DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITA ARAUJO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS DEVIDOS. PROVIMENTO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais de reconhecimento da inexistência da contratação do empréstimo e de condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro e à indenização pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a regularidade dos descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora, relativos a parcelas de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da documentação impugnada pela parte autora, conforme determina o art. 429, II, do CPC, e a tese fixada no Tema 1061 do STJ. Inclusive, a ré reconheceu a irregularidade do contrato firmado. 4. A falha na prestação do serviço e a cobrança indevida configuram prática abusiva (arts. 6º, III e IV, e 39, IV, do CDC), ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme a Súmula 43 do STJ. 4. Inexiste a comprovação da disponibilização dos valores para a parte consumidora através da conta bancária indicada para o recebimento do crédito. Consequentemente, restam caracterizados a irregularidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. 5. A má-fé subsistente na cobrança indevida ocasiona a repetição do indébito em sua forma dobrada. 6. A jurisprudência deste órgão colegiado entende pela ocorrência de danos morais em casos similares. Portanto, faz-se devida a compensação por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido em parte. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 373 do CPC; e arts. 6º, VIII e 39, IV, V, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1061), Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; TJ-AL, Apl. 0704331-12.2019.8.02.0058. Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara, j. 29.11.2022; Súmulas 43/STJ e 362/STJ. (fls. 374-375)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 188, II, 927 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de majoração do valor fixado a título de danos morais, em razão de descontos indevidos oriundos de empréstimo não contratado que afetaram diretamente o tratamento de saúde da autora, trazendo a seguinte argumentação:<br>Posteriormente, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, sendo declarada a inexistência do débito, condenando o Recorrido a restituição em dobro de todos os valores descontados, bem como, ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformado com a decisão, o Recorrido, interpôs o recurso de apelação, o qual foi provido em parte pelos integrantes da 4ª Câmara Cível do TJAL, sendo o valor do dano moral reduzido ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) considerando a situação. (fl. 426)<br>  <br>No caso concreto, a redução do valor do dano moral é imotivada e viola nitidamente as leis federais, tais como Código Civil. Isto porque, nos autos originários, houve clara demonstração da vasta extensão dos danos causados a Recorrente que não foi objeto de análise do regional. Conforme já demonstrado, a Recorrente não efetuou a contratação do empréstimo objeto da ação. Restou demonstrado ainda que a Recorrente é portador de neoplasia maligna, fazendo uso do benefício para custeio de seu tratamento. É fato incontroverso nos autos que a Recorrida descontou R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais) mensalmente, por diversos meses, prejudicando diretamente o tratamento de saúde da Recorrente. (fl. 428)<br>  <br>No caso prático, a Recorrente teve seu tratamento de saúde completamente prejudicado, visto que, goza de apenas um salário mínimo, tendo sido descontado de forma ilícita quase a metade da renda utilizada para a manutenção da sua vida, visto que, é portadora de câncer em estado avançado. Por óbvio e em respeito às leis federais, a fixação do dano moral deve compensar a dor sofrida pela Recorrente. (fl. 429)<br>  <br>Não estamos falando, por exemplo, de uma indevida inscrição no cadastro de inadimplentes, mas, sim, de um cuidado vital de saúde. À título de exemplo, o que é o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais para a empresa Recorrida, vez que esta possui um capital social milionário  Absolutamente nada! Ao fixar o dano moral, deve ser observada a tríplice função, qual seja: (I) compensar alguém em razão da lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; (II) punir o agente causador do dano, e, (III) prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. (fl. 429)<br>  <br>Sendo assim, considerando que a Recorrente teve o custeio de seu tratamento de saúde prejudicado em virtude do ato ilícito pratico pelo banco Recorrido, deve a decisão ser reformada para considerar o dano moral no importe de R$ 10.000,00. Assim, pugna-se pelo provimento do presente recurso, no sentido de reformar o acordão no que se refere à responsabilidade civil, observando a extensão do dano sofrido pela Recorrente para critérios de fixação dos danos morais. (fl. 429)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 186, 188, II, e 927 do CC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese rec ursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Sabe-se que o excesso advindo do mau arbitramento gera enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito, o que enseja um novo dano. Em contrapartida, é preciso atentar-se para o caráter preventivo e punitivo da indenização, que surge para evitar a obtenção de lucro com o ato ilícito e a reiteração dessas práticas.<br>Em casos como o presente, este Tribunal de Justiça tem entendido que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar os danos morais suportados pelos consumidores. Entretanto, do aprofundamento das análises desse tipo de demanda, verifica-se que um elemento deve ser considerado conjuntamente aos demais para evoluir o posicionamento até então adotado: o quantitativo de ajuizamento de demandas dessa natureza e o grau de participação dos consumidores para contribuir com os atos irregulares.<br>Assim, considerando todas as variáveis incidentes na espécie, pelo aprofundamento do exame desse tipo de demanda, entende-se que o valor razoável e adequado ao caso concreto é de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 394-395).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA