DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MIZAEL DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (n. 0756398-74.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime de integração em organização criminosa voltada ao delito de tráfico de drogas, em decorrência de operação policial realizada na zona rural de Corrente/PI.<br>Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 775/777):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decreto prisional em desfavor do paciente, no âmbito de investigação de plantio, secagem e processamento de maconha em larga escala na zona rural de Corrente/PI. A impetração alega ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, apontando a não consideração de alternativas cautelares, a fragilidade dos elementos probatórios e a legalidade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel vinculado à plantação ilícita.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se: (i) há fundamentação concreta e individualizada que justifique a prisão preventiva do paciente; (ii) existe constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus; (iii) é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, com descrição individualizada a conduta atribuída ao paciente, destacando seu possível papel como intermediador comercial da organização, tendo participado de visitas à propriedade e da formalização de contrato apontado como instrumento de dissimulação da verdadeira titularidade do imóvel utilizado para o plantio de maconha. 4. As investigações indicam que a área rural em questão, situada numa fazenda no município de Corrente/PI, era utilizada para plantio, secagem e processamento de maconha, em grande escala (área de 243,65 hectares), com indicativos de organização voltada à atividade ilícita com expectativa de lucro expressivo (18 milhões de reais), além de apreensão de armamento sem registro e suposta articulação interestadual, o que revela a gravidade concreta da conduta do paciente, justificando a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública e cessar a empreitada delitiva. 5. A condição de foragido do paciente reforça o risco à aplicação da lei penal e inviabiliza a substituição da prisão por medidas cautelares menos severas. 6. A via do habeas corpus não comporta aprofundamento probatório necessário para aferição da legalidade do contrato apresentado e da insuficiência dos depoimentos colhidos em sede policial. A verificação da existência ou não de vínculo real entre o paciente e a prática criminosa demanda instrução processual, mediante contraditório e ampla defesa, a ser realizada no Juízo de origem.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial pelo desprovimento. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a existência de indícios de participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrado o risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª . Minª. Laurita Vaz, D Je de 24/04/2019; AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je de 15/8/2022.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da custódia preventiva, dispostos no art. 312 do CPP. Aponta que a prisão, com fundamentação inidônea, estaria lastreada na gravidade em abstrato do delito.<br>Aduz a ilegalidade da custódia diante da fragilidade e inconsistência dos elementos probatórios que embasam a decisão constritiva. Acrescenta que "não há qualquer elemento fático ou probatório que autorize vincular o Paciente a suposta prática criminosa. Em síntese, sua única participação foi como intermediador de um contrato de compra e venda lícito e público, sem qualquer ciência ou contribuição voluntária para eventual conduta delitiva" (e-STJ fl. 805).<br>Aponta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, não se dedica a atividade criminosa e não integra organização criminosa, sendo adequado e suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.<br>Afirma, ademais, que a prisão é desproporcional.<br>Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Pretende sustentar oralmente (e-STJ fl. 798/810).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 821):<br>Recurso em habeas corpus. Organização criminosa, associação ao tráfico e tráfico de drogas. Prisão preventiva. Plantio, secagem e processamento de maconha em área rural localizada no município de Correntina/PI. Alegação de ausência de autoria, eis que a posse do imóvel em nome do recorrente e de outro acusado foi transferido legalmente para outras pessoas. Matéria que demanda o revolvimento fático- probatório, o que é inviável na via eleita. Manutenção da prisão preventiva que se faz necessária para a garantia da ordem pública, considerando a suposta participação em organização criminosa, e para a aplicação da lei penal, eis que o recorrente está foragido. Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, busca a defesa a revogação da prisão doa recorrente, acusado da suposta prática do crime de integração em organização criminosa voltada ao delito de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 783/787):<br> .. <br>No mérito, reexaminando os autos, verifico que o fato em comento é de ratificar a liminar pelo indeferimento do pleito. Isso porque, como citado em decisão monocrática, a decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada.<br>O decreto prisional descreve de forma individualizada a conduta imputada ao paciente, destacando seu suposto papel como intermediador comercial da organização criminosa, com participação em visitas à propriedade e na formalização de contrato utilizado como instrumento de dissimulação da real titularidade do imóvel empregado no cultivo de maconha em larga escala. As investigações apontam para o uso de extensa área rural (243,65 hectares) localizada em fazenda no município de Corrente/PI, destinada ao plantio, secagem e processamento de entorpecentes, revelando expectativa de lucro elevada (estimada em 18 milhões de reais), além da apreensão de armamento não registrado e indícios de articulação interestadual, o que evidencia a gravidade concreta da conduta do paciente e justifica, portanto, a adoção da medida extrema de segregação cautelar. O decreto prisional destacou que "o paciente atuava como interlocutor comercial da organização, tendo sido o responsável por visitas técnicas à lavoura e pela celebração do contrato de fachada com Nivaldo, tudo com o objetivo de ocultar a verdadeira natureza ilícita do negócio. Sua atuação demonstra sofisticação nos mecanismos de dissimulação criminosa". Também foi registrado que: "A presença de armamento não autorizado, associada à existência de contratos simulados e à articulação interestadual da organização criminosa, com conexões entre os estados do Piauí e da Bahia, reforça o risco real de perturbação da ordem pública e de comprometimento da instrução criminal". Ainda conforme os elementos constantes do caderno investigativo, o corréu Nivaldo, preso em flagrante na fazenda, apresentou à autoridade policial contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, firmado com o paciente. Há também indícios de que este, juntamente com o corréu Manoel, esteve à frente da plantação, tendo sido reconhecido pelo caseiro, Jorniel, que o viu chegar ao local em uma caminhonete S10 branca, descer do veículo e se dirigir ao ponto de cultivo, conforme registrado em depoimento policial. Embora a defesa sustente a legalidade do contrato apresentado e a fragilidade do depoimento colhido em sede policial, tais alegações demandam análise probatória aprofundada, o que se mostra incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. A apuração da existência ou não de vínculo concreto entre o paciente e os fatos criminosos exige instrução processual adequada, com observância ao contraditório e à ampla defesa, não sendo possível sua apreciação nesta via excepcional. Ademais, não se mostra viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o modus operandi imputado ao paciente (indicativos de envolvimento direto com o cultivo de entorpecentes em grande escala e com organização criminosa), circunstâncias que evidenciam risco efetivo à ordem pública, inviabilizando a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, como meio de resguardar a ordem pública (STF e STJ: RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je de 24/04/2019; AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, D Je de 15/8/2022). Por fim, conforme bem pontuado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, estando o paciente em condição de foragido, o que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e ao regular andamento da ação penal, reforçando a necessidade da custódia cautelar como medida adequada e proporcional. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada na presente via do habeas corpus, devendo ser mantido o decreto prisional, em conformidade com os requisitos previstos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.<br> .. <br>De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, além da alegação de que o recorrente não participa de nenhuma organização criminosa, apenas teria participado como intermediador de um contrato de compra e venda lícito e público, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta delituosa supostamente praticada, além da conveniência da instrução processual. Ademais, ressai dos autos, neste primeiro momento, indícios suficientes de autoria e materialidade, inclusive com a individualização das condutas dos integrantes do grupo criminoso. Colhe-se do decreto prisional que se trata, em tese, de organização criminosa voltada à atividade ilícita d e tráfico de drogas, com expectativa de lucro expressivo (18 milhões de reais), além de apreensão de armamento sem registro e suposta articulação interestadual, localizada em área rural, situada numa fazenda no município de Corrente/PI, que seria utilizada para plantio, secagem e processamento de maconha, em grande escala (área de 243,65 hectares) (e-STJ fl. 784).<br>Depreende-se que o decreto preventivo e a manutenção da prisão apresentam uma fundamentação individualizada em relação à necessidade da custódia preventiva, notadamente em razão do modus operandi da ação criminosa, da qual o recorrente, supostamente, participava. De acordo com o exposto nos autos, em tese, o réu atuava como interlocutor comercial da organização, tendo sido o responsável por visitas técnicas à lavoura e pela celebração do contrato de fachada com Nivaldo, tudo com o objetivo de ocultar a verdadeira natureza ilícita do negócio. Sua atuação demonstra sofisticação nos mecanismos de dissimulação criminosa (e-STJ fl. 784). Nesse contexto, verifica-se a gravidade concreta dos delitos imputados, os quais, por sua vez, revelaram a habitualidade delitiva, o claro intento criminoso e, por conseguinte, a periculosidade do agente.<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Ainda que assim não fosse, apontam os autos que o recorrente estaria foragido, vez que o mandado de prisão ainda não foi cumprido, o que evidencia risco concreto à aplicação da lei penal (e-STJ fl. 786).<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Com efeito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que entende que "a fuga do acusado do distrito da culpa é fundamento hábil a justificar a constrição cautelar com o escopo de garantir a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 127.188/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 10/6/2015).<br>De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos, especialmente no suposto vínculo com organização criminosa.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados, dentre inúmeros de igual teor:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.<br>2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.<br>5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais.<br>3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade.<br>4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de diversas armas de fogo e de grande quantidade de entorpecentes, asseverando, ainda, que o agravante integra organização criminosa armada. Destacou o Magistrado, ademais, a reiteração delitiva do agravante, já que possuía mandado de prisão temporária em seu desfavor, bem como ostentava condenação criminal anterior. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.805/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO CELULAR. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o acusado ser membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, "atuando como destruidor de drogas na região litorânea do Estado do Paraná, adquirindo insumos para preparo de entorpecentes, além de armas de fogo, munições, veículos e motocicletas de alto valor, alguns registrados em nome de terceiros, para a manutenção das atividades ilícitas ligadas à traficância". Ademais, o acusado possui várias passagens criminais. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a pr ática de novos crimes.<br>5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br> .. <br>7. Denegada a ordem. (HC n. 711.304/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa, especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente, mantendo ponto de venda de drogas em sua residência.<br>3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.047/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Outrossim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei N. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA