DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIAN JUNIO ROBERO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.531288-9/001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06, e à pena de 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, com substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos. O paciente foi absolvido quanto ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para (1) condenar o réu pelo delito de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e (2) afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no regime inicial aberto. Confira-se a ementa do julgado (fls. 17/27):<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITOS DE (1) TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR, (2) RESISTÊNCIA E (3) DESOBEDIÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - PRIMEIRO E SEGUNDO CRIMES - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - PRIMEIRO CRIME - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE NO TRÁFICO - PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE COMPROVADA - DESCABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - TERCEIRO CRIME - CONDENAÇÃO DO APELADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - NECESSIDADE - PRIMEIRO CRIME - DECOTAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - APELADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - CABIMENTO.<br>1- Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e resistência estampados na denúncia, incabível a absolvição por insuficiência de provas.<br>2- Evidenciado o envolvimento de adolescente nos fatos, inviável se mostra a decotação da causa de aumento de pena capitulada no art. 40, VI, da Lei de Tóxicos.<br>3- Existindo provas suficientes a sustentar a condenação do apelado pela prática do crime de desobediência estampado na denúncia, já que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a sua condenação se impõe.<br>4- Demonstrada a dedicação do apelado a atividades delitivas, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe."<br>No presente writ, a defesa sustenta que (1) a fuga para evitar a prisão em flagrante não configura o crime de desobediência, caracterizando atipicidade da conduta, pois o paciente agiu no exercício do direito à não autoincriminação, sem o dolo específico de desobedecer à ordem legal; e (2) estão presentes os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas, sendo insuficientes para tanto as circunstâncias genéricas apontadas no acórdão (local conhecido como "boca de fumo", conhecimento policial, quantidade de droga e posse de rádio comunicador).<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão, absolvendo o paciente do crime de desobediência com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, em seu grau máximo.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 353/357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente pelo crime desobediência. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público Estadual para condenar o paciente nas penas do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, mediante seguinte fundamentação:<br>"(..) Quanto à apelação ministerial, tem-se que necessária se mostra a condenação do apelado pelo crime de desobediência. Conforme se viu, (i) o apelado, em sede policial - única oportunidade em que ouvido - confessara ter desobedecido a ordem de parada emanada dos militares, empreendendo, ao reverso, fuga, sendo que (ii) os policiais inquiridos informaram, a seu turno, que, flagrando-o no exercício do comércio ilícito de entorpecentes, culminaram por abordá-lo, ocasião em que, desobedecendo o mesmo a ordem de parada que lhe fora dada, correra, então, em fuga, valendo ressaltar que, (iii) ao que se extrai do APFD, a fuga empreendida pelo apelado perpassara uma rodovia com alto fluxo de veículos, tendo sido ele, enfim, alcançado pela guarnição ao colidir - e quase ser atropelado ! - com um ônibus.. Assim, tendo o apelado ignorado a ordem, legal e legítima, emanada dos militares que da ocorrência participaram, os quais se encontravam no exercício regular de sua atividade funcional, crime de desobediência ocorrera, claro. (..) (fls. 23/24)<br>Como se verificar, a decisão guerreada condenou o paciente pelo crime de desobediência, uma vez que ele desobedeceu ordem de parada emanada de autoridades policiais, empreendendo fuga.<br>Nesse ponto, a decisão impetrada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual decidiu no REsp n. 1.859.933/SC, que fixa tese representativa de controvérsia, que a fuga após ordem legal de parada emanada por policias em contexto de policiamento ostensivo caracteriza crime de desobediência. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Vinicius da Silva Souza, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal (desobediência). O impetrante pleiteia a absolvição do paciente, sob alegação de atipicidade da conduta, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta atribuída ao paciente caracteriza crime de desobediência ou seria atípica; (ii) estabelecer se há prescrição a ser reconhecida; e (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A conduta do paciente - fuga após ordem legal de parada emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo - caracteriza crime de desobediência, conforme entendimento pacífico do STJ, consolidado no REsp n. 1.859.933/SC, que fixa tese representativa de controvérsia. 5. Não se verifica atipicidade da conduta, uma vez que, conforme entendimento pacífico desta Corte, a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 6. O reconhecimento da prescrição demanda análise inicial pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência desta Corte. 7. O regime inicial semiaberto fixado ao réu reincidente está em conformidade com a Súmula 269/STJ, que admite o regime semiaberto para reincidentes condenados a penas inferiores a 4 anos, quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 775.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (grifos nossos).<br>Assim, devidamente fundamentada a condenação, amparada em jurisprudência desta Corte Superior, não vislumbro ilegalidade flagrante no ponto.<br>Em relação à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, esta foi afastada pelo Tribunal de origem da seguinte forma:<br>(..) De resto, o pleito ministerial de afastamento da causa de diminuição de pena albergada pelo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 - crime de tráfico de drogas - também é de ser acolhido. Nada obstante primário e de bons antecedentes o apelado, tem-se dos autos que (i) fora ele abordado em local conhecido como "boca de fumo", a qual contava, inclusive, com "olheiros", tendo sido arrecadadas em sua posse (ii) maconha e cocaína, divididas em 72 porções e somando a relevante quantidade de 165,47g, valendo destacar, ademais, que (iii) o mesmo portava, na ocasião, um rádio comunicador !, comumente empregado no comércio ilícito de entorpecentes, (iv) sendo ele, inclusive, conhecido pelos militares ouvidos na instrução justamente pela prática de .. tráfico de drogas ! Diante de tal, claro restou que o apelado não se trata de traficante eventual, muitíssimo antes pelo contrário, pelo que, ante as circunstâncias que cercam o caso presente, , incabível, a meu juízo, a redução, no particular, da pena aplicada em razão da causa de diminuição em referência. (..)." (fls. 24/25)<br>Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>3. Ademais, a Quinta Turma desta Corte, alinhando-se ao entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal, além de buscar nova pacificação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE n. 1.283.996 AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). (HC n. 644.284/ES, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 27/9/2021).<br>4. A minorante do tráfico privilegiado foi rechaçada não apenas porque o paciente responde a outra ação penal, pela prática do mesmo delito, mas também devido à apreensão da droga em sua residência - 60 porções de cocaína, pesando 16,82g (e-STJ fl. 17) -, e de petrechos de mercancia, tais como uma balança de precisão, e de dinheiro em notas trocadas, tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.<br>5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 981.677/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (grifos nossos).<br>De tal forma, inexistindo ilegalidade flagrante, não há como conceder a ordem perseguida.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA