DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por André Schmitz de Oliveira (fls. 482/485) de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Em 2/6/2025 o em. Ministro Presidente deste Superior Tribunal proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 507/508).<br>Sucede que ao tempo da prolação desse decisum havia erro na autuação do feito, já sanado, pois constava como agravante o Estado do Rio Grande do Sul e como agravado André Schmitz de Oliveira.<br>Em razão disso, referido equivoco restou reproduzido no corpo da decisão em tela, in verbis (fl. 507):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Daí a interposição, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de agravo interno no qual pleiteia "seja retificado o relatório da decisão embargada, a fim de constar que " c uida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRÉ SCHMITZ DE OLIVEIRA"." (fl. 518).<br>É o breve relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 494, I, do CPC, é possível a correção de inexatidões materiais contidos nas decisões judiciais, de ofício. Veja-se:<br>Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:<br>I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;<br>Destarte, visando corrigir a inexatidão material apontada pelo Estado do Rio Grande do Sul, consigno que na decisão de fls. 506/507 deve constar, em seu cabeçalho, o seguinte:<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por André Schmitz de Oliveira à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>ANTE O EXPOSTO, de ofício, determino a correção da decisão de fls. 506/507, nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno de fls. 516/519.<br>Publique-se.<br>EMENTA