DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADELINO BENTZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5255977-24.2025.8.21.7000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 20/11/2024, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, sendo a prisão cumprida em regime domiciliar desde 19/12/2024.<br>Indeferido o pedido de defesa de substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares alternativas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 49/50):<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO DOMICILIAR DO PACIENTE, PRONUNCIADO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO DO PACIENTE, QUE APRESENTA QUADRO DE ANGÚSTIA, DESÂNIMO E IDEAÇÃO SUICIDA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EM QUE O PACIENTE TERIA ATUADO COMO MANDANTE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA VÍTIMA IDOSA DE 65 ANOS, MOTIVADO POR DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL.<br>2. A PRISÃO PREVENTIVA FOI POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, EM RAZÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE, QUE APRESENTAVA LESÃO ULCERADA COM ODOR FÉTIDO, DEMANDANDO INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.<br>3. O LAUDO MÉDICO APRESENTADO PELO IMPETRANTE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NA CONDIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, SENDO GENÉRICO E NÃO ESCLARECENDO SE O PACIENTE JÁ SE ENCONTRA EM TRATAMENTO CLÍNICO, DESDE QUANDO ESTÁ SENDO TRATADO, OU SE OUTRAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS FORAM TENTADAS SEM SUCESSO.<br>4. A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR É MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA, POIS JÁ REPRESENTA UM STATUS PRIVILEGIADO DE CUSTÓDIA CAUTELAR, ADAPTADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS DO ACUSADO, SEM PERDER DE VISTA A FINALIDADE PRECÍPUA DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>5. A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SERIA INSUFICIENTE PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO CRIME, O RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA E O FATO DE QUE O PACIENTE JÁ HAVIA PROFERIDO AMEAÇAS ANTERIORES CONTRA A VÍTIMA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. ORDEM DENEGADA.<br>TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONCEDIDA EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, NÃO COMPORTA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA CONDIÇÃO ATUAL.<br>___________<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INC. LXVIII; CPP, ARTS. 312, 313, 318, INC. II, 319.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, HC N. 212647 AGR, REL. MIN. ANDRÉ MENDONÇA, SEGUNDA TURMA, J. 5/12/2022; STJ, AGRG NO RHC 165485/BA, REL. MIN. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, J. 28/11/2022."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa de substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares alternativas, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente, um idoso de 75 anos de idade que estaria acometido de diversas doenças atestadas por laudo médico e que necessita de tratamento adequado, razão pela qual constituiria medida razoável a substituição da prisão domiciliar pelas medidas cautelares alternativas.<br>Alega que o paciente precisa de tratamento psiquiátrico, sendo aconselhado pelo médico "idas até sua lavoura" (fl. 57).<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja substituída a prisão domiciliar pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Liminar indeferida (fls. 77/79).<br>Informações prestadas (fls. 82/121, 125/128).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 130/135).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O paciente cumpre prisão preventiva em regime domiciliar, controlada por monitoramento eletrônico, não tendo a defesa alegado empecilhos de ordem prática ao suporte médico, senão o aconselhamento do psiquiatra de que pudesse frequentar a lavoura.<br>De acordo com as informações do juiz de Direito, o paciente foi pronunciado em 09/07/2025 (121, §2º, incisos I e IV, e §4º, última parte, do Código Penal e do artigo 244-B, §2º, da Lei n.º 8.069/9); improvido o recurso em sentido estrito da defesa e pendente o julgamento de embargos de declaração. A prisão em regime domiciliar fora deferida para atender às demandas de saúde do paciente, não havendo prova de agravamento do quadro (fls. 126/127):<br>" Nesse sentido, a manutenção da prisão domiciliar do acusado foi justificada pela gravidade em concreto do fato supostamente praticado, pois teria concorrido para suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado, na posição de mandante, ordenando a execução de João Kronbauer, e valendo-se, para tanto, dos demais acusados do processo. No ponto, consta dos autos que a própria vítima já teria sido alvo de ameaças anteriores por parte do acusado, circunstância que reforça o risco concreto de que, em liberdade, o réu volte a comprometer a ordem pública.<br>Além disso, o pedido também foi indeferido, conforme a decisão proferida no dia 01/09/2025 (processo 5008609-80.2024.8.21.0034/RS, evento 413, DESPADEC1), porque a imposição de prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico já consistiu em medida cuidadosamente calibrada para conciliar a necessidade de manter a custódia cautelar, em razão da gravidade dos fatos e da garantia da ordem pública, com o direito do acusado a um tratamento adequado e digno em face de suas condições clínicas. Veja-se que o acusado já responde ao processo em sua própria casa, em uma situação de notável favorecimento em relação à prisão em estabelecimento penal comum e aos demais acusados. Assim, a decisão já equacionou a problemática dual da necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da imputação, e do quadro clínico do acusado, proporcionando-lhe uma condição de cumprimento da medida cautelar que atende às suas necessidades de saúde sem, contudo, descurar da imperatividade da restrição de liberdade.<br>O laudo médico apresentado, por mais que não possa ser ignorado, não traz elementos novos e contundentes que justifiquem uma alteração na medida já estabelecida. Pelo contrário, apenas reitera condições de saúde que já foram objeto de avaliação e ponderação por este juízo no momento da substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>Outrossim, a mera imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato com a vítima ou testemunhas, a proibição de ausentar-se da comarca, ou mesmo o monitoramento eletrônico (já aplicado e inerente à prisão domiciliar), sem a restrição da liberdade de locomoção que a prisão domiciliar impõe, mostrar-se-ia manifestamente desproporcional à gravidade do crime em tela.<br>Informo, outrossim, que o recurso em sentido estrito já foi julgado pelo Tribunal de Justiça (processo 5004869-80.2025.8.21.0034/TJRS, evento 21, ACOR2), estando atualmente o feito aguardando o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte."<br>O TJRS avaliou haver necessidade de medida cautelar prisional  ainda que cumprida em regime domiciliar  diante da gravidade em concreto e de notícias de que houveras várias ameaças anteriores à mesma vítima (sobrevivente). Com relação ao laudo médico psiquiátrico, apurou-se que o documento não era elucidativo sobre o tipo de tratamento que vem sendo dispensado, nem sobre a correlação entre o paciente ser compelido a ficar em casa e seu estado psíquico (fls. 18/19).<br>Recentemente, o impetrante postulou a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas, o que foi indeferido pelo juízo de origem, conforme despacho a seguir (413.1):<br>" .. <br>Na espécie, o acusado ADELINO BENTZ foi pronunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado, com a incidência das qualificadoras do motivo torpe (decorrente de dívida) e recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa, superioridade numérica e simulação de policiais). Além disso, o fato também teria sido praticado contra pessoa idosa, e em concurso com o crime de corrupção de menores.<br>A gravidade em concreto dos fatos narrados é um fator preponderante para a manutenção da medida cautelar. A conduta atribuída ao acusado, como suposto mandante do crime, sinaliza periculosidade que não pode ser ignorada. Em razão disso, garantia da ordem pública, nesse contexto, transcende a mera prevenção de reiteração criminosa, abrangendo também a necessidade de acautelar o meio social. No ponto, há nos autos a informação de que a própria vítima já havia sido alvo de ameaças anteriores por parte do acusado, o que reforça o risco concreto de que, em liberdade, a ordem pública pudesse ser novamente perturbada.<br>É imperioso ressaltar que este juízo, ao converter a prisão preventiva em prisão domiciliar em 19-12-24 (evento 56, DESPADEC1), já considerou cuidadosamente as preocupações relacionadas ao estado de saúde do acusado, as quais, ao que tudo indica, são as mesmas que embasam o pedido atual da defesa.<br> .. "<br>No caso concreto, restam preenchidos os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, pois presente o fumus commissi delicti, conforme se verifica da decisão que pronunciou o paciente, bem como o periculum libertatis, na medida em que as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente foram fundamentadas na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade do delito, para preservar a integridade da vítima e diante do envolvimento de adolescente no delito. bem como para garantia da instrução criminal, considerando risco de que o denunciado, em liberdade, intimide a vítima e as testemunhas ou influencie no esclarecimento dos fatos.<br>O caso envolve o contexto, em tese, de homicídio tentado proveniente de uma dívida contraída pelo filho da vítima. Em relação ao paciente, teria concorrido para a prática do crime como mandante, pois supostamente responsável por encomendar a morte da vítima, pagando aos corréus, executores, quantia em dinheiro.<br>No que pertine à garantia da ordem pública, tem-se que o crime em tese cometido pelo paciente revela gravidade concreta à espécie, uma vez que solto o acusado, considerando o modus operandi do paciente, estaria em risco a vítima. Isso porque a vítima afirmou que vinha sendo ameaçado de morte pelo paciente, que insistia em exigir o débito, bem como seu filho referiu que Adelino já teria ordenado a morte do pai diversas vezes, pois a vítima era avalista da dívida. A dinâmica apontada, portanto, indica a necessidade de segregação do paciente, para evitar reiteração de condutas outras em face da vítima.<br> .. <br>No que se refere à alegação do paciente ser diagnosticado como portador de moléstia psiquiátrica, estando bastante debilitado e necessitando de tratamento adequado, entendo que não houve a devida comprovação da suposta necessidade, bem como sobre a impossibilidade de ser prestado eventual tratamento na condição de prisão domiciliar em que se encontra.<br>Com efeito, o laudo juntado pelo impetrante revela-se genérico, pois a avaliação médica apresentada não esclarece se o paciente se encontra em tratamento clínico e, em caso positivo, desde quando está sendo tratado, tampouco indica se antes das medidas sugeridas foram adotadas outras, sem sucesso ou sem especificar a razão de outras medidas que não a sugerida não serem recomendadas no caso (como, por ex., tratamento medicamentoso)."<br>A decisão impetrada está de acordo com jurisprudência do STJ em casos análogos. Sobre a gravidade concreta a recomendar a medida prisional, seguem precedentes.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser cabível a prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do RISTJ e art. 557, § 1º, do CPC). Há, ainda, disposição expressa no art. 159, inciso IV, do RISTJ não se admitindo sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a respectiva sessão.<br>3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>4. O temor demonstrado pelas testemunhas é circunstância apta a justificar a prisão como forma de manutenção da ordem pública e para possibilitar a realização da instrução criminal.<br>5. As teses de insuficiência das provas de que, de fato, teria ocorrido coação de testemunhas, bem como de ausência de indícios suficientes de autoria, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>6. A segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio, também, em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora recorrente, evidenciada pelo modus operandi dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, perpetrados em concurso de agentes, contra vítimas que foram atingidas por diversos disparos de arma de fogo, por conta, aparentemente, de uma suposta dívida entre a vítima e o recorrente, havendo suspeitas de que este seria o mandante dos crimes.<br>7. É assente a orientação jurisprudencial no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>8. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 119.598/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Julgados desta Corte Superior sobre o resguardo da vítima sobrevivente:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DE SUA FAMÍLIA. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>2. No caso, o periculum libertatis é evidenciado na maior gravidade em concreto atinente à conduta imputada ao agente, pois, supostamente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo deflagrados contra a parte traseira do veículo em que ela se encontrava, motivado por uma discussão prévia, enquanto ela já se encontrava em seu próprio carro. Foi destacado, ainda, que "o investigado já fez ameaça de morte à vítima e a sua família e, em outra ocasião, efetuou disparos de arma de fogo contra a casa de sua família e foi preso por esse fato". Dessa forma, o cenário fático em questão demonstra a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, bem como a existência de um risco concreto à integridade física da vítima sobrevivente e de sua família caso o insurgente venha a ser posto em liberdade neste momento, a evidenciar, portanto, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção do ofendido e conveniência da instrução criminal.<br>3. As circunstâncias mais gravosas que envolvem o caso demonstram que outras medidas diversas do cárcere não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da vítima sobrevivente e de sua família, ainda que haja a presença de condições pessoais favoráveis. Afinal, tais condições "não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC n. 527.711/CE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020).<br>4. No que tange aos efeitos da pandemia da covid-19 sobre o status libertatis do insurgente, ressalta-se que, embora ele integre o grupo de risco da covid-19 (portador de doença respiratória crônica), não há elementos que demonstrem não estar recebendo a devida assistência médica dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, bem como não existem notícias nos autos que apontem estar extremamente debilitado em virtude do seu estado de saúde.<br>Assim, ausente a demonstração de uma carência de condições para promover o tratamento de saúde necessário ao paciente dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, principalmente ante a pandemia da covid-19, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado na espécie.<br>5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.<br>(HC n. 682.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, e III c/c o ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MANTIDA DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito (homicídio qualificado por motivo torpe e com emprego de tortura e arma de fogo, em sua forma tentada), evidenciada nas circunstâncias do crime, que ocorreu em concurso de agentes em situação que claramente dificultou a defesa da vítima que estava sozinha e desarmada, ressaltando-se, ademais, a necessidade de proteção à vítima, internada em estabelecimento hospitalar.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 571.613/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA