DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALZEMIRO DE BRITO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional, na não demonstração de violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, e 1.022, incisos I, II, III, do CPC, na necessidade de reexame de matéria fático-probatória, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 1502-1508).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1588-1617.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de previdência privada.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1317-1318).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.<br>1. O FATO DE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODER SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO EXONERA A PARTE INTERESSADA DA OBRIGAÇÃO DE, INSTADA JUDICIALMENTE, COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.<br>2. NO CASO, OS DOCUMENTOS JUNTADOS DEMONSTRAM QUE A PARTE AUTORA PERCEBE MENSALMENTE QUANTIA BRUTA SUPERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS, RENDA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos rejeitados às fls. 1377-1378.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 98, do CPC, porque a parte tem direito à gratuidade da justiça diante de sua insuficiência de recursos, e a negativa do benefício desconsidera o padrão normativo e impede o acesso à justiça;<br>b) 99, §§ 2 e 3, do CPC, porquanto a presunção da declaração de hipossuficiência é juris tantum e só pode ser afastada por elementos idôneos, e o Tribunal de origem indeferiu o benefício com critério objetivo de renda sem cotejo das despesas e sem oportunizar comprovação suficiente;<br>c) 489, § 1º, incisos III, IV, do CPC, visto que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, limitou-se a razões genéricas e reproduziu entendimento sem analisar a renda líquida, os descontos consignados e as despesas essenciais;<br>d) 1.022, incisos I, II, III, do CPC, pois houve omissão quanto à renda líquida, aos empréstimos consignados e às despesas fixas, houve contradição entre reconhecer presunção relativa e aplicar critério objetivo de renda bruta, e houve obscuridade ao não explicitar a relação entre os elementos fáticos e a negativa do benefício;<br>e) 4, caput, da Lei n. 1.060/1950, porque a simples afirmação de pobreza autoriza o deferimento da assistência judiciária, ressalvado indeferimento por fundadas razões, o que não se verificou no caso concreto.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao aplicar critério objetivo de cinco salários mínimos para indeferir a gratuidade em afronta aos precedentes que admitem concessão a quem aufere rendimentos inferiores a dez salários mínimos ou mesmo superiores quando comprovado comprometimento das despesas, citando, entre outros, REsp 263.781, REsp 1317175/SC, AI 00510094520138190000, AI 0011915-56.2014.8.19.0000, AI 0011234-86.2014.8.19.0000 e AI 0018970-58.2014.8.19.0000.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao desconsiderar a renda líquida e as despesas essenciais para aferição da hipossuficiência, aplicando apenas a renda bruta, em desconformidade com a orientação do STJ e de tribunais estaduais indicados nos paradigmas citados.<br>Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, recebimento e reforma do acórdão recorrido, para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional com retorno dos autos ao Tribunal de origem para enfrentamento das omissões apontadas ou, caso superada a preliminar, para concessão da gratuidade da justiça.<br>Contrarrazões de COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES (CEEE-PAR) às fls. 1439-1455.<br>Contrarrazões de COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE-G) às fls. 1457-1481.<br>Contrarrazões de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE às fls. 1484-1498.<br>É o relatório. Decido.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O caso trata de agravo de instrumento interposto por ALZEMIRO DE BRITO, no âmbito de ação de complementação previdenciária, contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, em desfavor de FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR, COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G e COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T (fls. 1312-1313). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, 5ª Câmara Cível, negou provimento ao agravo, mantendo o indeferimento da benesse, com fundamento na renda do agravante superior a cinco salários mínimos, parâmetro adotado pelo Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS (fls. 1315-1316).<br>O acórdão registrou que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, é possível ao julgador exigir prova da insuficiência quando instada a parte, e que os documentos apresentados indicam rendimentos anuais superiores a R$ 94.000,00, o que revela renda mensal incompatível com a concessão da gratuidade, ausentes despesas extraordinárias comprovadas que autorizassem exceção ao critério objetivo aplicado pelo Colegiado (fls. 1314-1316).<br>I - Art. 98, do CPC<br>Assiste razão ao recorrente. Verifico que de fato houve violação ao artigo 98 do CPC. Adotando critério do TJ-RS, o acórdão recorrido entendeu que o parâmetro para deferimento da assistência judiciária gratuita seria de 05 (cinco) salários mínimos mensais, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social.<br>Na hipótese vertente, consoante o demonstrativo de rendimentos e a declaração de imposto de renda acostados aos autos (evento 71, ANEXO2 e evento 71, ANEXO3), a parte agravante aufere rendimentos anuais superiores a R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), correspondentes a renda mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos nacionais, parâmetro estabelecido pelo Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS: "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos".<br>Ocorre que esse posicionamento diverge do decidido no Tema 1.178 do STJ, que estabeleceu a seguinte tese repetitiva: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade".<br>Dessarte, cabe ao Tribunal de origem analisar in concreto a situação econômica da parte e adequar-se ao entendimento firmado no referi do tema repetitivo.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para o Tribunal analisar a gratuidade conforme decidida na Tese 1.178 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA