DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO EDUARDO DE PAULA - condenado pelos crimes dos arts. 273, 180 e 288 do Código Penal, cumprindo pena unificada de 19 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 22/10/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0004541-97.2025.8.26.0520).<br>A impetrante alega, em síntese, inexistência de fundamento idôneo para determinar exame criminológico na execução.<br>Sustenta que o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo são suficientes para comprovar o requisito subjetivo da progressão, por refletirem conduta objetiva do paciente, e que o juízo deve decidir com base nesses elementos já disponíveis.<br>Afirma que o paciente cumpriu o lapso objetivo e ostenta bom comportamento, sem faltas disciplinares nos últimos doze meses, inexistindo elementos concretos e atuais que justifiquem a exigência ou a espera pelo exame criminológico.<br>Pede o afastamento da exigência do exame, com a concessão da progressão ao regime aberto.<br>É o relatório.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao agravo afirmando que (fls. 102/103):<br> ..  observa-se em seu Boletim Informativo que o reeducando possui histórico carcerário maculado pelo registro de faltas disciplinares, sendo uma de natureza grave (fls. 20).<br>Sendo assim, as circunstâncias da execução corroboram a necessidade da medida.<br> .. <br>Desse modo, destacado o histórico de faltas disciplinares, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.274/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; e AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.