DECISÃO<br>EDINALDO NUNES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1529956-65.2022.8.26.0050.<br>A defesa pretende a redução do aumento de pena em relação às majorantes do roubo, realizado em desconformidade com a Súmula n. 443 do STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 592-599).<br>Decido.<br>O paciente foi condenado à pena de 18 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão mais 34 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal.<br>Quanto à terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/3 e, em seguida, 2/3, pelo concurso de agentes e à utilização de arma de fogo. A Corte estadual manteve a fração aplicada, nos seguintes termos (fl. 526, grifei):<br> .. <br>No caso, a exacerbação do quantum da pena se faz necessária, considerando o concurso de pelo menos cinco agentes e emprego de duas armas de fogo.<br>Aliás, como pontuado na sentença, "O concurso de pessoas foi imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa, pois enquanto um dos assaltantes conduzia o veículo subtraído, os demais mantinham a vítima subjugada no banco do passageiro. Na mesma toada, o uso da arma de fogo foi importante no momento inicial da ação criminosa, quando os assaltantes desceram do veículo que utilizavam e abordaram a vítima com os artefatos bélicos em punho. Tal conduta foi suficiente para causar temor à vítima e impedir que ela acelerasse o veículo com a finalidade de escapar dos assaltantes, visto que, caso o fizesse, seria provavelmente atingida por disparos." (fl. 399).<br>Assim, nesta terceira fase do cálculo da pena, correto cúmulo das majorantes do art. 157, § 2º, inc. II e do § 2º-A, inc. I, do Código Penal.<br>O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, prevê: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ.<br>No caso, não identifico o constrangimento ilegal apontado, pois as instâncias antecedentes apontaram elementos concretos dos autos que justificam a elevação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido, haja vista que o delito foi praticado com emprego de duas armas de fogo e concurso de cinco agentes.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. No que tange à aplicação cumulativa das majorantes na dosimetria da pena, a jurisprudência desta Corte reconhece sua legalidade quando devidamente fundamentada, como na hipótese dos autos em que se trata de roubo cometido em concurso de três agentes, com o emprego de arma de fogo, 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 921.975/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, consoante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.<br>2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante a indicação da participação de três agentes na empreitada criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 849.891/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA