DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JAMERSON LUIS FERREIRA NUNES, RANDAL DANIEL SOUZA SANTOS e WELLINGTON ROCHA DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 1.045):<br>EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - MANUTENÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. - Licitude da prova, considerando a existência de fundadas suspeitas que justificaram a busca pessoal. - Reincidência dos embargantes, os quais admitiram o uso recreativo das substâncias entorpecentes. - Manutenção da desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração administrativa de posse para consumo pessoal, nos termos do art. 28, da Lei nº 11.343/06.<br>No recurso especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processso Penal, tendo em vista que a busca pessoal foi realizada sem a presença de fundadas suspeitas da prática delitiva.<br>Requer, ao final, seja reconhecida a ilicitude da busca pessoal realizada nos recorrentes, absolvendo-os.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.085/1.089), foi admitido o recurso esepcial (e-STJ fls. 1.094/1.097).<br>Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo desprovimento do especial (e-STJ fls. 1.115/1.118).<br>É o relatório. Decido.<br>Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que (e-STJ fls. 1.046/1.049):<br>O voto vencido do relator baseou-se na suposta ilicitude da prova decorrente da busca pessoal, o que não se sustenta diante da fundada suspeita que legitimou a abordagem policial.<br>Em contraposição ao entendimento do i. Des. Guilherme de Azeredo Passos, a atuação policial foi legítima. Os policiais confirmaram atitudes suspeitas por parte dos envolvidos, que se encontravam em local conhecido pela intensa traficância. Essas atitudes configuraram "fundadas razões" para a abordagem, sob pena de esvaziar a atividade policial ostensiva, que visa a manutenção da ordem e a segurança pública. Transcrevem-se:<br>"O policial civil Rodrigo Coelho Pimpim declarou em juízo que se lembrava do fato; que estava fazendo monitoramento no bar Altas Horas; que tinham recebido muitas notícias da prática de tráfico no local, então se deslocaram com apoio da Polícia Militar e passaram a monitorar; que chegaram Jamerson, o Randal e outro cujo nome não se recordava; que chegaram ao bar em três agentes e saíram em quatro; que o bar já estava fechando, então fizeram a abordagem em local mais afastado de onde estavam monitorando; que no veículo e com o Jamerson havia drogas; que a outra quantidade estava com outro acusado que não era o Wellington; que perceberam que Jamerson trazia droga na boca porque, quando pediram que falasse, a droga caiu; que não se recordava da quantidade de droga; que um deles autorizou que olhassem seu telefone, salvo engano, o Randal, e encontraram mensagens em que este cobra uma dívida de Wellington; que tanto o Wellington quanto Jamerson falaram que a droga era do Randal e ele vendia pela cidade; que o Randal lhes entregava a droga e eles passavam a vender; que no celular do Wellington, há uma mensagem "com o Randal" e nesta mensagem, é feita menção a um débito; que Randal e Jamerson são conhecidos pela prática de crimes; que concluiu pela prática do tráfico pela forma de acondicionamento da droga, o fato de ele a ter escondido na nádega e pela sua confissão informal; que o delegado de polícia não estava presente no momento dessa confissão, que não possui registro; que a abordagem dos acusados se deu em razão dos antecedentes por eles ostentados; que não houve campana e, como já mencionou, o alvo do monitoramento era o estabelecimento e não os imputados, os quais foram abordados no local em razão de seus antecedentes; que o dono do bar não foi preso; que não fizeram busca no interior do bar; que não foram até a residência de nenhum dos acusados; que não conhecia o Rafael no meio criminoso; que todos os acusados estavam no mesmo carro, sendo esse o motivo pelo qual todos foram abordados; que os abordaram porque sabia do envolvimento na prática delitiva; que não se recorda se no celular de Wellington havia alguma conversa com Rafael; que foi a primeira vez que abordou os réus juntos; que não havia utensílios destinados ao tráfico, como balança de precisão; que acha que o acesso ao celular de Wellington foi feito na Delegacia, após colhidas as informações; que acredita que o acesso ao celular tenha sido feito na presença do Delegado; que as notícias de crime acerca do tráfico no local foram anônimas; que não tem conhecimento de qualquer dessas denúncias mencionar o nome de qualquer dos acusados (PJE Mídias).<br>Marcel Tabata, investigador de polícia, declarou que participou da campana que culminou na prisão dos acusados; que não estava na equipe que estava visualizando o local; que o pessoal da campana avisou sobre a presença dos acusados no local e, como já eram conhecidos, abordaram-nos quando saíram do bar; que participou da abordagem ao carro; que não se recorda sobre o dinheiro encontrado; que, do celular que acessaram, encontraram a informação de que Wellington estava vendendo droga para o Randal a fim de quitar uma dívida com este; que tiveram informação de que o Randal exercia a chefia, fornecendo as drogas ao demais imputados para venda; que essa informação foi obtida informalmente; que o Rafael não lhe informou nada sobre o fato, nem mesmo informalmente; que o Jamerson lhe disse, de forma informal, que comercializava droga para o Randal; que as confissões informais foram feitas na Delegacia, mas o Delegado de Polícia não estava presente; que pelo local em que estava posicionado, não era possível visualizar a entrada dos acusados no bar Altas Horas; que pela conversa com a outra equipe, os acusados permaneceram no Altas Horas por pouco tempo; que a informação que obtiveram dos colegas para abordar os acusados nominava Randal e Jamerson, porque estes tinham antecedentes; que não foi realizado nenhum ato de investigação; que não foram identificados nem abordados quaisquer consumidores de droga no local; que não sabe dizer se o dono do estabelecimento possuía qualquer vínculo com os acusados; que não se recorda se foi perguntado aos acusados se a droga se destinava ao uso; que não foi apurada a movimentação típica de tráfico na localidade; que não há qualquer elemento de prova de que os acusados frequentavam aquele local; que não há nenhuma testemunha narrando que os acusados vendiam droga no Altas Horas; que não se recorda se foi perguntado aos acusados se a droga tinha finalidade de consumo compartilhado; que antes dos acusados, abordaram dois rapazes, que eram menores de idade; que a fundada suspeita neste caso foi que os acusados entraram e saíram do bar rapidamente; que abordaram-nos porque os acusados tinha antecedentes criminais; que não tinha conhecimento da prática de tráfico de drogas por Rafael; que nunca abordou Rafael com os outros acusados anteriormente; que não se recorda da existência de conversas com Rafael nos telefones arrecadados; que as notícias de crime recebidas não identificaram as pessoas dos acusados; que não diligenciaram no sentido de saber se o bar possuía câmeras para visualizar a pratica de tráfico pelos suspeitos; que não acharam oportuno procurar câmera; que não houve qualquer outra diligência investigatória no dia nem em qualquer outro dia; que o alegado envolvimento do Randal no tráfico de drogas decorre do que se fala no meio policial; que não se recorda com quem estava o dinheiro (PJE Mídias).<br>O militar Rodrigo Didonet de Assis declarou que não participou da abordagem em si; que os policiais civis pediram apoio para qualquer eventualidade, então ficaram nas redondezas para qualquer necessidade; que tem recordação do envolvimento do Jamerson e do Randal na prática criminosa; que não participou do caso, porque somente ficou no apoio, no entorno (PJE Mídias)."<br>O que se tem de certo é que a busca pessoal foi realizada por ser o local, onde se encontravam os acusados (Bar Altas Horas), utilizado para o tráfico de drogas, bem como os recorrentes eram conhecidos no meio policial.<br>Nesse panorama, as circunstâncias retratadas, apesar de justificarem a abordagem policial, não autorizam a busca pessoal, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. ENTENDIMENTO DA ORIGEM PELA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E ABSOLVIÇÃO DO RÉU. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DENÚNCIA ANÔNIMA E PESSOA CONHECIDA NO MEIO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, o Tribunal de Justiça, por maioria, reconheceu a nulidade da busca pessoal, porquanto a existência de denúncias anônimas a respeito de traficância no local e o fato de o acusado ser conhecido no meio policial não consubstanciavam fundadas suspeitas aptas a legitimar a medida invasiva.<br>2. O entendimento do acórdão recorrido mostra-se acertado, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de haver denúncias anônimas sobre a prática de traficância não configura fundada suspeita apta e suficiente a autorizar a realização de busca pessoal, tampouco a fama do indivíduo no meio policial.<br>Precedentes.<br>3. Cumpre esclarecer que eventual apreensão de drogas decorrente de ingresso em domicílio não pode justificar, a posteriori, a busca pessoal, inicial e ilegal, que a oportunizou. A constatação posterior de situação de flagrância (crime permanente) não é capaz de conferir validade, de forma retroativa, à ação policial inaugural e ilegítima.<br>Precedente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.649/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATITUDE SUSPEITA. FUNDADA SUSPEITA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. 2. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFISSÃO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONVALIDA A BUSCA VEICULAR. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>- A busca veicular realizada teve por base unicamente a denúncia anônima de que o veículo do recorrente estaria em atitude suspeita rondando um posto de gasolina. Contudo, a circunstância retratada, apesar de autorizar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal e veicular, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa. Nesse contexto, a prova deve ser considerada ilegal.<br>2. O depoimento dos policiais, de fato, se revela prova idônea, motivo pelo qual não se faz necessária dilação probatória para aferir a forma como ocorreu a busca veicular. Assim, nos termos do auto de prisão em flagrante, constata-se que a confissão do agravado ocorreu apenas após a busca pessoal e veicular, ou seja, apenas após o encontro da droga em seu portamalas e não antes. Dessa forma, não é possível se validar a busca veicular por meio de conduta temporalmente posterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 166.891/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE NA AUTORIZAÇÃO. FORTE APARATO POLICIAL COM CARÁTER NITIDAMENTE INTIMIDADOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No julgamento do RHC 158.580/BA, Relator o Ministro ROGERIO SCHIETTI (DJe 25/4/2022), esta Turma fixou entendimento de que devem ser apresentados elementos concretos para que se proceda à busca pessoal, tendo em vista que não basta a informação de que o indivíduo estava em "atitude suspeita" sem que haja a descrição de mínimos elementos acerca da sua conduta, os quais ensejariam a abordagem policial.<br>2. Extrai-se dos autos que os policiais militares, no auto de prisão em flagrante, apenas mencionaram que "visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, conduzindo um veículo", sem que houvesse a mínima indicação de como seria essa atitude suspeita. Na sequência, procederam à busca pessoal e não encontraram nenhuma droga ilícita, mas, ao procederem à busca veicular, encontraram 395 gramas de maconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante. Não foi, portanto, indicada nenhuma justificativa em concreto para as revistas do imputado e do seu veículo. 3. O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>4. É sabido que, nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está diante de uma situação de flagrante delito.<br>5. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.<br>6. Extrai-se do contexto fático delineado a inexistência de voluntariedade do acusado na condução dos agentes até a sua residência, haja vista que, além de estarem armados e de utilizarem de forte aparato policial, inclusive com o apoio de um helicóptero, o que revela um nítido caráter intimidador, há relato, descrito em juízo, de ameaças sofridas pelo paciente.<br>7. Salienta-se que o paciente foi abordado por estar em "atitude suspeita" quando estava fora do seu veículo em local muito distante da sua casa, não havendo a demonstração prévia da existência de justa causa que permitisse o ingresso na residência sem mandado judicial.<br>8. Conforme a atual jurisprudência desta Corte Superior, como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.<br>9. Pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, deve ser reconhecida a ilegalidade na apreensão das drogas desde a busca pessoal, pois é nula a prova derivada de conduta ilícita, já que evidente o nexo causal entre a ilícita busca pessoal e o ingresso em domicílio perpetrado pelos policiais militares.<br>10. Concessão da ordem de habeas corpus. Absolvição do paciente (arts. 157, § 1º e 386, II e VII - CPP), determinando-lhe a soltura imediata, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 728.920/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão das drogas, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e absolver os recorrentes da imputação de porte de substância entorpecentes para uso próprio, nos autos da Ação Penal n. 0002819-27.2022.8.13.0251 (1ª Vara Criminal da Comarca de Extrema/MG), com fulcro nos arts. 157, § 1º, e 386, II, ambos do CPP.<br>Intimem-se.<br>EMENTA