DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Pamet Indústria Metalúrgica Ltda, desafiando a decisão de fls. 370/371, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que "como se verifica do Agravo em RESP, a Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada frente ao órgão que proferiu a referida decisão" (fl. 382).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 393/397.<br>É O BREVE RELATO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Pamet Indústria Metalúrgica Ltda, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento quanto ao Tema 199/STJ e não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante por entender aplicável a Súmula 7/STJ.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 273/307.<br>Decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o sobrestamento do Recurso extraordinário para fins de juízo de conformação com o que vier a ser assentado pelo STF no Tema 816 (fls. 318/320).<br>Contraminuta ao agravo (fls. 341/345).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Conforme mencionado no relatório, o recurso extraordinário restou sobrestado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 816 /STF (fls. 318/320).<br>Na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de conformação/adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral ou repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, a, e II, do CPC).<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-QO/PE, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que "o parágrafo 3º do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"  ..  É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal a quo ainda não se encontrará esgotada" e "A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4º do art. 543-B do CPC". (AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021).<br>A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da apelação - à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).<br>Outrossim, só caberá a subida do recurso especial, ou do agravo contra sua inadmissão, ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.<br>Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que vier a ser assentado pela Corte Suprema no Tema 816 (fls. 318/320), tem-se por prematuras a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial da parte, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 370/371, tornando-a sem efeito; e (ii) nos termos da fundamentação, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>Publique-se.<br>EMENTA