DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANE APARECIDA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que, ao julgar o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, reconsiderou a decisão agravada, para não conhecer da ordem, mantendo o acórdão impetrado, que negara o pedido de prisão domiciliar da executada, devendo ser expedida ordem de prisão em seu desfavor - e-STJ fls. 127/131.<br>Nestes aclaratórios, a defesa alega omissão na decisão embargada, ao argumentar que o Relator limitou-se a afastar a imprescindibilidade dos cuidados maternos de forma genérica, sem analisar o quadro concreto de dependência do menor em relação à genitora.<br>Alega que a embargante é a única responsável pelo cuidado diário, afeto, apoio emocional e manutenção do núcleo familiar composto não só pelo seu filho, mas por seus enteados, fato comprovado nos autos.<br>Ressalta que a embargante já se encontrava cumprindo pena em prisão domiciliar, quando foi determinada sua prisão para início do cumprimento da pena em regime fechado, após o trânsito em julgado da condenação  o que não deveria ter ocorrido. Admitir tal situação equivaleria a reconhecer, por exemplo, que uma mãe, à qual foi deferida a prisão domiciliar no dia 10, poderia, no dia 15  data em que seu filho completa 13 anos de idade  , ter sua prisão convertida em cumprimento de pena em regime fechado ou ter mandado de prisão expedido, em evidente afronta à lógica e à razoabilidade jurídica.<br>Em vista do exposto, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que, sanando o erro da decisão embargada, seja declarada a nulidade dos atos, desde as contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>Os presentes Embargos são tempestivos. No entanto, não há omissão no acórdão embargado.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, os aclaratórios, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte.<br>Nesse sentido, julgado desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS QUE NÃO DIZEM RESPEITO À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SIMPLES PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ora embargante faz alusão a artigos da Constituição Federal e a tratados internacionais que não dizem respeito à controvérsia tratada nos autos, cuja análise refoge à competência desta Corte. Ademais, carecem do indispensável prequestionamento.  ..  3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.)<br>No caso, a decisão embargada consignou que (e-STJ fls. 128/130):<br> .. <br>Assiste razão o órgão ministerial.<br>De acordo com a certidão de nascimento juntada aos autos, o filho da apenada nasceu em 6/5/2011, tendo, assim, 16 anos de idade - STJ, fl. 20.<br>Desse modo, inexiste a condição prevista no III, da LEP, de modo que art. 117, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe não é mais presumida, devendo ser comprovada, o que não foi feito.<br>Nesse entender:<br> .. <br>Ante o exposto, em juízo de retratação, próprio do agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, para não conhecer da ordem, mantendo o acórdão impetrado, que negara provimento ao recurso, devendo ser expedida ordem de prisão em seu desfavor.<br>Na decisão acima, ainda que concisa, não apresenta qualquer omissão, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios termos.<br>Não se desconhece as alegações defensivas de que ser a apenada a única responsável pelos cuidados com o filho.<br>Ocorre que em todo o processo, ela militou-se a argumentar, sem, no entanto, comprovar. E isso ficou claro na decisão embargada, quando explicado que a imprescindibilidade dos cuidados maternos deveria ser comprovada, o que não foi feito. Ora, a prova da alegação cabe a quem alega, e não o contrário.<br>E quanto ao fato de que a executada já se encontrava cumprindo prisão domiciliar, mas após o trânsito em julgado, foi determinada sua prisão no regime fechado, não há qualquer falta de razoabilidade, uma vez que para a prisão definitiva, os requisitos da domiciliar são mais severos, obviamente, que as condições da custódia cautelar, considerando que a apenada já foi definitivamente condenada, não havendo mais a presunção da inocência.<br>E mais, ainda que seu filho tenha completado 13 anos ao longo de sua prisão domiciliar, deve ela ser presa, se outro motivo não houver para a soltura, pois a regra do art. 117, III, da LEP é clara e taxativa: admite-se a prisão domiciliar no caso de filho menor, ou seja, a partir do momento em que o seu filho passa a ser maior de 12 anos, a domiciliar não é mais permitida, pois presume-se que os cuidados da mãe não são mais imprescindíveis, a não ser que se prove o contrário, mas a defesa litou-se a relatar.<br>Por fim, o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. O importante é que todos os pedidos sejam apreciados, bem como as questões principais.<br>Incide, na espécie, a seguinte diretriz jurisprudencial:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 273, §1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial interposto pela defesa não foi conhecido pelo Tribunal de origem, ante a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial, esta Corte não o conheceu devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A Corte local não reconheceu a alegada omissão, destacando, naquela oportunidade, que o julgador não está obrigado a refutar todas as teses da defesa, desde que se possa compreender os motivos da decisão, o que, como se sabe, está em consonância com o consolidado entendimento desta Corte, razão pela qual incide a referida Súmula n.83/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.516.441/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ALEGADA LEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CONTEXTO PRÉVIO DE FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes.<br>3. No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios, examinou as teses ministeriais com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.<br>4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.<br>5. Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.<br>6. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>7. A busca veicular, ressalvados os casos em que o veículo é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, mostrando-se suficiente para justificar a diligência a existência de fundada suspeita de crime.<br>Precedentes.<br>8. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>9. Na hipótese dos autos, a Corte local reconheceu, de ofício, a nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, absolvendo o réu da prática do delito do artigo 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a carência de fundadas razões para as diligências, destacando que essas ocorreram no curso de patrulhamento de rotina, oportunidade em que os policiais militares visualizaram o ora agravado em uma motocicleta parada, com os faróis desligados, e resolveram abordá-lo, constatando, ulteriormente, que esse trazia consigo, no interior do bagageiro da moto, as porções de drogas apreendidas.<br>10. Na espécie, não é possível concluir, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o comportamento do ora agravado evidenciou, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e veicular), haja vista que, como bem ponderou o Tribunal local, "os policiais militares, sem declarar nenhum pormenor a respeito de qual fora a conduta suspeita, apenas alegando que estava no veículo, com o farol apagado,  .. , empreenderam busca pessoal e em seguida veicular, ocasião em que encontraram as porções de drogas e a quantia e dinheiro" (e-STJ fl. 283).<br>11. Ausente um contexto prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo/veículo, não tem o condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais. Precedentes.<br>12. Ademais, não evidenciada, a partir da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>13. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA