DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de OTAVIO CIANCI, JOSÉ JÚLIO DIAS, SIRLENE MORAES DIAS, MOACIR PEREIRA, VILMA ALEXANDRINA SANTANA, ROSANA CLÁUDIA MORAES PAVÃO, JOSÉ DOMINGUES FILHO, ANDRÉA SAVANTIN, JAQUELINE BRITTO BRANDÃO, DARIO GUIMARÃES CHAMMAS, EMPRESA JJ DIAS & MORAES CIA MADEIRA LTDA-ME, representada por seus sócios José Júlio Dias e Sirlene Domingues de Moraes, EMPRESA SIRLENE MORAES DIAS - ME, representada por Sirlene Domingues de Moraes, e EMPRESA DIAS & MORAES SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA - ME, representada por seus sócios José Júlio Dias e Sirlene Domingues de Moraes, em razão de irregularidades em procedimentos licitatórios.<br>Proferida a sentença (fls. 2.663-2.675) os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos:<br>"A) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DARIO GUIMARÃES CHAMMAS. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois o Ministério Público agiu no exercício de sua função institucional, nos termos do artigo 129, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal;<br>B) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de OTÁVIO CIANCI; MOACIR PEREIRA, VILMA ALEXANDRINA SANTANA, ROSANA CLÁUDIA MORAES PAVÃO, ANDREA SAVANTIN, JAQUELINE BRITTO, JOSÉ DOMINGUES FILHO, JOSÉ JÚLIO DIAS, SIRLENE MORAES E AS EMPRESAS JJ DIAS, DIAS & MORAES e SIRLENE MORAES - ME para:<br>B1) DECLARAR a nulidade das licitações cartas-convites n.º 11/07; 25/08; 36/08 e 05/09, bem como de seus aditivos, se houver;<br>B2) CONDENAR os réus, solidariamente, com fundamento no artigo 10, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/1992, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.230/2021, às seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II do mesmo diploma legal:<br>B2.1) ressarcimento integral do dano no valor apurado de R$ 329.200,00 (trezentos e vinte e nove mil e duzentos reais), de forma solidária, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de novembro de 2007 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), a contar da citação;<br>B2.2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5(cinco) anos;<br>B2.3) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, ou seja, no valor apurado de R$ 329.200,00 (trezentos e vinte e nove mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), a contar de novembro de 2007;<br>B2.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.<br>Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, tendo como fundamento o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.<br>Incabível o reexame necessário, considerando o disposto no artigo 17-C, §3º da Lei n.º 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n.º 14.230/2021.<br>Mantenho, porém, indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público (fls. 886), vez que não há nos autos comprovação de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.<br>Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, porquanto o Ministério Público é o autor, nos termos do artigo 129, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal.<br>Fixo os honorários ao advogado nomeado nos autos (fls. 2601) de acordo com a tabela em vigor do convênio Defensoria/OAB. Expeça-se a competente certidão de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta, a qual ficará disponível no sistema devidamente assinada para impressão e retirada pelo advogado, dispensada, assim, a impressão e retirada no cartório. Intime-se o i. causídico acerca do ora determinado.<br>Após o trânsito em julgado, providencie a z. serventia as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça, arquivando-se os autos em seguida."<br>Opostos embargos de declaração por Jaqueline Britto Brandão (fls. 2.688-2.691), os quais foram rejeitados (fl. 1.692).<br>Na sequência, houve a interposição de recurso de apelação cível por Jaqueline Britto Brandão (fls. 2.742-2.751), por José Júlio Dias, Sirlene Morais Dias, JJ Dias e Moraes Cia., Madeireira Ltda. ME, Sirlene Morais Dias - ME. e Empresa Dias e Moraes Serviço de Limpeza Ltda. - ME(fls. 2.752-2.759), por Vilma Alexandrina Santana, Rosana Claudia Moraes Pavão e Andrea Savatin (fls. 2.760-2.770), por Moacir Pereira (fls. 2.771-2.779) e por Otávio Cianci (fls. 2.780-2.804).<br>Ao apreciar a temática, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto por Jaqueline Britto Brandão e negou provimento aos demais apelos (fls. 3.071-3.084), conforme a ementa abaixo transcrita:<br>Apelação. Ação de Improbidade Administrativa. Ato de improbidade previsto no art. 10, incisos I e II da LIA.<br>I. Prescrição intercorrente afastada. Tema 1.199 do STF que determina que o regime prescricional da Lei nº 14.230/21 seja aplicado aos novos marcos temporais, a partir da publicação da norma.<br>II. Licitações realizadas desprovidas de interesse público. Servidores municipais que já realizavam os serviços licitados. Dano patrimonial configurado.<br>III. Dolo consistente em favorecer apoiador político do prefeito. Comissão de Licitação que falsificou assinaturas, carimbos e documentos para dar ares de legalidade ao certame.<br>IV. Sanções aplicadas em conformidade com a Lei nº 8.429/92. Inexistência de bis in idem.<br>V. Sentença que deve ser parcialmente reformada para condenar a requerida Jaqueline Britto Brandão ao ressarcimento ao erário e a multa civil no valor de R$79.800,00, de forma solidária, referente ao Convite nº 5/2009, único que participou.<br>VI. Sentença reformada em parte. Dado parcial provimento ao recurso de Jaqueline Britto Brandão e negado provimento aos demais recursos.<br>Inconformadas, Vilma Alexandrina Santana, Rosana Claudia Moraes, Andrea Savatin Pereira e Jaqueline Britto Brandão interpuseram recurso especial (fls. 3.093-3.103), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo ofensa ao artigo 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>Moacir Pereira também interpôs recurso especial (fls. 3.108-3.111), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, arguindo ofensa ao artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.<br>Contrarrazões (fls. 3.117-3.123).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu os recursos especiais (fls. 3.124-3.125 e 3.126-3.129).<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio da Subprocuradora-Geral da República, Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo desprovimento dos recursos especiais (fls. 3.150-3.159), em parecer assim ementado:<br>RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DO MUNICÍPIO DE MESÓPOLIS/SP. DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA DE DOLO DOS AGENTES. PRÁTICA ÍMPROBA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO ACÓRDÃO ATACADO. ELEMENTO SUBJETIVO DO DOLO RECONHECIDO. TEMA 1199/STF. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.230/2002. RECORRENTES QUE POSTULAM A ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REDOSAGEM DA MULTA APLICADA. MULTA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL, CONSIDERANDO O VALOR DO DANO CAUSADO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO QUE FORA DECIDIDO QUE DEMANDA INCURSÃO NO MATERIAL COGNITIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A revisão dos fundamentos do acórdão atacado, que reconheceu que a conduta ímproba foi realizada com dolo dos agentes e que existe lesividade das condutas, exige o incabível reexame de fatos e provas dos autos, sendo inviável a aplicação retroativa da Lei 14.230/2022 ao presente caso.<br>2. Quanto ao recurso de Moacir Pereira, incabível em sede de recurso especial revisar o quantum fixado para multa cível, por também exigir o reexame de provas, sendo que o acórdão, ao fixar a multa de forma equivalente aos danos causados, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Parecer pelo desprovimento dos recursos especiais.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 3.161).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>I. Do recurso especial interposto por Vilma Alexandrina Santana, Rosana Claudia Moraes, Andrea Savatin Pereira e Jaqueline Britto Brandão interpuseram recurso especial (fls. 3.093-3.103)<br>As recorrentes sustentam que o acórdão objurgado violação ao artigo 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, ao condená-las sem demonstrar a presença cumulativa dos requisitos legais para configuração do ato de improbidade administrativa: dolo específico e efetivo dano ao erário.<br>Vejamos.<br>De início, impende ressaltar que tanto a sentença quanto o acórdão objurgado foram proferidos à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, razão pela qual não há necessidade de nova análise pormenorizada acerca da (in)aplicabilidade da novel legislação ao caso em comento.<br>O Juízo de primeiro grau condenou os réus Otávio Cianci, Moacir Pereira, Vilma Alexandrina Santana, Rosana Cláudia Moraes Pavão, Andrea Savantin, Jaqueline Britto, José Domingues Filho, José Júlio Dias, Sirlene Moraes, JJ Dias, Dias & Moraes e Sirlene Moraes - Me. pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, na redação vigente, conforme consignado na sentença (fls. 2.663-2.675) e mantido neste ponto pelo Tribunal de origem (fls. 3.071-3.084).<br>Neste ponto, vale destacar que, o Tribunal a quo, soberano no exame dos fatos e das provas contidos nos autos, além de constatar a configuração do ato ímprobo, foi categórico ao afirmar a presença do dolo específico e do efetivo dano ao erário (fls. 3.072-3.083):<br>"Cuida-se de apelações interpostas por Jaqueline Britto Brandão, José Júlio Dias, Sirlene Morais Dias, JJ Dias e Moraes Cia., Madereira Ltda. ME, Sirlene Morais Dias ME, Empresa Dias e Moraes Serviço de Limpeza Ltda. ME, Vilma Alexandrina Santana, Rosana Claudia Moraes Pavão, Andrea Savatin, Moacir Pereira e Otavio Cianci contra a sentença (fls. 2.663/2.675) pela qual, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos apelantes e de José Domingues Filho e Dario Guimarães Chammas foi julgada nos seguintes termos:<br>Posto isso, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:<br>A) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DARIO GUIMARÃES CHAMMAS. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois o Ministério Público agiu no exercício de sua função institucional, nos termos do artigo 129, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal;<br>B) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de OTÁVIO CIANCI; MOACIR PEREIRA, VILMA ALEXANDRINA SANTANA, ROSANA CLÁUDIA MORAES PAVÃO, ANDREA SAVANTIN, JAQUELINE BRITTO, JOSÉ DOMINGUES FILHO, JOSÉ JÚLIO DIAS, SIRLENE MORAES E AS EMPRESAS JJ DIAS, DIAS & MORAES e SIRLENE MORAES - ME para:<br>B1) DECLARAR a nulidade das licitações cartas-convites n.º 11/07; 25/08; 36/08 e 05/09, bem como de seus aditivos, se houver;<br>B2) CONDENAR os réus, solidariamente, com fundamento no artigo 10, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/1992, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.230/2021, às seguintes sanções previstas no artigo 12, inciso II do mesmo diploma legal:<br>B2.1) ressarcimento integral do dano no valor apurado de R$ 329.200,00 (trezentos e vinte e nove mil e duzentos reais), de forma solidária, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de novembro de 2007 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), a contar da citação;<br>B2.2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5(cinco) anos;<br>B2.3) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, ou seja, no valor apurado de R$ 329.200,00 (trezentos e vinte e nove mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), a contar de novembro de 2007;<br>B2.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.<br>(..)<br>Infere-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação de improbidade administrativa em face de Otavio Cianci, Jose Julio Dias, Sirlene Moraes Dias, Moacir Pereira, Vilma Alexandrina Santana, Rosana Claudia Moraes Pavão, José Domingues Filho, Andrea Savantin, Jaqueline Brito Brandão, Dario Guimarães Chammas, JJ Dias & Moraes Cia Madeira Ltda. ME, Sirlene Moraes Dias ME e Dias & Moraes Serviço de Limpeza Ltda. ME.<br>Narra a inicial que Otavio Cianci, prefeito municipal de Mesópolis, em conluio com os requeridos José Julio Dias e Sirlene Domingues Moraes firmou diversos contratos de prestação de serviços, decorrentes de licitações na modalidade carta-convite, que apresentam diversas irregularidades, tendo como empresas vencedoras as requeridas JJ Dias & Moraes Cia. Madeira Ltda. ME, Sirlene Moraes Dias ME e Dias & Moraes Serviço de Limpeza Ltda ME.<br>Otavio, com o nítido propósito de favorecer as empresas de José Julio e Sirlene Morais, motivado por apoio e acertos políticos, realizou desfalque de dinheiro público, isso porque as empresas contratadas não estavam aptas a prestar os serviços objeto das licitações, montadas apenas para prestarem serviços públicos para o Município de Mesópolis, cujo interesse era o favorecimento aos requeridos.<br>Para isso contaram com o auxílio dos membros da Comissão de Licitação: Moacir Pereira, Vilma Alexandrina Santana, Rosana Claudia Moraes Pavão, José Domingues Filho, Andrea Savantin e Jaqueline Britto Brandão.<br>Apurou-se que, pelos objetos das licitações, a contratação das empresas de prestação de serviços ocorreu sem que houvesse interesse público a justificá-la e que o serviço poderia ter sido realizado pelos próprios funcionários públicos municipais.<br>Nessa linha, sustentou o Ministério Público que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, incisos I, VIII, X, XI e XII e art. 11, inc. I, da Lei Federal nº 8.429/92.<br>(..)<br>Após, sobreveio a sentença recorrida.<br>A respeito do atual sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, dispõe a Lei nº 8.429/1.992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, in verbis:<br>(..)<br>Da leitura dos dispositivos transcritos depreende-se que, de acordo com a alteração legislativa promovida na LIA, para configuração de atos de improbidade administrativa tipificadas em seu artigo 10, exige-se a demonstração cumulativa dos requisitos seguintes: a) lesão ao erário; b) ação ou omissão dolosa; c) efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º da LIA.<br>A respeito do elemento subjetivo do agente, a nova sistemática exige a presença do dolo específico para configurar conduta ímproba (§3º do art. 1º da LIA).<br>In casu, evidente que a conduta dos requeridos demonstra a prática de ato de improbidade administrativa. Os requeridos forjaram a licitação, a começar pelo seu objeto desprovido de interesse público, já que os próprios funcionários da prefeitura tinham competência para realizá-los.<br>Como exemplo, o Convite nº 11/07 se deu para a contratação de firma para a prestação de serviços e Construção em Geral para o exercício de 2007; no Convite nº 25/08 foi promovida licitação para a contratação de firma para prestação de serviços em construção e alvenaria em geral; no Convite nº 36/08 foi determinada a realização de licitação para a contratação de firma para a prestação de serviços de limpeza, estradas e prestação de serviços de mão de obra em geral e; no Convite nº 05/09 foi realizada licitação para a contratação de firma para prestação de serviço de limpeza, estradas e prestação de serviços de mão de obra em geral.<br>Conforme bem pontuou o Ministério Público na inicial, o Município de Mesópolis possui 75 servidores, dentre eles, eletricista, encanador, lavador, marceneiro, mecânico montador, motoristas, operadores de máquina, pedreiro, pintor, servente de pedreiro, dentre outros, que poderiam realizar os serviços apontados na licitação. Além disso, até o ano de 2007 os serviços contratados eram prestados diretamente por servidores públicos municipais.<br>Assim, resta demonstrado o dano patrimonial pois, apesar dos serviços terem sidos prestados, eles não deveriam ter sido licitados em primeiro lugar. Como bem pontuou o juízo na sentença, o simples fato de se iniciar um certame com o intuito de se favorecer parceiros políticos e não para atender as necessidades do município, por si só, se demonstra apta a caracterizar o dano. (fl. 2.672).<br>Ademais, todo o processo de licitação foi falso, com a participação da Comissão Municipal de Licitação que forjava assinaturas, carimbos e documentos, tudo para simular que o processo licitatório se deu em conformidade com a lei. Nesse sentido transcrevo trecho do parecer da Procuradoria de Justiça que aponta as fraudes cometidas (fls. 2.836):<br>"(..)<br>O laudo pericial documentoscópico produzido sob o crivo do contraditório e acostado às fls. 1.766-1800 atestou a falsidade de assinaturas lançadas em documentos integrantes dos procedimentos licitatórios, incluindo comprovante de retirada de documentos e propostas de pretensos licitantes (principais conclusões fls. 1790 e 1.798).<br>Outros achados periciais também são extremamente relevantes, como aquele de fls. 1912-1915, que evidenciam o preenchimento de documentos utilizados na licitação por Moacir Pereira e Andrea Savatini. F. 1.919: a mesma máquina de escrever foi utilizada para o preenchimento de diversos documentos dos procedimentos licitatórios. F. 1.926: máquina de escrever da Prefeitura utilizada para o preenchimento de proposta. Fls. 1.947 e 1.948: Falsificação das assinaturas de representantes de empresas que pretensamente teriam retirado formulário da licitação. Fls. 1.960/1.962: Dizerem preenchedores de recibos de retirada de formulários da licitação e de envelopes supostamente apresentados à Prefeitura com propostas, provenientes da mesma máquina de escrever. F. 2.063: Falsificação de assinatura de representante de empresa que pretensamente teria participado da licitação. F. 2066: Falsificação de assinatura de licitantes em proposta de licitação. F. 2.067: Falsificação da assinatura de pretenso licitante em proposta. F. 2.068: Falsificação de assinaturas de dois proponentes em procedimento licitatório. F. 2.069: Falsificação de assinatura de representante de empresa em proposta apresentada em licitação. Fls. 2071 e 2072: Outras falsificações de assinaturas de representantes de empresas que supostamente participaram de licitações."<br>Assim, restou demonstrado que a conduta de todos os requeridos, a exceção de Dario Guimarães Chammas, se deu com o objetivo de favorecer José Julio e Sirlene, apoiadores políticos do Prefeito Municipal à época, Otavio Cianci."<br>Dos trechos transcritos, verifica-se que o Tribunal consignou a presença do dolo específico nas condutas dos demandados, extraído do conjunto de sucessivas irregularidades praticadas de forma livre e consciente, evidenciando a intenção de frustrar o caráter competitivo das licitações e favorecer empresas previamente vinculadas aos agentes públicos.<br>Ressalte-se, ainda, que o acórdão objurgado assentou, de forma expressa, a participação direta das recorrentes Vilma Alexandrina Santana, Rosana Claudia Moraes, Andrea Savatin Pereira e Jaqueline Britto Brandão, na qualidade de membros da Comissão de Licitação, na prática do ato ímprobo. Nesse ponto, transcreve-se o seguinte excerto do julgado (fl. 3.082-3.083):<br>"Ademais, todo o processo de licitação foi falso, com a participação da Comissão Municipal de Licitação que forjava assinaturas, carimbos e documentos, tudo para simular que o processo licitatório se deu em conformidade com a lei. Nesse sentido transcrevo trecho do parecer da Procuradoria de Justiça que aponta as fraudes cometidas (fls. 2.836):<br>"(..)<br>O laudo pericial documentoscópico produzido sob o crivo do contraditório e acostado às fls. 1.766-1800 atestou a falsidade de assinaturas lançadas em documentos integrantes dos procedimentos licitatórios, incluindo comprovante de retirada de documentos e propostas de pretensos licitantes (principais conclusões fls. 1790 e 1.798).<br>Outros achados periciais também são extremamente relevantes, como aquele de fls. 1912-1915, que evidenciam o preenchimento de documentos utilizados na licitação por Moacir Pereira e Andrea Savatini. F. 1.919: a mesma máquina de escrever foi utilizada para o preenchimento de diversos documentos dos procedimentos licitatórios. F. 1.926: máquina de escrever da Prefeitura utilizada para o preenchimento de proposta. Fls. 1.947 e 1.948: Falsificação das assinaturas de representantes de empresas que pretensamente teriam retirado formulário da licitação. Fls. 1.960/1.962: Dizerem preenchedores de recibos de retirada de formulários da licitação e de envelopes supostamente apresentados à Prefeitura com propostas, provenientes da mesma máquina de escrever. F. 2.063: Falsificação de assinatura de representante de empresa que pretensamente teria participado da licitação. F. 2066: Falsificação de assinatura de licitantes em proposta de licitação. F. 2.067: Falsificação da assinatura de pretenso licitante em proposta. F. 2.068: Falsificação de assinaturas de dois proponentes em procedimento licitatório. F. 2.069: Falsificação de assinatura de representante de empresa em proposta apresentada em licitação. Fls. 2071 e 2072: Outras falsificações de assinaturas de representantes de empresas que supostamente participaram de licitações."<br>Assim, restou demonstrado que a conduta de todos os requeridos, a exceção de Dario Guimarães Chammas, se deu com o objetivo de favorecer José Julio e Sirlene, apoiadores políticos do Prefeito Municipal à época, Otavio Cianci."<br>Cumpre ressaltar, por fim, que o Tribunal asseverou a existência de efetivo dano ao erário, consignando que as contratações de prestação de serviço, firmadas no âmbito das licitações ora discutidas, não deveriam ter sido realizadas, pois os serviços poderiam ter sido executados pelos próprios servidores do Município de Mesópolis, que "tinham competência para realizá-lo s " (fl. 3.082), na medida que "até o ano de 2007, os serviços contratados eram prestados diretamente por servidores públicos municipais" (fl. 3.082). O prejuízo ao erário, consoante consta na sentença, corresponde ao valor desembolsado pelo Município na celebração das carta-convites n.ºs. 11/07, 25/08, 36/08 e 05/09 e seus respectivos aditivos, totalizando o montante de R$ 329.200,00 (trezentos e vinte e nove mil e duzentos reais).<br>Nesse contexto, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br>Em outras palavras, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio coligido aos autos, entendeu pela existência do elemento anímico na conduta dos réus, bem como pela ocorrência de dano ao erário, concluindo, por corolário, pela a configuração do ato de improbidade administrativa imputado aos recorrentes.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 9º DA LIA. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ação por improbidade administrativa com base no recebimento por policial rodoviário federal de vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício (art. 9º, I, da Lei 8.429/1992).<br>2. A alegação de violação do art. 386, VII, do CPP, não foi acompanhada de argumentação específica, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. Ademais, são relativamente independentes as esferas cível e penal. A absolvição do réu na ação criminal por ausência de provas não influi na condenação havida na ação por improbidade administrativa, tendo os julgadores identificado elementos probatórios suficientes para a condenação.<br>3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. A alteração da compreensão do acórdão recorrido acerca da reunião dos elementos necessários para a condenação implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.009/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO DO DANO PELO TCU, MAS AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. TIPICIDADE E DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa e cível, a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos no âmbito administrativo não impede o afastamento da tipificação do art. 10 da Lei 8.429/1992 diante do reconhecimento da ausência de dano ao erário decorrente do atraso na entrega da obra.<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar ausente o dano apto ao reconhecimento da tipicidade do art. 10 da Lei 8.429/1992 e, com base nesse mesmo contexto, fixou as penas aplicadas à parte ré.<br>Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.865/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. SANÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).<br>2. No caso concreto, observa-se que as questões levadas a deslinde (afastamento da conduta ímproba dos membros da comissão de licitação, em face da ausência do elemento subjetivo) foram decididas com esteio no suporte fático-probatório e, por essa razão, a desconstituição desse entendimento, sobretudo no tocante à materialidade da conduta tida como ímproba, levaria necessariamente à reavaliação de toda a estrutura probatória trazida aos autos, desiderato que não se coaduna com a via especial eleita (inteligência da Súmula 7 do STJ).<br>3. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.<br>4. No presente caso, a imposição ao ex-prefeito de multa civil e da obrigação de ressarcimento à Administração do prejuízo causado evidencia que a sanção foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.)<br>Portanto, ante o óbice da Súmula 7/STJ, o recurso não merece ser conhecido.<br>II. Do recurso especial interposto por Moacir Pereira (fls. 3.108-3.111)<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido afrontou o artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, ao argumento de que as sanções aplicadas revelam-se desproporcionais em face do quadro fático delineado, uma vez que, embora constatadas irregularidades no procedimento licitatório, houve a efetiva prestação dos serviços Requer, assim, a minoração da multa civil.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>De leitura ao acórdão objurgado, observa-se que o réu Moacir Pereira, ora recorrente, com fulcro no artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992, foi condenado às seguintes sanções (fls. 3.073-.3074):<br>"B2.1) ressarcimento integral do dano no valor apurado de R$ 329.200,00 (trezentos e vinte e nove mil e duzentos reais), de forma solidária, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar de novembro de 2007 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, §1º do Código Tributário<br>Nacional), a contar da citação;<br>B2.2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5(cinco) anos;<br>B2.3) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, ou seja, no valor apurado de R$ 329.200,00 (trezentos e vinte e nove mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil, c.c. artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional), a contar de novembro de 2007;<br>B2.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos."<br>Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de origem ao examinar a controvérsia, consignou expressamente que " o  valor da multa aplicada seguiu o disposto no art. 12, inc. II, da Lei nº 8.429/92, que prevê a sua fixação no valor equivalente ao do dano." (fl. 3.084).<br>A respeito da temática, cumpre asseverar que esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa exige, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, salvo em situações excepcionais, nas quais, ao se analisar o acórdão impugnado, se evidencia a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.<br>Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há que se falar em revisão das sanções aplicadas.<br>É a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 11 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A alegada inépcia da inicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Reconhecida a presença de fraude no procedimento licitatório, com o direcionamento da contratação para determinada empresa, tem-se por presente o dolo específico. A revisão desta conclusão redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>4. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.<br>5. Caso concreto em que a conduta de fraudar dolosamente a licitação se enquadra atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.850.949/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO ART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido:<br>AgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.<br>3. No ca so, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que o primeiro recorrente "engendrou todo o esquema de direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade pública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na coordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando cabo à lesão ao Poder Público" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções impostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.322.714/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO JURÍDICO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Lei n. 14.230/2021 suprimiu a responsabilização do agente pela violação genérica dos princípios da Administração Pública, anteriormente prevista no caput do art. 11; pela teoria da continuidade típico-normativa, aplicável no âmbito deste STJ, a conduta do agente - contratação de escritório de advocacia sem o devido certame licitatório - permanece tipificada no inciso V do mesmo dispositivo.<br>2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15).<br>3. A alegada obscuridade quanto à interpretação do art. 37, inciso XXI, da CF não pode ser analisada no âmbito deste STJ, que pela via do recurso especial somente analisa norma de direito federal infraconstitucional, e não dispositivo da Constituição Federal.<br>4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela: a) ausência de verificação de hipótese excepcional de inexigibilidade de licitação prevista na Lei n. 8.666/93; b) caracterização da conduta dolosa do réu; c) inocorrência de prescrição; e d) razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria das sanções aplicadas. Para rever tais conclusões, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.560/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Portanto, ante o óbice da Súmula 7/STJ, o recurso não merece ser conhecido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, não conheço dos recursos especiais interpostos, de forma distinta, por Vilma Alexandrina Santana e Outros (fls. 3.093-3.103) e por Moacir Pereira (fls. 3.108-3.111).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA