DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLÓVIS CARDOSO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0011783-82.2025.8.26.0496.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente, diante da falta de requisito subjetivo (fls. 53/58).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DESPROVIMENTO.<br>Caso em julgamento: Benefício indeferido por ausência de requisito subjetivo. Relevantes aspectos negativos no relatório psicológico. Histórico carcerário desfavorável. Prática de falta disciplinar de natureza grave (subversão à ordem e disciplina). Benesse vinculada à demonstração de mérito durante o cumprimento de pena. Indeferimento suficientemente justificado. Jurisprudência do C. STJ.<br>Dispositivo: Agravo desprovido." (fl. 82)<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de progressão ao regime semiaberto sem motivação concreta e contemporânea, em afronta ao art. 112 da Lei de Execução Penal, apesar do cumprimento do requisito objetivo desde 05/8/2025 e da comprovação de bom comportamento carcerário.<br>Sustenta que a decisão impugnada se apoiou em impressões subjetivas extraídas de parecer psicossocial, sem indicação de fatos atuais e objetivos relacionados ao comportamento prisional do paciente, substituindo indevidamente o juízo jurídico por avaliação psicológica genérica.<br>Assevera que o exame psicológico apresenta múltiplos aspectos favoráveis  orientação no tempo e no espaço, memória preservada, suporte familiar positivo, crítica e arrependimento  ignorados pelas instâncias ordinárias, não havendo descrição de periculosidade concreta ou risco de reincidência.<br>Argui que não há faltas disciplinares recentes e que o atestado oficial de conduta "boa" evidencia o preenchimento do requisito subjetivo, de modo que a negativa viola os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a progressão de regime ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, por entender que o paciente não preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, nos seguintes termos:<br>" .. <br>Nessa quadra, o MM. Juízo a quo acertadamente reputou não preenchido o requisito subjetivo ao identificar relevantes elementos negativos no estudo psicológico, em r. decisão suficientemente fundamentada:<br> ..  O condenado não faz jus à progressão de regime prisional, para o semiaberto.<br>Com efeito, depois de acurada análise do parecer emitido pela equipe técnica de avaliação exame psicossocial, conclui-se que nas condições atuais não se mostra aconselhável a concessão de progressão de regime prisional ao condenado, porquanto ainda não se apresenta devidamente preparado para essa nova etapa do cumprimento de pena.<br>Nota-se que no exame criminológico existem importantes observações desfavoráveis ao condenado, em destaque para o fato de constar que o sentenciado apresenta dificuldade em lidar com as frustrações e outras instabilidades comuns. Ressalte-se ainda, que o sentenciado reconheceu que fazia do crime o modo de subsistência, tanto que a comissão técnica deu parecer desfavorável ao benefício.<br>Em outras palavras: o sentenciado ainda não assimilou adequadamente a terapêutica penal de reeducação, não ostentando, por conseguinte, aptidão para desfrutar de regime prisional menos rigoroso, dotado de certas regalias e de menor vigilância. Mostra-se ele, ainda, carente de autodisciplina e de senso de responsabilidade, condições imprescindíveis para ingressar no regime prisional em questão.  ..  fls. 40/45<br>Registre-se, ainda, a prática de falta disciplinar de natureza grave consistentes em subversão à ordem e disciplina (fl. 31), circunstância concreta que somadas à conclusão técnica acima evidencia a precária absorção da terapêutica penal com necessidade de maior cautela na concessão de benefícios.<br>No contexto, a r. decisão agravada prestigia o princípio da individualização da pena, eis que impõe tratamento penitenciário desigual àqueles presos que se envolvem na prática de faltas disciplinares, em especial àquelas de natureza grave.<br>Não se trata de privar o agravante do benefício, mas sim recuperá-lo e lhe proporcionar condições para uma harmônica integração na sociedade (art. 1º, da Lei nº 7.210/84), consoante jurisprudência desta C. Câmara4 e da E. Corte Superior.<br>Assim, forçosa a conclusão de que, ao menos por ora, o sentenciado não deve ser beneficiado com a progressão de regime." (fls. 84/86)<br>A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.<br>Por outro lado, é pacífico o entendimento de que se o exame criminológico desfavorece o sentenciado, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, há fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido ao indeferimento da progressão de regime prisional, apesar de atestado de ótima conduta carcerária.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime prisional por falta de requisito subjetivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida devido à ausência de novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O exame criminológico desfavorável, que apontou aspectos negativos do reeducando, foi considerado suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo com atestado de boa conduta carcerária.<br>5. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime por falta de requisito subjetivo, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária. 2. A análise do mérito do condenado pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto, prevalece sobre o atestado de conduta carcerária.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;<br>STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.<br>(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que indeferiu a progressão de regime prisional de semiaberto para aberto, com base em exame criminológico desfavorável.<br>2. O paciente cumpre pena por tráfico de entorpecentes e participação em organização criminosa, tendo sido submetido a novo exame criminológico, que resultou em parecer desfavorável à progressão de regime.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento da progressão de regime, por entender que o paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável.<br>5. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão de regime, justificando a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.<br>7. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi fundamentada em exame criminológico recente e desfavorável, que apontou a ausência de mérito do condenado para a concessão do benefício.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com os requisitos legais para progressão de regime. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 929.650/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Nessa linha, o acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois entendeu pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo, evidenciado pelo exame criminológico realizado, que foi parcialmente desfavorável à concessão do benefício, assim como na prática de falta disciplinar de natureza grave.<br>Finalmente, eventual modificação das conclusões alcançadas pela Corte local quanto ao inadimplemento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício prisional demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A progressão de regime da paciente foi indeferida pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, considerando o histórico de faltas disciplinares em seu desfavor, uma vez que a sentenciada praticou, em 22 de janeiro de 2021, uma infração disciplinar de natureza grave, consistente em "burlar a vigilância e desobediência", bem como cometeu três faltas de natureza média, nos dias 11 de novembro de 2020, 1º de novembro de 2022 e 15 de fevereiro de 2023, que demonstram falha na terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do beneficio pretendido.<br>2. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência totalmente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "a Resolução SAP n. 144/2010 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg no HC n. 616.729/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 14/10/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 853.218/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.<br>2. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto à necessidade de o apenado demonstrar aptidão para voltar à sociedade, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. Mas não é só. O agravante praticou falta grave, pois, beneficiado com a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data previamente estabelecida - 3/1/2022.<br>4. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA