DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Campo Grande desafiando decisão da Presidência do STJ (fls. 870/871), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que realizou efetivo combate ao óbice sumular que ampara o juízo negativo de admissibilidade realizado pela Corte de origem (Enunciado 7/STJ), de forma que incabível a aplicação do Verbete 182/STJ à espécie.<br>O MPF emitiu parecer (fls. 912/916), em que opinou pelo conhecimento do agravo interno, bem como do agravo e provimento do recurso especial.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Cuida-se de agravo manejado pelo Município de Campo Grande contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 694/695):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE ADEQUADO E OBSERVANDO A PERÍCIA JUDICIAL - DIREITO À JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO RESGUARDADO - INTERESSES DAS PARTES PROTEGIDOS - JUROS COMPENSATÓRIOS - INDEVIDOS - JUROS DE MORA DEVIDOS - INCIDÊNCIA DA EC 113 - NÃO DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Em que pese a empresa recorrida tenha adquirido a propriedade do imóvel já ocupada pelo ente municipal, a desapropriação indireta não havia sido reconhecida até a data da compra, porquanto a sentença sobreveio em fevereiro de 2024.<br>Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente do bem sub-roga-se em todos os direitos do proprietário anterior, incluindo o direito à indenização. No que concerne ao valor da indenização/pagamento do ressarcimento pela apropriação, ambos os litigantes concordaram com a avaliação decorrente da perícia judicial.<br>Quanto aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, à luz do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.332, de que "a partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)".<br>No que atine aos juros de mora, nos termos do artigo 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/41, são devidos no patamar de 6% a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte em que o pagamento deveria ser feito, conforme constou na sentença.<br>Ademais, correta a sentença ao determinar que as quantias devem sofrer acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança a partir do laudo de avaliação, em consonância com o Tema n. 810, do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ. A partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez, não havendo falar em declaração incidental da inconstitucionalidade da referida Emenda.<br>Como houve sucumbência recíproca, correta a sentença ao determinar a condenação da parte ré em 5% do valor atualizado da indenização arbitrada, nos termos do artigo retromencionado, bem como condenou a parte autora ao pagamento dos honorários em 10% do valor atualizado da causa, considerando que se trata de sentença líquida (art. 85, §4º, inciso I, NCPC).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 807/813).<br>Nas razões do recurso especial, o ente municipal aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 884 e 885 do CC; 15-B e 31 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Para tanto, argumenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sando vício indicado nos aclaratórios. Aduz, ainda, o adquirente do imóvel não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por apossamento administrativo anterior ao negócio, nos termos da Tese 1.004/STJ. Por fim, argumenta que o termo inicial dos juros moratórios, mesmo nas desapropriações indiretas, será o dia 1º de janeiro do ano subsequente ao pagamento do precatório, em caso de eventual inadimplemento estatal.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Quanto aos arts. 884 e 885 do CC e 31 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o recurso comporta êxito.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal a quo decidiu (fls. 702/703):<br>No caso em destaque, a desapropriação indireta restou caracterizada pelo apossamento do Lote 7 "R", cuja propriedade era do Sr. Magno Seitoku Ishikawa Serra até 2021, momento em que vendeu o terreno para a empresa recorrente (p. 565/569), alterando-se o polo ativo da presente ação.<br>Por isso, o ente municipal alega que a empresa/apelada não faz jus à indenização, pois não era a possuidora do bem à época da obra, em 2009.<br>Entretanto, tal argumento não merece prosperar.<br>Isso porque, em que pese a empresa recorrida tenha adquirido a propriedade do imóvel já ocupada pelo ente municipal, a desapropriação indireta não havia sido realizada até a data da compra, porquanto a sentença sobreveio em fevereiro de 2024.<br>Instada a se pronunciar a respeito do Tema 1.004/STJ, a Corte de origem elaborou a seguinte distinção no julgamento dos declaratórios (fls. 809/810):<br>Na análise das razões apresentadas, verifica-se que a matéria posta em estudo foi exaustivamente examinada por este colegiado, eis que no acórdão restou claro os motivos que negaram provimento ao recurso de ente municipal. Isso porque, afirmou que muito embora a empresa tenha adquirido a propriedade do imóvel quando esta já estava ocupada pelo ente municipal, a sentença que decretou a desapropriação indireta foi posterior. Ademais, fundamentou o direito à indenização com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça anteriores ao Tema 1004, porquanto este último não se aplica ao caso, visto que somente valerá quando já existente restrição administrativa, o que não era a situação do feito.<br>Ao julgar o Tema 1.004/STJ (REsp n. 1.750.624/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 17/12/2021), a Primeira Seção deste STJ, fixou a seguinte tese jurídica: "Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente".<br>Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do voto condutor da lavara do Ministro Herman Benjamin:<br>Não passa pelo teste dos princípios da boa-fé objetiva, da proibição de enriquecimento sem causa e da moralidade aquele que - ao adquirir bem já na vigência de normas restritivas do uso e gozo ou de apossamento administrativo material - tenciona cobrar lesão que pessoalmente não sofreu. Esse tipo de negócio, por vezes negociata, se faz com pleno conhecimento da constrição preexistente. Descabido, então, bradar por prejuízo, tanto mais porque se pressupõe tenha pago, pelo móvel ou imóvel, preço de mercado, e não valor conjectural.<br>Para o STJ, "é princípio que rege o instituto da indenização a comprovação da ocorrência efetiva do dano pretensamente sofrido, não sendo possível a reparação de um dano hipotético". Importante, pois, em processos desse jaez, impedir que "valores milionários e sabidamente superiores àqueles de mercado da propriedade supostamente expropriada" sejam "pagos pelas Fazendas Estaduais, numa atitude longe de estar acima de qualquer suspeita. O julgador não pode ficar escondido atrás dos inúmeros processos que chegam à sua mesa e afastar-se da realidade dos fatos." (REsp 258.709/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 24/2/2003, grifei)<br>Na esteira desse raciocínio, beira o absurdo a ânsia desses compradores de alcançar "legitimação judicial" para condutas impulsionadas pelo lucro fácil e ciclópico, com nítido contorno de repreensível especulação imobiliária, de atentado a padrões ético-jurídicos mínimos e de desvirtuamento de institutos clássicos do Direito. No fundo, quem assim se comporta ambiciona que o Judiciário acredite no conto da carochinha de haver sido negociado o bem com ônus preexistente - decorrente de intervenção material do Estado visível a olho nu ou de limitações administrativas de conhecimento público - por valor irreal, como se estivesse vazio de constrição, e não, como normalmente sucede, por montante desproporcional ou ínfimo em comparação com o que se cobra do Estado. Tudo para, em seguida, alegar ignorância da constrição ou, alternativamente, apregoar - mesmo na carência de documento ou cláusula específica de pacto acessório - pagamento com cessão de crédito e sub-rogação do preço anterior e integral do bem. Isso sem computar a desvalorização sofrida em decorrência da parcela indisponível, o que obrigaria o devedor (expropriante) a, por sucessão e substituição, indenizar o novo titular em vez de fazê-lo ao credor primitivo (alienante).<br>Nessa fantasia de cláusula contratual ou translação implícitas, com aspiração de dogma jurídico, o que se quer - em pleno território do Direito Público, em que estipulações negociais, diante de dúvida ou omissão, são interpretadas ou integradas em favor do interesse público - é apresentar o adquirente do bem como titular, não de simples contrato de alienação, mas, sim, de ato jurídico de cessão de crédito acompanhada da respectiva sub-rogação. Assertiva lançada apesar da falta de pacto acessório, com vontade contratual expressa e inequívoca de transferência de direitos derivados da desapropriação, além de comprovação idônea de que o valor pago pelo adquirente ao alienante não abrangia, em si, como racional, depreciação ordinária por ser a aquisição subsequente a apossamento ou esbulho administrativo.<br>Calha, na abordagem da questão de fundo debatida no presente Recurso Especial, agregar a lição, atrás transcrita, do saudoso Ministro Teori Zavaski, fiel em tudo ao espírito do art. 884 e seguintes do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa: "subjaz à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária". Demanda como a dos presentes autos "representa, não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito". (Voto-Vista proferido no âmbito dos EREsp 254.246/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 12.3.2007)<br> .. <br>Note-se que o que se afasta não é o direito à indenização por intervenção ou esbulho administrativos em si, que remanesce com o titular do domínio à época da restrição. Apenas se afirma que, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da proibição de enriquecimento sem causa e da moralidade, o adquirente posterior não é parte legítima para cobrá-lo, por lhe faltar interesse de agir, em face da presunção juris et de jurede conhecimento prévio das restrições administrativas e de desconto, no preço do negócio, da inexorável desvalorização do bem. À vista dessa dupla presunção, a aquisição do imóvel opera sem a transferência integral de direitos que pertenciam ao titular anterior, ou seja, não ocorre cessão de crédito e consequente pagamento com sub-rogação convencional. Em outras palavras, não é ausência objetiva de direito, mas cobrança por quem não pode fazê-lo por nudeza de titularidade subjetiva do direito.<br>E assim há de ser. No Direito Público, sobretudo sob o influxo do Estado Social de Direito, a cessão de crédito e o pagamento com sub-rogação não se prestam para fundamentar a aquisição de direitos, prerrogativas e poderes lastreados na má-fé, na especulação imobiliária, na transformação de débitos públicos em caça ao tesouro perpetrada por comportamentos usurários. Enfim, devem ser observados os padrões ético-jurídicos que regem a vida em sociedade, entre eles a boa-fé objetiva, a proibição de enriquecimento sem causa, além da moralidade administrativa tanto nas relações diretas entre o Estado e os cidadãos, como naquelas entre estes, de cunho privado, que possam afetar aquele.<br>No Estado Social de Direito, ao ordenamento jurídico outorga-se a nobre e imprescindível função de resguardar a alienação, a aquisição e a circulação de direitos legítimos e de riqueza honesta, nunca a de validar e garantir o comércio de danos com desígnio nitidamente especulativo contra os cofres públicos, a poupança popular e as gerações futuras.<br>Esses três princípios dorsais do ordenamento público da atualidade se projetam, em igual medida, nas repercussões processuais dos institutos jurídicos substantivos, ou seja, sobre o direito de ação contra a Administração. Antítese do Estado Social de Direito, o império do Estado do Vale-Tudo - que, por infelicidade, largou na prática da ordem jurídica contemporânea resquícios individualistas e de ganância infinita, fantasma a obstinadamente bolinar a prestação jurisdicional socialmente orientada - caracteriza-se pela utilização do Judiciário para atacar os cofres da República, alimentados pelo suor do esforço intergeracional do sofrido povo trabalhador. A situação ganha contornos de grave crise quando se formam grupos para comprar terras em litígio e, a pretexto de terem adquirido mais do que pagaram, cobrarem do Estado por conflitos imobiliários reais ou fictícios, no passado resolvidos sob a ameaça de bala e hoje solucionados por técnicas mais sutis, mas nem por isso menos repreensíveis e inaceitáveis. Reivindicar o adquirente, supostamente cessionário/sub-rogado, mais do Estado do que efetivamente pagou ao proprietário primitivo equivale à típica operação usurária, consistente em comprar barato ou a custo zero créditos inseguros para recebê-los com ágio muitas e muitas vezes superior ao percentual permitido às instituições financeiras, legalmente reconhecidas como tal.<br>A atual jurisprudência do STJ nesse tema, aqui repetida, consolidou-se em reação a esses litígios que, na esteira da assombração do Estado do Vale-Tudo, se multiplicaram, especialmente nas áreas ambiental, da reforma agrária e do patrimônio cultural, núcleos da chamada "indústria da desapropriação", fenômeno perverso, mas altamente lucrativo, que levou, no extremo, à alcunha de "máfia da desapropriação". Essa perversão do Direito aflorou, p. ex., na enxurrada, no STJ, de recursos com valores gigantescos, a pretexto de desapropriação de imóveis da Serra do Mar que, por um conjunto de causas, até mesmo corrupção de peritos e desleixo judicial, provocaram prejuízos de dezenas de bilhões de reais ao Estado, alguns desses processos tendo recebido divulgação nos meios de comunicação de cobertura nacional.<br> .. <br>Tampouco se sustenta o raciocínio de que estamos diante de cessão de crédito, disciplinada nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Ou seja, o argumento de ter o alienante do imóvel com anterior intervenção ou apossamento administrativos repassado crédito perante o Estado para o adquirente, mesmo que este conheça a restrição e tenha pago preço atual de mercado, dele excluídas eventuais perdas atribuídas à expropriação direta ou indireta.<br>Assinale-se que, mesmo se fosse, em tese, admissível a cessão de crédito, nas circunstâncias aqui colocadas claudicariam os pressupostos para tanto, dado que o Código Civil de 2002 (assim como o anterior, art. 1.065) impõe ressalvas e controles de ordem pública ao instituto, ao prescrever que o credor só pode "ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor" (art. 286, grifei).<br>A tais condicionantes, que implicam incessibilidade absoluta do crédito, atribui-se papel significativamente destacado em ordenamento jurídico alicerçado em reposicionamento ético-político da regulação do Direito Público, molde que superestima os valores da boa-fé objetiva, da moralidade e da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa, tônica da nova Constituição (1988), do novo Código Civil (2002) e de leis esparsas. A consequência é que, de acordo com esses limites impostos pela legislação e pela natureza das obrigações, há direitos incedíveis em geral e, como acontece em certos domínios do Direito Público, há direitos incedíveis em especial. Sob esse enfoque, ganha relevo a função de controle ético dos negócios jurídicos pelo juiz. E nada de estranho se constate na atuação judicial nessa alçada, mormente na disciplina da desapropriação indireta que, todos sabem, é construção pretoriana, produto de longa evolução jurisprudencial que, na esteira de reiterados precedentes, por fim recebeu reconhecimento legislativo. Sob o guarda-chuva da "justa indenização", vedado está qualquer intuito ou conduta especulativos na desapropriação. Donde, como regra, a posição do credor do Estado não ser suscetível de transmissão a adquirente, se celebrado o negócio jurídico após a constrição administrativa.<br>A interdição total ou refreamento da cessão de crédito se dá por motivos variados, em especial por razões de humanidade (ofensa à dignidade humana, o que sucederia se a pessoa pudesse ser privada, por cessão de crédito, do necessário à sua existência, p. ex., cessão de alimentos e salário) e razões de ordem pública(cf., mutatis mutandis, Mazeau, Henri et Léon, Leçons de Droit Civil, Tome II, 1ºr volume, Obligations, Théorie Génér1al, Paris, Montchrestien, 1991, p. 1.277).<br>Por "natureza da obrigação" entenda-se vedação que leva em conta tanto a modalidade obrigacional em si como, similarmente, o feixe de valores ético-políticos a que ela se submete e a legitimam, qualidades tão caras à sociedade hodierna: ambiente de rematada hostilidade à esperteza, à manipulação e ao abuso de direitos, ao menosprezo da solidariedade, à insensibilidade para com os cofres públicos. Ou seja, em juízo que se faça a respeito de negócios jurídicos como os aqui discutidos, repitam-se as palavras do saudoso Ministro Teori Zavaski, quanto a ser inarredável atentar, p. ex., para a "pura especulação imobiliária" de cunho individualista e contrária ao interesse público. Haverá, pois, situações em que a proibição de cessão de crédito decorre tanto da natureza da própria obrigaçãocomo da natureza do contexto em que a obrigação se insere, o que, por essa via, acaba por afetar a obrigação em si.<br>Por "lei" compreenda-se lei em sentido formal e material, além de princípios fundamentais do ordenamento, como a boa-fé objetiva, a moralidade e a proibição de enriquecimento sem causa. No dizer de Sílvio Rodrigues, "Casos haverá em que, embora silente a lei, o negócio nela não encontra guarida, por atentar contra a moral ou os bons costumes. Cessões de crédito advindos de ganhos desse jaez não alcançam o beneplácito da ordem jurídica" (Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, vol. 2, 14ª edição, 1984, São Paulo, Saraiva, p. 330, grifei).<br>Finalmente, não se deve esquecer que, consoante preceitua o art. 290 do Código Civil, caso cessão de crédito fosse possível na situação de desapropriação direta ou indireta - e não é, atrás se assinalou -, a pretensão não teria "eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". E por notificada se constituiria a Administração-devedora somente quando, de maneira inequívoca, expressa e imediatamente após a realização do negócio, "em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita", pressuposto de ordem pública, portanto inafastável nos negócios jurídicos que envolvam, frontal ou reflexamente, o Estado.<br> .. <br>O pedido indenizatório, in casu, também encontra óbice no princípio jurídico segundo o qual é vedado o enriquecimento ilícito, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, sem falar que apenas quem sofreu o dano possui o direito de ser reparado, segundo o art. 927 do Código Civil. A ser diferente, o que se teria seria uso do Poder Judiciário para locupletamento às custas de lesão sofrida por outrem (o expropriado). De novo o sábio ensinamento do Ministro Teori Zavaski: o Judiciário não deve dar guarida a quem pretende "não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito".<br>Em síntese, em situações de desapropriação direta ou indireta, o proprietário, em regra, não aliena, nem pode alienar, por negócio jurídico acessório posterior à constrição estatal, direitos que eventualmente tenha contra o Estado. Limita-se a dispor do bem em si, por meio de trivial avença de alienação (contrato de compra e venda, o instrumento mais comum), embargado o estabelecimento de vinculum juris translativo, expresso ou implícito, enquadrável em cessão de crédito ou sub-rogação. Até porque, nesse contexto, não se materializa pagamento por terceiro não devedor (cessionário ou sub-rogado, o solvens) de dívida de outrem (Estado, o cedido) ao credor (desapropriado-cedente, o accipiens).<br>9. Inaplicabilidade do art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941<br>A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 não se sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses daqueles que, no momento da desapropriação, já sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação).<br>Como ensina o Professor Rubens Limongi França, "Com relação aos titulares dos ônus reais (hipoteca, penhor, alienação fiduciária etc.), bem como aos desmembramentos da propriedade (enfiteuse, usufruto, uso, habitação etc. ..), ficam os mesmos com os seus direitos sub-rogados no preço indenizatório, uma vez que ônus e desmembramentos não acompanham a transferência do domínio para o Poder Público" (Manual prático das desapropriações: aspectos públicos, privados e processuais, 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 27).<br>A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são "sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição. Transferem-se, por conseguinte, eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem.<br>No caso concreto, conforme se extrai do trecho acima destacado do acórdão recorrido, o apossamento administrativo ocorreu em 2009 e a alienação se deu em 2021, já no curso da presente demanda.<br>Nesse panorama, o acórdão recorrido não merece subsistir, visto que diverge frontalmente com o Tema 1.004/STJ. Por conseguinte, resta prejudica a análise da matéria relativa ao termo inicial dos juros moratórios.<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 870/871, tornando-a sem efeito. Por conseguinte, conheço do agravo, dou provimento ao recurso especial, com arrimo no Tema 1.004/STJ, e julgo improcedente a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 3º, II, do CPC.<br>Publique-se.<br> EMENTA