DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por DENIS DE SOUZA MACEDO contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento do HC n. 5009214-58.2025.4.02.0000.<br>O recorrente foi denunciado no bojo de uma ação penal instaurada após investigações que desvendaram uma série de irregularidades na compra de livros pela Secretaria Municipal de Educação de Belford Roxo, na baixada fluminense.<br>Após o recebimento da peça acusatória, a defesa impetrou habeas corpus, aduzindo constrangimento ilegal causado pela não disponibilização integral do acervo probatório que instrui a ação penal. A defesa também alegou quebra da cadeia de custódia da prova.<br>O Tribunal Regional Federal denegou a ordem (e-STJ fls. 200-211), dando ensejo a este recurso ordinário. Em suas razões, a defesa sustenta que, embora tenha sido afirmado pelo Tribunal de origem que foram disponibilizados os arquivos contendo os elementos probatórios, não há intimação sobre essa disponibilização. Adverte que o acautelamento das provas ocorreu após a intimação do réu, o que comprometeu o direito de acompanhamento e manifestação da defesa sobre a cadeia de custódia e sobre o teor dessas provas.<br>Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, a defesa aponta a existência de indícios que comprometem a integridade do acervo probatório, especialmente das provas emprestadas que serviram de base para a investigação e, posteriormente, para a denúncia. A defesa destaca que os dados provenientes das quebras de sigilo telemático e da apreensão de um aparelho celular foram produzidos em um processo cível de improbidade administrativa e foram produzidos a partir da captura de imagens de telas de um aparelho celular. No entender da defesa, tal metodologia compromete irrecuperavelmente a integridade do material probatório desde sua concepção, impossibilitando a aferição de sua autenticidade e a ausência de manipulação, violando frontalmente os princípios do devido processo legal e da ampla defesa (e-STJ, fl. 228).<br>Diante do exposto, requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo deste recurso ordinário, por meio do qual postula o acesso integral aos elementos de prova já colhidos, bem como que sejam prestados esclarecimentos quanto à cadeia de custódia das provas emprestadas.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 245-248).<br>Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento deste recurso (e-STJ, fls. 253-261).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, permitindo o exame de mérito das alegações defensivas.<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, arts. 312, 337-E, 333 e 317, do Código Penal e art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Os crimes teriam sido cometidos no âmbito da Secretaria de Educação do município de Belford Roxo, no estado do Rio de Janeiro.<br>Este recurso se sustenta na alegação de que a defesa não foi devidamente cientificada acerca da disponibilização dos discos rígidos contendo elementos de provas relacionados aos crimes investigados. Além disso, a defesa alega quebra da cadeia de custódia referentes aos dados provenientes das quebras de sigilo telemático.<br>Com relação ao primeiro tema, o Tribunal de origem informa que as acusações estão vinculadas a duas medidas cautelares, uma referente à quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos e outra relativa à quebra do sigilo bancário e fiscal. O Tribunal de Justiça informou que os hard drives contendo os dados obtidos nessas medidas foram juntados aos autos e a Corte informou que as defesas tiveram ciência de todas as provas produzidas nas medidas cautelares mencionadas. O voto condutor do habeas corpus menciona, inclusive a intimação da defesa do ora recorrente nos autos dos processos em que as medidas cautelares foram deferidas.<br>Diante dessa informação e considerando que o habeas corpus não comporta dilação probatória, não há que se falar em vício ensejador de declaração de nulidade a partir dos elementos fáticos apresentados, cujo revolvimento não é possível na estreita via do habeas corpus.<br>O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo.<br>Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo probatório.<br>Assim, não se verifica a alegada "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC n . 574.131/RS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I, DO DL 201/1967). NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PEDIDO DE PERÍCIA NAS MÍDIAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. 3. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS OBJETIVOS. IRREGULARIDADES NÃO ESPECIFICADAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. As matérias referentes à superveniente incompetência do Magistrado de origem, em virtude da descoberta de investigado com foro por prerrogativa de função; à ausência de fundamentação das decisões que determinaram as interceptações e suas prorrogações, por serem idênticas; à ausência de cadeia de custódia da prova e à existência de conversas que não constam da base de dados ou se mostram consecutivas ou sobrepostas, não foram analisadas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a ausência de prévia manifestação da Corte local sobre parcela dos temas apresentados no presente recurso habeas corpus inviabiliza o conhecimento das mencionadas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte Superior.<br>2. Como é cediço, o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Observa-se, portanto, que o pedido de perícia das mídias foi indeferido de forma motivada, uma vez que eventual ausência da cadeia de custódia da prova, existência de "repetição de chamadas para fundamentar reiteração da interceptação, interceptação indireta de autoridade com foro privilegiado" são, de fato, temas cuja relevância deverá ser analisada juridicamente, não sendo necessária perícia para sua aferição.<br>3. O próprio recorrente afirma ter apresentado nos autos da ação penal originária laudo pericial confeccionado pela defesa, no qual são apontados defeitos objetivos. Portanto, cuidam-se de temas que devem ser previamente analisados em instrução processual, com o objetivo de se aferir se, de fato, existem pontos sensíveis não esclarecidos, em efetivo benefício ao recorrente, ou se se trata de mera alegação tumultuária da defesa. Indispensável que ficasse devidamente demonstrada a possibilidade concreta de adulteração e mesmo exclusão de arquivos e não "mera dificuldade de individualização dos períodos de grampo". De fato, nos termos do que registrou o Magistrado de origem, "a Defesa não aponta especificamente e de forma detalhada qual seria a irregularidade". Assim, não se observa ilegalidade no indeferimento da prova pericial requerida, porquanto devidamente justificada, de forma concreta, sua desnecessidade.<br>4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 92.063/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 23/3/2018)<br>Cumpre ressaltar que, neste caso, as alegações de quebra de cadeia de custódia não vieram acompanhadas de elementos que demonstrem ou, ao menos, forneçam indícios que apontem para adulterações no conteúdo dos indícios objeto de questionamento neste habeas corpus. Diferentemente do que se constatou em outros precedentes julgados por esta Quinta Turma, como, por exemplo, o Recurso em Habeas Corpus n. 143169/RJ, da relatoria do eminente Ministro Jesuíno Rissato, em que não foram observados procedimentos técnicos para garantir a integridade dos arquivos copiados do computador do acusado e havia elementos extraídos dos próprios autos que indicavam o comprometimento da fonte probatória, situação diversa da tratada nesses autos, em que não há qualquer elemento que permita acolher a tese de adulteração ou de comprometimento das provas carreadas aos autos o que inviabiliza o acolhimento das pretensões da defesa e a reversão da sentença condenatória com esteio nessa alegação.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.<br>Publique-se<br>EMENTA