DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Lopes Barbosa, paciente enfermo que cultiva Cannabis em ambiente doméstico para fins exclusivamente medicinais. A autoridade apontada como coatora é o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em 13/10/2025, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 5001229-64.2025.4.02.5003/ES.<br>O impetrante sustenta ameaça concreta à liberdade de locomoção do paciente em razão do cultivo, manejo e extração artesanal da planta, requerendo salvo-conduto preventivo para impedir medidas de polícia e persecução penal. Alega que o réu possui prescrição médica idônea, autorização de importação concedida pela ANVISA e capacitação técnica demonstrada por certificado específico, ressaltando a imprescindibilidade clínica do tratamento e o risco de agravamento do quadro caso interrompido.<br>Argumenta cabimento do habeas corpus preventivo para resguardar liberdade e saúde, não como substitutivo de procedimento administrativo, mas como instrumento apto a evitar coação ilegal diante da lacuna regulatória e da urgência terapêutica contínua. Afirma a competência do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 105, I, c, da Constituição Federal, por se tratar de ato coator de Tribunal Regional Federal e do risco de persecução penal envolvendo eventual importação de sementes (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006).<br>Defende a atipicidade da conduta à luz do direito fundamental à saúde, da omissão estatal quanto ao cultivo medicinal previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 e da tipicidade conglobante, afirmando ausência de lesividade ao bem jurídico saúde pública e desoneração do SUS pelo autocultivo. Informa pré-constituição probatória consistente em receituário, relatório médico, autorização da ANVISA, certificado de capacitação e plano de manejo agronômico que delimita sementes, plantas e quantidades necessárias ao tratamento.<br>Em liminar, requer salvo-conduto para impedir apreensões e destruição de materiais, bem como para autorizar a importação de até 118 sementes por ano, o cultivo de até 99 plantas anuais e o porte de derivados, exclusivamente para uso medicinal, dentro dos limites prescritos. No mérito, pede a confirmação definitiva do salvo-conduto, sem limitação temporal, condicionada à existência de prescrição e autorização administrativa válidas, com manutenção do segredo de justiça.<br>É o relatório.<br>Após análise dos autos, entendo assistir razão ao impetrante.<br>Com efeito, observo que a discussão trazida aos autos vai muito além da conclusão simplista de que o cultivo caseiro carece de regulamentação específica. O que se examina é se, diante de um quadro clínico devidamente comprovado, reconhecido por laudo médico fundamentado, receituário de controle especial e autorização da autoridade sanitária, é legítimo impor ao paciente o risco de ser submetido a investigação ou persecução penal, especialmente quando demonstrada a imprescindibilidade da continuidade do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica viável em termos médicos e econômicos.<br>Nesse contexto, a documentação apresentada é suficiente para revelar a estabilidade e a seriedade do tratamento, a refratariedade a outras medicações, o benefício concreto experimentado pelo paciente, a continuidade de prescrição por profissional habilitado e a existência de autorização administrativa válida para a importação do medicamento. Soma-se a isso o laudo técnico agronômico que estima, com base na prescrição, a quantidade de sementes, plantas e ciclos necessários para que o tratamento seja mantido dentro de parâmetros estáveis, sem excedentes ou risco de desvio.<br>Não verifico, a partir dos autos, qualquer elemento que indique abuso, desvio ou finalidade distinta do uso estritamente terapêutico. Do mesmo modo, as informações prestadas pelos órgãos de segurança pública não contradizem a indicação médica nem sugerem desvio de finalidade. Não há, portanto, base concreta para presumir risco à saúde pública ou para presumir perigo decorrente da produção artesanal, sobretudo quando o tratamento depende de continuidade e quando a alternativa legalmente disponível revela custo impeditivo ao paciente, sem que haja demonstração de real acessibilidade prática ao fornecimento público.<br>Entendo que a ausência de regulamentação sobre o cultivo medicinal, prevista desde 2006, não pode ser interpretada como proibição absoluta capaz de inviabilizar, na prática, o exercício do direito fundamental à saúde. O Estado não pode impor ao paciente a lacuna normativa como barreira intransponível, especialmente quando a própria União admite, por meio de autorização sanitária, a necessidade do tratamento e a legitimidade do uso dos derivados da planta.<br>Tratando do tema, a Sexta Turma deste Superior Tribunal decidiu que a conduta de plantar maconha para fins medicinais é atípica ante a ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, vide o RHC n. 147.169/SP, de minha relatoria, DJe 20/6/2022; e o REsp n. 1.972.092/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/6/2022.<br>Reconheço também que o risco de enquadramento penal, ainda que futuro ou em potencial, é concreto o bastante para justificar a tutela preventiva, quando há demonstração clara de imprescindibilidade terapêutica e boa-fé do paciente. A mera suposição de eventual risco de desvio não se sobrepõe às evidências médicas, técnicas e documentais produzidas, tampouco pode restringir o acesso ao tratamento individualizado prescrito por profissional competente.<br>A alegação de acesso gratuito pelo sistema público, por si só, não se mostra suficiente, pois não há nos autos comprovação de fornecimento efetivo, disponibilidade contínua ou substituto equivalente capaz de assegurar a mesma resposta clínica que o paciente já experimenta. A substituição compulsória de tratamento, quando há eficácia comprovada, viola o núcleo do direito à saúde e o princípio da autonomia terapêutica.<br>Diante desse conjunto, tenho que o paciente preenche os requisitos para a proteção preventiva postulada: há prescrição válida, documentação médica idônea, autorização da ANVISA, laudo agronômico compatível com o uso terapêutico, ausência de indícios de desvio e risco concreto de persecução penal decorrente da lacuna normativa.<br>Também a Quinta Turma desta Corte adotou essa orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022.<br>Assim, cabível a reforma da decisão impugnada para conceder liminarmente a ordem, garantindo salvo-conduto que impeça qualquer medida de natureza policial ou penal em razão da importação das sementes, do cultivo doméstico, da colheita, do transporte ou do porte de Cannabis sativa, exclusivamente na quantidade estritamente necessária para o tratamento, conforme parâmetros técnicos e médicos constantes dos autos e desde que mantida prescrição médica válida e autorização administrativa vigente.<br>Sem prejuízo, determino que o uso seja restrito ao âmbito terapêutico e individual do paciente, preservados os limites estabelecidos no plano de manejo, vedada qualquer forma de produção, compartilhamento ou destinação diversa da finalidade medicinal.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para, ao cassar o acórdão a quo, expedir salvo-conduto a fim de impedir que qualquer órgão de persecução penal, como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace a importação das sementes, do cultivo doméstico, da colheita, do transporte ou do porte de Cannabis sativa, exclusivamente na quantidade estritamente necessária para o tratamento, conforme parâmetros técnicos e médicos constantes dos autos e desde que mantida prescrição médica válida e autorização administrativa vigente, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA. PRESCRIÇÃO REGULAR. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA VIGENTE. LAUDO AGRONÔMICO COMPATÍVEL COM A TERAPÊUTICA INDIVIDUALIZADA. RISCO CONCRETO DE PERSECUÇÃO PENAL. OMISSÃO NORMATIVA QUE NÃO PODE SUPRIMIR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO COMPULSÓRIA DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO OU FINALIDADE ILÍCITA. ADEQUAÇÃO DA VIA PREVENTIVA. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.