DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGO MORAIS RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. PRIMARIEDADE. APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. BENEFÍCIO SUBSTANCIAL - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 foi fixada no mínimo legal de 1/6 (um sexto) sem base idônea, embora reconhecidos os requisitos do tráfico privilegiado, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>Alega que a natureza e a quantidade da droga são vetores legais de uso obrigatório na primeira fase da dosimetria, não podendo ser deslocados para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem e de violação ao critério legal de fixação da pena-base.<br>Defende que atos infracionais não podem justificar o afastamento ou a redução do benefício do tráfico privilegiado, por não configurarem dedicação a atividades criminosas, sendo indevida a consideração de passagens na Vara da Infância e Juventude para diminuir a fração do redutor.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado:<br>Em seguida, reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da mesma lei, aplicando-a no patamar mínimo de 1/6, com base em elementos concretos dos autos que indicam maior reprovabilidade da conduta.<br>A decisão fundamentou-se na apreensão de quase 1kg de maconha*, além de porções de cocaína e MDA, substâncias de alta toxicidade e potencial de dependência, o que revela significativa imersão do réu na atividade ilícita de tráfico. Ademais, consta nos autos que o réu possui passagem pela Vara da Infância e Juventude por fato análogo ao tráfico de drogas (Autos n. 0720793-51.2022.8.07.0009 - ID 219055191),indicando envolvimento reiterado com a prática delitiva desde a adolescência (fls. 405/406).<br>A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.<br>Ademais, a simples presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado não implica em direito à aplicação da fração máxima da minorante, sendo possível a modulação da pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto.<br>Por outro lado, o histórico infracional pode justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar menor.<br>Nesse sentido, vale citar, além do julgamento da Terceira Seção do Tema n. 1.241 sob o rito dos recursos repetitivos em 06.02.2025, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.183.758/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; AgRg no HC n. 965.067/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 958.963/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 6/3/2025; EDcl no HC n. 932.740/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.115.157/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.<br>Quanto à tese de bis in idem, merece ser afastada pois a quantidade e variedade de drogas foi utilizada exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA