DECISÃO<br>Cuida-se de tutela cautelar antecedente apresentada por DAMHA AGRONEGÓCIOS LTDA. (DAMHA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial.<br>Para tanto, esclareceu que, apesar de ser a terceira adquirente, de boa-fé, do imóvel rural denominado Cabeceira do Riozinho, em ação declaratória proposta pelos proprietários originais, foi anulada a primeira alienação, com a determinação de restituição da gleba a eles, assim como ao pagamento de lucros cessantes.<br>Informou o desprovimento da apelação e a rejeição dos embargos de declaração, ensejando o manejo do recurso especial e do correspondente agravo, em razão do juízo negativo de admissibilidade.<br>Defendeu a nulidade do acórdão recorrido, por não ter sido considerada a alegação que seria adquirente de boa-fé, ressaltando a inexistência de vínculo no negócio declarado fraudulento, além dos requeridos terem anuídos com as alienações realizadas. Também haveria negativa de prestação jurisdicional quanto aos poderes outorgados ao mandatário que realizou a transação declarada nula, a inexistência de registro imobiliário do imóvel e sobre questões referentes a posse, assim como por não ter sido chamado o procurador para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, ter sido proferida decisão extra petita e em reformatio in pejus, além da ausência de nexo causal e o pedido indenizatório genérico e desconsiderado o direito de retenção pelas benfeitorias.<br>Sustentou a nulidade do feito pela não formação do litisconsórcio passivo necessário, a possibilidade de convalidação do ato jurídico.<br>Noticiou ter sido iniciado o cumprimento da sentença, com o deferimento do pedido de imissão na posse e levantamento dos valores depositados em juízo.<br>Requereu, ao final, o sobrestamento do cumprimento de sentença.<br>É o relatório.<br>A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>Na espécie, o acórdão recorrido afastou a boa-fé da DAMHA diante a nulidade da primeira alienação do imóvel, realizado por procurador sem poderes para tanto.<br>Veja-se:<br>Acontece que, quando confrontada essa escritura com a citada procuração, se constata que José Edino Delfino nem sequer figurou no rol dos outorgantes, ou seja, em relação a ele, a questão extrapola a nulidade decorrente da ausência de poderes especiais e expressos. Em verdade, simplesmente não existe nenhuma procuração outorgada José Edino Delfino.<br>Diante desses fatos, não há outra conclusão, que não a nulidade absoluta de todas as alienações que decorreram da multicitada procuração.<br> .. <br>A existência dessas manifestas contradições, ao contrário do que entende a ré/apelante, somente reforça a nulidade dos negócios jurídicos, além de afastar completamente a tese de que seria terceira de boa-fé (e-STJ, fls. 500/501).<br>Desse excerto, antevejo a possibilidade de se reconhecer a omissão no julgado quanto ao argumento da DAMHA, no sentido de ser terceiro de boa-fé, considerando ter adquirido o imóvel em uma segunda alienação, ou seja, estranha àquela declarada nula.<br>Por sua vez, a decisão juntada nas e-STJ, fls. 721/736, que deferiu o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo, sem a prestação de caução, revela o risco de dano irreparável.<br>Assim, vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>Nessas condições, DEFIRO o pedido, para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao agravo em recurso especial da DAMHA, determinando o sobrestamento do Cumprimento de Sentença nº 0801569-25.2025.8.18.0042, em trâmite perante a Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI.<br>Comunique-se, com URGÊNCIA, a Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA