DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>MENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURO DEFENSIVO. NÃO HÁ FALAR-SE EM QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, VISUALIZADA QUANDO ARREMESSADA PARA FORA DO CARRO CONDUZIDO PELO RECORRENTE. AINDA QUE LIBERADO PELA PRF DO POSTO DO QUITANDINHA, ASSIM QUE LOCALIZADA A DROGA PELO GRUPO DE POLICIAIS QUE SE PRONTIFICOU A ENCONTRÁ-LA NO MATAGAL, O CARRO DO RECORRENTE FOI NOVAMENTE PARADO, NA MESMA RODOVIA BR-040, PROXIMAMENTE A AREAL, O QUE CONSTITUI TECNICAMENTE O MESMO EVENTO FLAGRANCIAL. A MERA ALEGAÇÃO DE UMA EVENTUAL CONTAMINAÇÃO SEM QUALQUER PROVA QUE A SUSTENTE NÃO DESCONSTITUI O ACERVO ARRECADADO E PERICIADO, ARRIMO DO JUÍZO DE DESVALOR DA CONDUTA. O TIPO PENAL PREVISTO NO CAPUT, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006, É CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA (MULTINUCLEAR), DE SORTE QUE A PRÁTICA DE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO PRECEITO PRIMÁRIO DA NORMA CARACTERIZA O TRÁFICO DE DROGAS, DISPENSANDO PRESENCIAR ATOS EXPLÍCITOS DA MERCANCIA, MOSTRANDO-SE CORRETA A CONDENAÇÃO. É CONSABIDO QUE A PALVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA ARRECADADOS É APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. NA FORMA DA LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL ATINENTE À ESPÉCIE, O INCREMENTO NA PENA BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA ARRECADADA É PROCEDIMENTO AUTORIZADO AO MAGISTRADO SENTENCIANTE. A CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO, MOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ACERTADAMENTE RECONHECIDA ATRAVÉS DA ANOTAÇÃO PENAL QUE CONSTA NA FAC DO RECORRENTE, CONSTITUI SITUAÇÃO QUE IMEDIATAMENTE AFASTA O BENEFÍCIO DO PRIVILÉGIO, BEM COMO DETERMINA A ADOÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO PARA ESSE REINCIDENTE CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. DESINFLUENTE UMA EVENTUAL DETRAÇÃO DO PERÍODO DA PRISÃO PREVENTIVA (03/09/2024) ATÉ A SENTENÇA (09/04/2025), INCAPAZ DE PROMOVER ALTERAÇÃO DO REGIME APLICADO NA FORMA DA SUA JUSTIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto alega que a absolvição é devida por insuficiência probatória, uma vez que não há elementos consistentes de autoria; afirma que a droga não foi encontrada na posse do paciente nem em seu veículo; sustenta que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o liame entre o objeto supostamente arremessado e a substância apreendida, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.<br>Defende que houve ilegalidade na fixação da pena-base, pois a exasperação em 1/5 (um quinto), fundada exclusivamente na quantidade de 2 (dois) kg de cocaína, é desproporcional e não excede as balizas do tipo; requer o redimensionamento para o mínimo legal ou, subsidiariamente, a redução da fração para 1/6 (um sexto).<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, com redução da exasperação para 1/6 (um sexto).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>O tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.<br>Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias.<br>A prisão por efeito de verificação de rotina, que culminou na apreensão de pouco mais de 02 (dois) quilos de COCAINA, além da própria narrativa dos agentes da lei é prova indene de dúvidas da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11343/06.<br>Impõe dizer que estamos diante de condenação estruturada, fulcrada em elementos materiais diversos como são a própria droga arrecada e os laudos técnicos, dentre outras evidências que, conjugadas às narrativas dos agentes da lei, formam arcabouço sólido e, de fato, invencível (fls. 25/26).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.<br>Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>A sentença não desafia ajustes em seus cômputos dosimétricos, quando a pena base foi fixada no mínimo legal, 05 anos de reclusão e 500 DM, agravada em 1/5 por conta da determinação legal prevista no art. 42, da LD, assim colocada pelo legislador penal especial que determinou aos magistrados tal valoração. E, a fração empregada, 1/5, se mostra apropriada, uma vez que essa quantidade arrecadada supera, em muito, aquelas normalmente arrecadadas quando se "estouram" bocas de fumo! O que dizer, então, de uma arrecadação de pouco mais de 02 (dois) quilos de cocaína em porte isolado  Correta a incidência da fração que se mantém (fls. 28/29).<br>Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada alguma flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios.<br>A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.<br>Cumpre ainda res saltar que no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.262 a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que na "análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza".<br>Nessa linha, o acórdão impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho acima transcrito, a instância de origem, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se pautou na natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida, em conjunto, para exasperar a pena-base, não se tratando de ínfima quantidade.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 1.022.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 6/10/2025; AgRg no AREsp n. 2.055.151/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA