DECISÃO<br>DOUGLAS PINHEIRO FESSINA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0019222-29.2025.8.26.0502.<br>A defesa sustenta que a exigência de exame criminológico para progressão ao regime aberto foi imposta sem fundamentação concreta e individualizada. Afirma que a decisão baseou-se na gravidade abstrata do delito e na pena remanescente, invertendo a lógica do sistema progressivo. Aduz, ainda, que o paciente possui comportamento carcerário classificado como bom, com engajamento laboral e educacional, havendo apenas uma falta média já reabilitada há mais de quatro anos. Alega que não há obrigatoriedade legal de exame criminológico pelo art. 112, § 1º, da LEP e que a invocação do in dubio pro societate é indevida em execução penal.<br>Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e determinar ao Juízo da Execução a análise imediata do pedido de progressão ao regime aberto com base nos elementos já constantes dos autos, sem exame criminológico, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para afastar em definitivo a exigência do exame e determinar a análise do pedido de progressão apenas pelos requisitos legais.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>A controvérsia cinge-se a definir a legalidade da exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na aplicação da Lei n. 14.843/2024 a fatos criminosos ocorridos antes de sua vigência.<br>O Juízo da Execução determinou a realização do exame sob os seguintes fundamentos:<br>Anote-se que, desde a entrada em vigor da Lei n.º 14.843/2024, a teor do art. 112, § 1.º, da LEP, a realização do exame é a regra do sistema, sendo a exceção sua dispensa.<br>Embora os fatos que levaram a condenação do sentenciado sejam anteriores a essa lei, isso não impede a necessidade de exame criminológico, no caso concreto, conforme o teor da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Tal entendimento, mutatis mutandis, também é respaldado pela Súmula Vinculante 26: "Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br> .. <br>Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): "sugerir prognósticos de risco de reincidência" (inc. I); "empregar conceitos ou termos indeterminados" (inc. II); utilizar como fundamento "a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado" (inc.<br>IV, "a"); ou "o tempo remanescente de cumprimento de pena" (inc. IV, "b"). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir.<br>A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança (fls. 26-27, grifei).<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, denegou a ordem, por entender que a nova legislação deveria ser aplicada de imediato:<br>Vale dizer que, o agravante praticou crime sexual violento contra a própria filha, com longa pena a cumprir, sendo necessário, portanto, melhor aferição do requisito subjetivo para depois avaliar se deve progredir ao regime intermediário.<br>Portanto, no caso dos autos, é de qualquer forma insuficiente o Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário, emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária, para dar a devida certeza do acerto da decisão, sendo de rigor a sua reforma, determinando-se a realização do competente exame criminológico, para se aferir se o condenado tem direito à benesse e se, principalmente, não voltará a delinquir ao obter uma menor vigilância do Estado, já que em sede de execução penal vige o princípio do "in dubio pro societate" (fl. 21, destaquei).<br>II. Irretroatividade da Lei n. 14.843/2024<br>A questão posta a deslinde não é nova. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, por estabelecer um novo e mais rigoroso requisito para a concessão da progressão de regime, possui natureza de direito material e, por ser mais gravosa, não pode retroagir para atingir crimes cometidos antes de sua vigência.<br>Com efeito, o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, impede que norma posterior prejudique a situação jurídica do sentenciado. A exigência do exame criminológico não é mera regra procedimental, mas um pressuposto substancial que interfere diretamente no direito do apenado de obter a progressão.<br>Nesse sentido, a Sexta Turma já decidiu:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 23/8/2024.)<br>III - Exame criminológico e fundamentação concreta<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, subsiste o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte, que preceitua: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Do mesmo modo, preserva-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, a qual faculta ao juízo da execução "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior veda a exigência de exame criminológico com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente, conforme precedente da Quinta Turma:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.<br>2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ""a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional"" (julgamento concluído em 27/11/2019).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 554.365/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020)<br>IV. O caso dos autos<br>No caso, as instâncias ordinárias determinaram a realização do exame criminológico com base, unicamente, na obrigatoriedade trazida pela Lei n. 14.843/2024, por considerá-la norma de aplicação imediata. Não apontaram nenhum elemento concreto, extraído do histórico da execução penal da paciente, que indicasse a necessidade da perícia para a aferição do seu mérito.<br>A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão impugnado não fazem menção a faltas disciplinares ou a outros fatos desabonadores ocorridos no curso da execução que pudessem, por si sós, justificar a medida excepcional. A fundamentação limitou-se a discutir a natureza da nova lei, sem analisar as particularidades do caso. A propósito, o paciente não ostenta falta disciplinar grave em sua respectiva ficha (fl. 34).<br>Desse modo, ao condicionar a progressão de regime a requisito de lei posterior mais gravosa, sem apresentar fundamentação idônea amparada em elementos concretos da execução, as decisões das instâncias ordinárias configuraram constrangimento ilegal.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para afastar a exigência de realização do exame criminológico e determinar que o Juízo da Execução prossiga na análise do pedido de progressão de regime do paciente, aferindo o requisito subjetivo com base nos demais elementos constantes dos autos.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA