DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante "A autuação processual indica equivocadamente as partes, constando o Estado de São Paulo como parte agravante, quando, na realidade, ele figura no feito como parte agravada. Tal incorreção pode causar prejuízos na correta tramitação e identificação do processo, notadamente para fins de intimações e registros." (fl. 2124).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, houve um erro material na decisão ora embargada, no sentido de que figurou por equívoco como agravante ESTADO DE SÃO PAULO, quando na verdade deveria ter constado apenas MIRANDA & MIRANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOSDE COUROS EIRELI - ME, conforme agravo interposto às fls. 2090/2104.<br>Assim, determino a retificação da autuação do presente feito a fim de que conste como agravante MIRANDA & MIRANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOSDE COUROS EIRELI - ME.<br>Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 2118/2119 apenas para manter o não conhecimento do agravo interposto por MIRANDA & MIRANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOSDE COUROS EIRELI - ME em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão de seu recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a retificação da autuação destes autos, nos termos acima expostos, mantendo-se a decisão de fls. 2118/2119 .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA