DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CESP - Companhia Energética de São Paulo em face de decisão (fls. 548/551) que, após reconsiderar decisum anteriormente proferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC tendo em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) incide a Súmula 7/STJ tendo em vista que a verificação da presença ou não dos requisitos para o deferimento da tutela possessória demandaria o reexame de matéria fático-probatória.<br>A parte embargante, em suas razões, aponta omissão e contradição na decisão embargada ao argumento de que "a questão suscitada é eminentemente de direito, relacionada à titularidade e à natureza jurídica da área ocupada, que é bem público pertencente à União, sob posse e administração da concessionária de serviço público (CESP), conforme expressamente reconhecido pelo Decreto Federal nº 69.678/1971 e pelo respectivo Contrato de Concessão." (fl. 555).<br>Aduz, ainda, que o acórdão proferido pela instância a quo se mostra contraditório "em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da concessionária de serviço público de energia elétrica para a tutela possessória de áreas integrantes do reservatório de usina hidrelétrica" (fl. 556).<br>Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de adequar a decisão agravada "ao entendimento dominante do STJ" (fl. 556).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Não prospera a irresignação da parte em bargante.<br>De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/5/2024; EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 29/2/2024.<br>No caso, a decisão embargada explicitou os motivos pelos quais foi negado provimento ao agravo em recurso especial, com base na aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Confira-se (fls. 550/551):<br>Quanto ao mérito, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 386/388):<br>A área objeto da reintegração é área ribeirinha da Hidroelétrica de Paraibuna, na qual a autora alega ter posse em razão da concessão para fins de geração de energia elétrica, após a declaração de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 69.678/1971. Aduz que pelo contrato de concessão tem o dever de zelar pelas áreas de proteção. Ocorre que a área desapropriada foi objeto de alagamento, passando a partir daí ser bem de uso comum do povo e não mais propriedade da autora. A partir do alagamento da área a autor não mais possui posse ou propriedade do bem, sendo as águas publicas. As áreas ribeirinhas de preservação permanente e sujeitas a servidão administrativa são objeto de fiscalização pelo poder público, mas não de propriedade da autora.  ..  As águas são bens públicos cuja fruição é permitida e garantida a todos, sem possibilidade de apropriação exclusiva pela usina geradora de eletricidade. As áreas ribeirinhas, formada pela faixa de segurança sofrem limitações administrativas para permitir a fiscalização e proteção dos recursos naturais, mas não tornam a autora como proprietária da área. Ademais, as construções realizadas pelo requerido na área ribeirinha não interferem no funcionamento da usina hidrelétrica.<br>Porquanto, não se tratando de infração ambiental, somente a Municipalidade é quem ostenta competência para estabelecer regras edilícias. A empresa geradora de eletricidade não detém nenhuma parcela de poder que a autorize a determinar o que pode ou não ser edificado. Desta forma, não configurada a indevida ocupação de faixa de segurança, a r. sentença deve ser reformada de modo a negar a ordem de reintegração em favor da Concessionária autora.<br>Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela possessória, ressaltando que "as construções realizadas pelo requerido na área ribeirinha não interferem no funcionamento da usina hidrelétrica." e que "A empresa geradora de eletricidade não detém nenhuma parcela de poder que a autorize a determinar o que pode ou não ser edificado." (fls. 387/388). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissão e contradição no decisum embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC , impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.<br>2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC.<br>3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.<br>2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag Rg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os e mbargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA