serviços de consultoria e assessoria tributária, através de empresa da qual seda sócio.<br>2. A Lei n. 11.784/2008, dando nova redação ao inciso X do art. 117 da Lei 8.112190, para acrescentar o parágrafo único e incisos, possibilitou ao servidor público em licença para tratamento de interesses o gerenciamento ou administração de sociedade privada, observada a legislação sobre conflito de interesses.<br>3. Embora a permissão tenha chegado ao sistema jurídico em 2008, depois dos supostos fatos, incide, analogicamente, por se tratar de tema punitivo, o preceito penal da novatio legis in mellius (art. 2º e parágrafo único  CP).<br>4. O apelado, a mais disso, e como o demonstrou a sentença, podia exercer a atividade, não tendo o MPF demonstrado que tenha constituído património de forma ilícita em razão do exercício do cargo (Lei 8.429/92  art. 1º), não havendo comprovação da existência de atos ímprobos em razão de tal fato.<br>5. Apelação desprovida. Improcedência da ação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 2.703/2.710).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 12, II, 9º, VIII, e 11, I, da LIA; 116 e 117, X, da Lei n. 8.112/90. Sustenta, em síntese, que "é incontroverso nos autos o fato de que Sandro Martins, como Auditor Fiscal licenciado, exerceu gerência e administração de sociedade (MARTINS CARNEIRO CONSULTORIA) subcontratada pelo escritório de advocacia Alberto Andrade, então contratado pela FIAT Automóveis S/A para a implementação de procedimentos cabíveis para a redução ou extinção do crédito tributário federal, referente à contribuição social lançada contra a Fiat. Sendo incontroversa a prestação efetiva do serviço, cabe a verificação da falta funcional e da improbidade, em decorrência do ato proibitivo por ele praticado, nos termos dos art. 116 e 117 da Lei n. 8112/90 e art. 9 0 , VIII, e 11 da LIA, em suas redações vigentes à época dos fatos (1999). As normas aplicáveis ao caso, embora sancionatórias, não são normas de caráter penal, de forma que não as modificações posteriores não podem excluir a responsabilidade do Apelado.  ..  Com base na segurança jurídica, na vedação do retrocesso e da proteção insuficiente, não se vislumbra a possibilidade de aplicação, total ou parcial, das disposições da Lei n. 11.784, de 22/09/2008, que alterou a Lei n. 8.112/90, de forma retroativa. A retroatividade para beneficiar o réu é possível apenas na esfera penal, não se estendendo à improbidade (que tem natureza jurídica cível - 1) ou mesmo à ilícitos administrativos (ramo autônomo do direito público, que se concentra na Administração Pública e nas atividades realizadas por seus integrantes).  ..  No caso, o Apelado tinha conhecimento da vedação, mas optou por violar a regra administrativa, de modo que seu ato faltoso não pode ser tido como "legal" em decorrência da edição de norma que lhe foi posterior. E mais, não se pode desconsiderar que a licença por ele pleiteada, não afastou o seu vinculo com a Administração.  ..  Por sua vez, em decorrência da "consultoria fiscal" à margem da Lei n. 8.112/90, art. 117 (redação à época), o ato de improbidade a ele atribuído restou evidenciado. A consultoria contratada teve por objetivo exatamente obter meios de redução de encargos tributários pela Fiat Automóveis S/A. A sua posição de Auditor Fiscal estava intimamente ligada ao objeto pretendido pela empresa, qual seja, redução tributária.  ..  A consultoria fiscal por ele exercida, em desconformidade com o RJU a que se encontrava submetido, além do ilícito administrativo, também levou à prática de ato de improbidade, tipificado no art. 9º, VIII, da LIA (redação original)  ..  Assim, diante da redação da LIA ao tempo da prestação da "consultoria fiscal" pelo Recorrido, na época Auditor Fiscal licenciado, o ato ímprobo restou plenamente caracterizado. Mesmo licenciado, não há como ignorar que a "espécie" de consultoria por ele prestada, qual seja, consultoria fiscal, estava intimamente ligada às atribuições inerentes ao seu cargo. Havia um conflito de interesse evidente. Dessa forma, é preciso concluir que o r. acórdão não realizou a melhor ponderação jurídica acerca do evidente conflito de interesses, razão pela qual se requer, mediante o presente recurso, que seja revalorado, de forma que se conclua que, tanto em face da Lei 8.112 em sua anterior redação, quanto em face das alterações trazidas pela Lei nº 11.784/08 (que aqui se sustenta não retroagirem), o recorrido praticou o ato de improbidade." (fls. 2.723/2.727)<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo, para negar conhecimento ao recurso especial (fls.2.818/2.820).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, o Tribunal a quo entendeu pela inexistência de ato ímprobo, nos seguintes termos, verbis (fls. 2.673/2.677):<br>Indeferida a inicial, ao fundamento de que inexistentes atos de improbidade administrativa (fls. 1.844 - 1.853), esta Corte, dando parcial provimento à apelação do MPF (nº 2005.34.00.013284-8/DF), recebeu a inicial tão somente em relação ao ora apelado, à época 41111 Auditor Fiscal da Receita Federal, e determinou o prosseguimento do feito, pelo fato de, durante licença para o trato de assuntos particulares, ter participado da gerência da sociedade Martins Carneiro Consultoria Empresarial Ltda., e prestado serviços de consultoria e assessoria fiscal, o que teria violado o disposto nos arts. 116 e 117, X, da Lei n. 8.112/90.<br>Consta do voto condutor do referido julgamento, realizado em 03/0412007 (fls. 2.101):<br>(..)<br>Este servidor esteve licenciado entre 10/11/1998 até 02/09/2001 (fls. 227), e assinou contrato com Alberto Andrade Advogados Associados S/C Ltda. em fevereiro/99 (fl. 90). O contrato, aliás, é referido como tendo sido assinado em novembro/98 (f1.128). Continuou mantendo empresas até pelo menos 2003, não se sabendo se sua posição foi alterada quanto à gestão (fl. 154). Ou seja, como é indicada a indevida gerência de empresa por parte do réu, conduta que pode ser considerada ímproba mesmo a despeito da licença para fins particulares usufruída em certo período, não poderia a Inicial ser sumariamente rejeitada. Em outras palavras, descabe a rejeição sumária relativamente a funcionário que, no período de licença para interesse particular, ou fora deste período é sócio-gerente de empresa própria, o que constitui ato de improbidade descrito na Lei nº 8.429/1992, em tese.<br>Retornando o processo ao primeiro grau, sobreveio a sentença ora recorrida, a qual julgou improcedente a ação de improbidade, sob os seguintes fundamentos (2.533 - 2.537):<br>No que se refere ao mérito, propriamente dito, cumpre verificar se os atos praticados pelo requerido Sandra consubstanciam a alegada improbidade.<br>Extrai-se da petição inicial que SANDRO teria participado da gerência da sociedade MARTINS CARNEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., tendo, por intermédio dela, prestado serviços de consultoria e assessoria fiscal ao escritório de advocacia ALBERTO ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA, conforme comprova o inteiro teor do respectivo instrumento de contrato, assinado em 01.02.1999, cuja cópia foi anexada às fis.88/90.<br>O escritório de advocacia ALBERTO ANDRADE, por seu turno, havia sido contratado pela FIAT AUTOMÓVEIS S.A. para "a implementação de procedimentos cabíveis para a redução ou extinção do crédito tributário federal, referente à contribuição social lançada contra a CONTRATANTE e objeto de ação rescisório O CONTRATADO poderá, sob sua conta e risco, contratar advogados especializados no Distrito Federal" (aditamento contratual firmado em 10.09.1998  fls.77179).<br>Sandro Martins Silva, ora requerido, segundo os assentamentos funcionais de fls.201/243, é ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, desde 1981, tendo se licenciado para o trato de assuntos particulares de 01.11.1998 a 02.09.2001 (f1.227).<br>No período em que prestou consultoria fiscal ao escritório de advocacia e exerceu a gerência de RI, de 01.02.1999 a 30.04.1999 (cláusula 52 do respectivo contrato), SANDRO estava no gozo de licença para o trato de assuntos particulares.<br>A Lei 8.429/1992, ao relacionar os casos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito em razão do exercício do cargo, em seu art.9º, inciso VIII, aponta o seguinte fato ilícito, literalmente: ACEITAR EMPREGO, COMISSÃO OU EXERCER ATIVIDADE DE CONSULTORIA OU ASSESSORAMENTO PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE TENHA INTERESSE SUSCETÍVEL DE SER ATINGIDO OU AMPARADO POR AÇÃO OU OMISSÃO DECORRENTE DAS ATRIBUIÇÕES DO AGENTE PÚBLICO, DURANTE A ATIVIDADE.<br>A improbidade em questão se dá, portanto, quando o servidor-consultor está em atividade e pode se valer das atribuições de seu cargo para beneficiar o administrado-consulente.<br>SANDRO, durante a licença para o trato de assuntos particulares, estava afastado das atribuições do seu cargo, razão por que, obviamente, não poderia exercer suas atribuições funcionais, nem material nem juridicamente, o que é suficiente para demonstrar que sua conduta não se enquadra no tipo legal mencionado (LIA, art.9-VIII).<br>No que se refere à conduta de exercer a gerência e da administração da sociedade MARTINS CARNEIRO CONSULTORIA, durante o período da licença para o trato de assuntos particulares, cumpre verificar se tal fato configura a infração funcional, passível da aplicação da pena de demissão, prevista no art.117, inciso X, da Lei 8.11211990.<br>Entendo que não. Com o advento da Lei 11.784/2008, que acrescentou o parágrafo único ao referido art. 117-X, a licitude da conduta sob exame foi clara e expressamente ressalvada. Confira-se a redação atual do art.117, inciso X e parágrafo único, inciso II, do RJU:<br>(..)<br>Desnecessário dizer que a Identidade ontológica entre os ilícitos civil, administrativo e penal, autoriza a aplicação analógica do direito penal em matéria de improbidade administrativa. Sendo assim, forçoso é convir que a Lei 11.784/2008 tomou impunível a conduta, supostamente ímproba, do requerido (Código Penal, art.2º).<br>Ressalte-se que a interpretação literal dada ao art.117, X, do RJU (em sua antiga redação), por ocasião do julgamento da apelação ministerial, em desfavor do requerido, ainda que perfunctoriamente, viola, no meu sentir, o princípio da razoabilidade.<br>A vedação legal só tem sentido e razão de ser quando objetiva atingir o servidor público no efetivo exercício de seu cargo, a fim de evitar que ele se dedique, simultânea e paralelamente, à atividade privada, em detrimento da qualidade e da eficiência do serviço público.<br>Ao contrário, a partir do momento em que o servidor se licencia de seu cargo público, não mais desempenhando suas atribuições funcionais, se afastando da atividade pública, não há possibilidade de conflito/colidência de interesses/atividades que justifique qualquer proibição nesse sentido.<br>Por conseguinte, o entendimento de que o servidor licenciado para o trato de assuntos particulares estava, antes da modificação legislativa citada (2008), proibido também de exercer gerência/administração, violenta, no meu sentir, com a devida vênia, o princípio da razoabilidade.<br>Uma observação final.<br>O fatiamento da presente ação, da forma como processado, por ordem do TRF1, gerou, com a devida vênia, uma ação de improbidade capenga e natimorta. Explico. A causa de pedir original tinha estofo, vigor e estava consubstanciada numa tese plausível: um suposto esquema de "tráfico de influência" do qual fariam parte, além do réu, outros auditores fiscais, integrantes da alta cúpula da Receita Federal, com o condão de interferir eficientemente no processo legislativo fiscal.<br>É emblemática certa passagem da cláusula segunda do contrato de prestação de serviços firmado pela firma de consultoria SBS, associada da empresa do réu SANDRO, com o já mencionado escritório de advocacia ALBERTO ANDRADE. Mais uma pérola da desfaçatez e da cupidez do ser humano. Veja-se: "EM CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS .. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA .. 2% (dois por cento) do valor dos créditos tributários disputados, .. que vierem a ser cancelados .. EM DECORRÊNCIA DA EDICÃO DE ATO LEGISLAT7V0 OU ADMINISTRATIVO, que afinal cancele ou reduza efetivamente os créditos tributários em questão."<br>Mais sugestiva ainda é a cuidadosa e meticulosa cronologia, desenhada pelo MPF, no bojo da petição inicial (fis.17/19), das diversas "coincidências" que envolveram a edição da MP que, ao fim e ao cabo, gerou um bilionário beneficio financeiro para a FIAT, o escritório de advocacia referido, o réu SANDRO e seus "associados", em detrimento, logicamente, do Fisco (prejuízo estimado em 2005: R$ 1,3 bilhões).<br>No entanto, a tese apresentada foi rejeitada liminarmente, em primeira e segunda instância, com o beneplácito do STJ. Restaram apenas, como supedâneo desta ação, dois únicos fatos (gerência de PJ e consultoria fiscal prestada por um auditor fiscal licenciado), os quais, a rigor, apenas compunham um dos fundamentos táticos da causa de pedir (a participação visível de SANDRO no suposto esquema de "venda de legislação fiscal") e que, isoladamente, sem conexão com a entidade continente (a suposta quadrilha e a suposta "venda de lei fiscal"), não poderiam, como não puderam, ser legitimamente apenados.<br>Com esta ressalva registrada, firme nos argumentos antes deduzidos, não vislumbro a procedência do pedido, por não identificar improbidade na conduta do acusado SANDRO, isoladamente considerada, totalmente fora do contexto original apresentado na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. (Grifos do original.)<br>(..)<br>Como enfatizou a sentença, "(..) a partir do momento em que o servidor se licencia de seu cargo público, não mais desempenhando suas atribuições funcionais, se afastando da atividade pública, não há possibilidade de conflito/colidência de interesses/atividades que justifique qualquer proibição nesse sentido" (fls. 2.535).<br>Embora ocupante de cargo efetivo, o servidor licenciado não exerce as atividades inerentes ao cargo durante o período de licença, podendo a ele retomar ao final do prazo estabelecido, ou, ainda, ao seu pedido ou no interesse da Administração. Nesse sentido, o precedente desta Corte:<br>(..)<br>A lei de improbidade dispõe sobre as sanções e contém a descrição das condutas dos agentes públicos que enriqueceram, que causaram danos ao patrimônio público e que violaram os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade para com o Estado Como já destacado, a Lei n.11.784/2008 permitiu que o servidor estável, quando em licença para tratar de assuntos particulares, pudesse exercer o gerenciamento de empresa privada, desde que inexistente conflito de interesses.<br>Embora a permissão tenha chegado ao sistema jurídico em 2008, depois dos supostos fatos, incide, analogicamente, por se tratar de tema punitivo, o preceito penal da novatio legis in mellius (art. 2º e parágrafo único  CP).<br>Não houve ato ilegal nem má-fé para a caracterização do ato ímprobo. Não houve nenhum dano patrimonial ao Poder Público em virtude de inobservância dos princípios da Administração Pública. Sem esses requisitos não se vislumbra a prática da infração descrita na Lei n. 8.429/92.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. AVENTADA OFENSA AO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELA SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CONDUTA DOLOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA O REEXAME DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento da incidência do princípio in dubio pro societate na fase inaugural do processamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bastando a existência de indícios razoáveis da prática do ato de improbidade administrativa.<br>3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, que não há justa causa para recebimento da inicial, "posto que ausente o elemento subjetivo necessário a demonstrar, ainda que indiciariamente, a prática de ato ímprobo".<br>4. Assim, afastada a atuação dolosa pelas instâncias ordinárias, a inversão do julgado visando à desconstituição do acórdão para se concluir pela presença de elementos indiciários aptos ao recebimento da exordial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.350.238/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) - GRIFOS NOSSOS<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 17-C, I, DA LIA. CONDENAÇÃO PELO ART. 10, VIII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>4. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.<br>5. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.<br>6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.411/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) - GRIFOS NOSSOS<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA