DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DELIANE DE SOUZA GADELHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Apelação n. 0001950-08.2021.8.01.0001).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 323 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 43/90).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 91/114), em acórdão assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE PROVA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FARTA E ROBUSTA PROVA INCRIMINATÓRIA CARREADA AOS AUTOS. INSURGÊNCIA ANTE A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME SOPESADAS ACERTADAMENTE PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DO ELEMENTO ANTECEDENTES, ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NEGATIVA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 2º, §§ 2º e 4º, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 12.850/13. INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMAS, PARTICIPAÇÃO DE MENORES E CONEXÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA B13 COM OUTROS GRUPOS CRIMINOSOS. COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INACEITABILIDADE. QUANTIDADES DE DIAS-MULTA ESTABELECIDAS DE FORMA PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO INTEGRAL.<br>1. Havendo cadeia de provas consistentes que demonstram de maneira concludente que o Apelante promovia grupo criminoso, estas podem ser usadas pelo Magistrado Sentenciante, não cabendo assim, absolvição.<br>2. A negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime para o delito de promover organização criminosa foi sopesada acertadamente.<br>3. Circunstância antecedentes não valorada negativamente, não enseja bis in idem com a agravante da reincidência.<br>4. Existindo prova de que a organização criminosa faz uso de arma, bem como de crianças e/ou adolescentes e ainda, mantém conexão com outros grupos criminosos, não há que se falar no afastamento das causas de majoração constantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13.<br>5. A alegação de hipossuficiência econômica do Apelante, não é causa bastante a justificar o redimensionamento aquém do legalmente determinado.<br>6. Apelo desprovido.<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 3/23), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve ilegal exasperação da pena-base. Aduz que as vetoriais culpabilidade, motivos e consequências do delito foram negativadas com base em expressões vagas, genéricas e inerentes ao tipo penal violado. Além disso, aponta excesso no aumento operado, devendo ser aplicada a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.<br>Quanto à segunda fase da dosimetria, afirma que a paciente faz jus à atenuante da coação resistível, prevista no art. 65, inciso III, alínea c, do Código Penal.<br>No que toca à terceira fase, impugna a fração utilizada para o aumento da pena em razão da incidência da majorante prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e postula a incidência de uma única causa de aumento, conforme a previsão do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.<br>Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação da paciente sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que as suas penas sejam reduzidas.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 119/122).<br>As informações foram prestadas às e-STJ fls. 128/139 e 144/330.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 332/334, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:<br>Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade da impetração. Participação em organização criminosa. Pleito de redução da pena da paciente, por meio do afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis; do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, c, do CP; da redução do patamar de cada circunstância judicial para Vê; da incidência de apenas uma causa de aumento de pena e da diminuição do quantum de majoração da pena pelo emprego de arma de fogo. Mero inconformismo defensivo. Desconstituição da conclusão obtida pelo Tribunal de origem que demanda inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos do processo-crime. Impossibilidade da utilização de habeas corpus para tal finalidade. Ausência de flagrante ilegalidade.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção dos pacientes, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113. 890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da coação resistível, a redução da fração da causa de aumento do emprego de arma e a aplicação de uma única causa de aumento.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Além disso, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo, com remissão aos fundamentos constantes da sentença, para manter a exasperação da pena-base da paciente (e-STJ fls. 99/104):<br>A Defesa da Apelante Deliane de Souza Gadelha, insurge-se contra a primeira fase da dosimetria da pena, pugnando pelo afastamento da negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime de integrar organização criminosa, sob o argumento que inexiste fundamentação idônea para considerar desfavoráveis tais circunstâncias judiciais (fl. 2.026).<br>No que se refere às circunstâncias judiciais acima mencionadas, convém citar os termos da sentença, que trata especificamente dos temas em apreço (fls. 1.964/1.965 e 1.973/1.976), conforme segue:<br>"DA DOSIMETRIA DAS PENAS<br>Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda dos condenados, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59, do mesmo Estatuto Repressor.<br>(..)<br>II- DA ACUSADA DELIANE DE SOUZA GADELHA<br>CULPABILIDADE: a acusada agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar/promover a organização criminosa "B13" que tem atuação em âmbito Estadual e visa não apenas a pratica de crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional, já que é aliada a umas das maiores organização criminosa Primeiro Comando da Capital PCC e a IFARA. Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento a referida organização criminosa vem expandindo seu poder no Estado do Acre, tendo como apoio o PCC e a IFARA, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais, como restou comprovado nos autos.<br>(..)<br>MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de fortalecer a organização criminosa "Bonde dos Treze", em virtude de rivalidade entre as facções, seja por meio da prática de delitos diversos ou pagamento de mensalidades e caixinhas e ser beneficiado pela organização com proteção e logística na prática de delitos. Assim, o motivo do crime está ligado ao fortalecimento da organização criminosa, devendo, portanto, ser valorado negativamente.<br>(..)<br>CONSEQUÊNCIAS: são graves, pois o grupo criminoso "Bonde dos Treze" é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado. Registre-se que o número de homicídios tem aumentado de forma expressiva em razão de "guerra" entre facções, que, por meio da violência extrema, buscam dominar territórios para venda de entorpecentes e praticarem outros crimes.<br>(..)."<br>(destaques conforme original)<br>Conforme se depreende da leitura acima, a culpabilidade foi negativada porque o delito praticado pela Apelante Deliane de Souza Gadelha, apresenta alto grau de censurabilidade e é altamente condenável no âmbito social. Assim, a motivação apresentada é perfeitamente idônea, pois recai sobre o juízo de reprovação feito em relação ao comportamento criminoso da ora Apelante.<br>A Organização Criminosa denominada Bonde dos Treze B13 foi fundada na cidade de Rio Branco/AC, no interior do presídio Francisco de Oliveira Conde, no dia 12 de junho de 2013, tendo como objetivo inicial evitar o crescimento de outras organizações criminosas de âmbito nacional que haviam se instalado em nosso Estado a partir do ano de 2012.<br>Referidas organizações de âmbito nacional possuíam estatuto consolidado e regras bem definidas de pagamento de mensalidades, organização setorizada e necessidade de obediência à hierarquia para que as tomadas de decisões fossem para a prática de crimes ou para a punição dos integrantes que desrespeitassem as regras.<br>Ao iniciarem suas atividades, essas organizações nacionais encontraram a resistência dos presos mais antigos no interior dos presídios, que não aceitavam a sua ideologia e a regra de terem que se submeter aos líderes que sequer pertenciam ao nosso Estado, cujo contato era feito por meio do uso clandestino de aparelhos celulares.<br>Por estes motivos, com o escopo de impedir o crescimento dessas organizações nacionais, houve a fundação da organização Bonde dos Treze B13, a qual, desde 2013, vem se expandindo rapidamente, vindo a se instalar também por várias cidades do interior do Estado, tendo como principal característica o uso extremo da violência como forma de alcançar seus objetivos.<br>Ademais, é sabido que esse grupo criminoso é extremamente violento e pratica homicídios com requinte de crueldade contra desafetos ou contra seus próprios integrantes; arregimenta pessoas para a prática de crimes graves como: homicídios, tráfico de drogas e armas, roubo, extorsão, furtos e outros, sendo conhecido pela crueldade com que executa suas ações.<br>É cediço que quem ingressa na criminalidade organizada, in casu, Bonde dos Treze B13, não está violando apenas a paz pública, mas agindo com o claro propósito de enfrentar o Estado. Assim, entende-se que a Lei nº 12.850/13, visa proteger, também, a segurança interna do Estado.<br>Desse modo, entende-se que a culpabilidade é o juízo de reprovação quanto à conduta praticada pelo réu, ou seja, esta deve ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do delito merecem.<br>No que tange à circunstância judicial da culpabilidade, cite-se julgado Superior:  .. <br>Por tudo isso, não merece prosperar a irresignação da Defesa da Apelante Deliane de Souza Gadelha, tendente a afastar a negativação da circunstância judicial da culpabilidade, realizada na primeira fase da dosimetria da pena que lhe foi imposta pelo cometimento do crime de promover a organização criminosa denominada Bonde dos Treze B13.<br>No que se refere aos motivos do crime, tem-se que estes constituem o elemento alavancador da vontade criminosa, uma vez que não há crime sem motivo.<br>A conduta da Apelante merece uma maior reprovação social porque ela agiu convicta no propósito de fortalecer a organização criminosa B13 no âmbito local.<br>Acerca do tema acima exposto, transcreve-se entendimento firmado por esta Corte:  .. <br>Desse modo, aqueles que agem com o intuito claro de romper com a tranquilidade da sociedade, direcionando suas condutas para aterrorizar a sociedade, indiscutivelmente merecem uma reprimenda mais elevada, como no caso, a ora Apelante.<br>Prosseguindo. A Defesa da Apelante Deliane de Souza Gadelha, insurgiu- se, ainda, quanto à negativação da circunstância judicial das consequências do crime.<br>Da leitura dos termos da sentença condenatória (fls. 1.935/1.982), constata-se que as consequências do crime foram negativadas porque o delito praticado pela Apelante tem como resultado direto o aumento da criminalidade no Estado do Acre, principalmente em relação ao número de homicídios praticados no âmbito da conhecida "guerra" promovidas pelas organizações criminosas rivais, onde a organização Bonde dos Treze B13, promovida pela Apelante, no âmbito do Estado do Acre, trava uma verdadeira "guerra" contra a facção rival Comando Vermelho, cuja finalidade é dominar o máximo de territórios possíveis para praticar venda de entorpecentes e outros crimes.<br>A organização criminosa Bonde dos Treze possui armamento próprio e o disponibiliza para os integrantes cometerem crimes.<br>Além disso, é de conhecimento público e notório que desde a fundação da organização criminosa B13 no Estado do Acre, com a guerra lançada entre tal facção e outras também instaladas no território acreano, como por exemplo, a organização Comando Vermelho, houve o crescimento alarmante dos índices de violência, uma vez que esses grupos criminosos travam disputa por territórios para o tráfico de drogas.<br>Cite-se julgado Superior concernente à circunstância judicial das consequências do crime:  .. <br>Dessa maneira, vê-se que a motivação lançada pelo Magistrado Sentenciante para a negativação das consequências do crime, no que diz respeito ao crime de participação em organização criminosa, é idônea, não se justificando o pedido de afastamento da negativação de tal circunstância judicial.<br>Assim, por todo exposto, tem-se que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime para o delito de promover organização criminosa foram sopesadas acertadamente em desfavor da Apelante Deliane de Souza Gadelha.<br>Extrai-se da transcrição supra que a negativação das vetoriais culpabilidade, motivos e consequências do delito possui assento em fundamentos idôneos e suficientes.<br>Com efeito, o fato de a paciente integrar a facção "Bonde dos Treze", altamente estruturada e violenta, denota culpabilidade acentuada. Além disso, os motivos também revelam intensa reprovabilidade, na medida em o agir da paciente foi dirigido para o fortalecimento da organização criminosa no Estado. Outrossim, são gravíssimas as consequências da atuação dessa organização criminosa, posto que seus integrantes são responsáveis pela escalada de diversos crimes no Estado do Acre, inclusive homicídios, sobretudo em virtude de guerra entre facções rivais.<br>Nesse contexto, sendo a paciente a pessoa responsável por fornecer armas aos integrantes, encontra-se suficientemente justificada a negativação dessas vetoriais, as quais, junto de outra circunstância judicial devidamente individualizada na dosimetria, ensejou aumento adequado e proporcional.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TESE. DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ART. 2.º DA LEI N. 12.850/2013. CULPABILIDADE NEGATIVAÇÃO. MENÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DIVERSA CONSTANTE DA DENÚNCIA. MERO ERRO MATERIAL. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESVALOR IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS PENAS DOS CORRÉUS. ALEGAÇÃO DESCABIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. VALORAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES DOS CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO À RECORRENTE E AOS CORRÉUS.<br> .. <br>5. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi a Recorrente condenada por integrar, é altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, no caso, o Comando Vermelho, é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade.<br>6. A afirmação de que a organização criminosa atuaria em conexão com outras facções da mesma natureza é elemento concreto que autoriza a negativação das circunstâncias do delito. E, a análise da alegação de que o Comando Vermelho não faria conexão com nenhum outro grupo criminoso no Estado do Acre, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O Juízo de primeiro grau consignou expressamente que, embora a conexão com outros delitos fosse causa de aumento específica do crime de organização criminosa, ela seria valorada tão-somente na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial negativa, motivo pelo qual não houve ilegalidade ou inidoneidade na utilização desse fundamento.<br>8. A demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos rivais, lastreada em relatórios da Secretaria de Segurança Pública, justifica a negativação da vetorial consequências do crime.<br>9. A proporcionalidade da reprimenda aplicada deve ser avaliada em relação à fundamentação utilizada na análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e não em relação às penas aplicadas aos demais corréus, salvo hipóteses específicas, inexistentes no caso concreto.<br>10. A análise das circunstâncias judiciais foi idêntica para todos os condenados, sendo igual a pena-base fixada para todos eles. Ao contrário do que sustenta a Defesa, nenhum dos condenados teve negativados os antecedentes. E, se, em tese, algum corréu tinha maus antecedentes que não foram valorados na sentença, cabia ao Ministério Público ter se insurgido, não tendo a Defesa do Recorrente legitimidade para agir como se fosse assistente de acusação atuando contra os demais corréus.<br> .. <br>21. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para reduzir a pena-base da Recorrente, com extensão aos Corréus ARILSON PEREIRA DA ROCHA, GABRIEL MONTEIRO MOREIRA, JOSÉ AILSON SOUZA CASTRO e JOSÉ NÉRI VALDIVINO DE ALMEIDA, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Concedido habeas corpus, de ofício, à Recorrente e aos referidos Corréus, para afastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de aumento. As reprimendas ficam redimensionadas nos termos do voto. (REsp n. 1.896.832/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 35 C/C 40, INCISOS IV E VI, DA LEI 11.343/06. LITISPENDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>4. A culpabilidade do acusado ultrapassa a normalidade do tipo, uma vez que, de acordo com os elementos de prova apresentados pela origem, o réu durante o período constante da denúncia ocupou a posição de chefe do tráfico de drogas no Complexo da Penha. A organização criminosa liderada pelo acusado integra o Comando Vermelho e destaca-se pela violência com a qual trata os próprios integrantes do grupo e a população que vive na região, a qual permanece subjugada aos mandos e desmandos dos traficantes, que patrulham a comunidade armados, merecendo maior rigor estatal na responsabilização penal.<br>5. As consequências do delito são graves, visto que vários são os crimes cometidos pela organização criminosa que comanda a região do Parque Proletário, possuindo várias ocorrências, incluindo morte de policiais, pretendendo, assim, com a sua atuação criminosa se substituir ao Estado legalmente constituído, impondo suas regras de conduta através do medo, terror e até mesmo mediante crueldade. Os policiais narraram em juízo os diversos confrontos armados realizados, que colocavam em constante risco a vida e a integridade física não só dos policiais, mas também dos moradores do local, que são obrigados a suportar todas as consequências da atuação dessa organização criminosa. Tais fundamentos são concretos e não são ínsitos ao tipo penal em questão, podendo ser sopesados como circunstâncias judiciais desfavoráveis, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.774.511/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E CONEXA A OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (ART. 2º, §§2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013). PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012).<br>3. No caso, o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado, porquanto o fato de o paciente integrar grupo criminoso de organização complexa, e que pratica uma diversidade de crimes, inclusive hediondos e violentos (Comando Vermelho), desborda do tipo penal.<br>4. Ademais, quanto às circunstâncias do delito, ao apontar os motivos para desfavorecer esse vetorial, as instâncias ordinárias relataram a atuação da organização dentro e fora dos presídios, a ordenação de morte de desafetos, o planejamento de rebeliões e massacres que atrapalham a formação de uma consciência coletiva de recuperação, e que resultam em mortes realizadas com extremada crueldade, resultado das personalidades agressivas dos integrantes da organização, ações que são usadas também como meio de intimidação coletiva, parecendo-me, portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem.<br>5. E, no que toca às consequências do crime, penso suficiente a motivar a exasperação da pena-base o argumento assentado na origem de que o grupo criminoso integrado pelo paciente é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado, notadamente expressivo número de homicídios, em razão de "guerra" entre facções.<br> .. <br>10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 601.992/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)<br>Por fim, descabe analizar os pleitos de aplicação da atenuante da coação resistível, de alteração da fração da causa de aumento do emprego de arma de fogo e de aplicação de uma única causa de aumento, conforme a previsão do parágrafo único do art. 68 do Código Penal, pois esses temas não foram debatidos na origem, o que inviabiliza a respectiva análise no âmbito desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PATRIMONIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONFISSÃO INFORMAL. INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese defensiva invibializa o STJ dela conhecer, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição da República.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 992.958/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL, PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada independentemente de sua influência no convencimento do juízo, e ainda que tenha sido parcial ou retratada.<br>3. No caso dos autos, contudo, não foi possível verificar a discussão do tema no recurso de apelação, conforme se observa da análise da dosimetria da pena do agravante operada no acórdão impugnado, o que impede a análise da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Portanto, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA